PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806089-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDIMISTOCLES MELO DE MORAIS Advogado(s): JOSÉ MARCONI SUASSUNA BARRETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por EDIMISTÓCLES MELO DE MORAIS, em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que rejeitou a impugnação promovida em sede de Cumprimento de Sentença, condenando o agravante em honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento), conforme previsão estabelecida pelo art. 523, §1º, do CPC.
No recurso, o agravante sustenta que obteve o benefício da justiça gratuita no processo de conhecimento e que a condenação em honorários sucumbenciais não desconstitui o alcance da benesse legal ora concedida, tornando a execução da dita verba inexigível, por ora. Por fim, pugna pela concessão do necessário efeito suspensivo ao recurso, de forma a obstar a decisão de 1º grau, que o condenou em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da concessão do benefício da gratuidade processual deferida anteriormente nos autos de origem.
Lançadas tais premissas é o que importa relatar.
Decido. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A hipótese, na origem, trata de Cumprimento de Sentença para cobrança de valores, como também de honorários de sucumbência fixados pelo judiciário, nos autos do processo nº 0000589-66.2005.8.20.0104, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, tendo a decisão agravada assentado o direito de imposição da verba advocatícia sucumbencial em favor do município agravado, diante da rejeição da impugnação promovida na respectiva fase processual, ainda que sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita.
Pois bem, compulsando o processo, de acordo com os elementos de prova e de direito postos, vislumbra-se que assiste razão ao recorrente quanto ao pedido liminar ora manifestado. Explica-se! No processo de conhecimento, consta documento destacando expressamente que o agravante fora alcançado pelo benefício da gratuidade processual (ID. 100406846, pág. 161 – ação principal). De igual modo, não há, ao longo do trâmite processual, qualquer ato judicial de revogação do dito benefício, fazendo crer, portanto, que a gratuidade antes deferida permanece totalmente conservada.
Registre-se, ainda, que tal consectário não poderia ser diferente, uma vez que o recorrente, conforme extrato de sua ficha financeira atual, percebe a quantia mensal de apenas R$ 1.629,33 (ID. 24826240, pág. 17), revelando-se, portanto, o direito à manutenção do benefício. Veja-se o que prenuncia o art. 98, §3º, do CPC, verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei: (…); § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Pela composição redacional do supracitado dispositivo a execução da verba sucumbencial ficará suspensa de exigibilidade e somente poderá ser retomada após o transcurso de 05 anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Parece-me ser o caso! Cito precedentes pátrios no mesmo sentido: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVANTE/EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0801052-63.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 04.04.2023); "TJSP – FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado no ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, §3º, do CPC”. (Agravo de Instrumento – registro 2018.0000394325, Rel.
Des. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgamento: 28.05.2018). Desse modo, vislumbra-se, nesse momento de análise a que se presta o Recurso Instrumental, a prova inequívoca e a plausibilidade do direito vindicado a justificar pela concessão da medida pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, de forma a obstar a eficácia da decisão de 1º grau que condenara o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da concessão do benefício da gratuidade processual deferido anteriormente nos autos de origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Mantenha-se os efeitos decisórios, até ulterior pronunciamento do colegiado. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1