PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806091-36.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO VICTOR SOUZA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DAMIANA DALVA SOUZA, em representação de seu filho JOÃO VICTOR SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 181368969), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801166-96.2026.8.20.5108, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para internação psiquiátrica compulsória do paciente.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, destacando a gravidade do quadro clínico do paciente e o perigo de dano irreparável à sua vida e saúde, pugnando pela reforma da decisão e o deferimento do efeito ativo para determinar a imediata internação. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito ativo/suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
No caso em tela, em que se pleiteia a drástica medida de internação compulsória, a análise da probabilidade do direito deve ser realizada com especial cautela, à luz da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. O referido diploma legal consagra um modelo de tratamento que prioriza a liberdade do paciente e a sua reinserção social, estabelecendo a internação como medida de caráter excepcional.
A esse respeito, dispõe o seu artigo 4º: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Ademais, para que a internação psiquiátrica seja realizada, a lei exige requisito formal indispensável, qual seja, o laudo médico circunstanciado, conforme se extrai do artigo 6º: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Compulsando os autos de origem, verifico que a decisão agravada (Id. 181368969) fundamentou-se, precisamente, na ausência de preenchimento destes requisitos legais. O magistrado a quo, em linha com o parecer do Ministério Público (Id. 181217046), consignou que o laudo médico apresentado (Id. 179159809) não atesta, de forma inequívoca, a necessidade da internação como única alternativa terapêutica, nem demonstra o esgotamento dos recursos extra-hospitalares.
De fato, a análise do referido laudo, embora descreva a gravidade da condição do paciente, aponta a existência de outras abordagens terapêuticas, não sendo categórico quanto à imprescindibilidade da internação. A ausência de um relatório médico que justifique pormenorizadamente a falência do tratamento ambulatorial e a necessidade imperiosa da internação como ultima ratio fragiliza, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
Portanto, inexistindo, neste juízo de delibação, prova pré-constituída e inequívoca de que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes e de que a internação é a única medida cabível, conforme exigido pela legislação de regência e pela jurisprudência pátria, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por ausência do requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo). Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Des. Cornélio Alves Relator