Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, DAVISON ANDRE CAMPOS BERNARDINO
- Advogados
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE), GABRIELA COSTA DE OLIVEIRA PAIVA (OAB 14600/AM)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806091-70.2025.8.20.0000 Agravante: Davison André Campos Bernardino Advogada: Dra. Gabriela Costa de Oliveira Paiva Agravado: Banco Daycoval S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Davison André Campos Bernardino, em face da Decisão (Id 106529395, do processo originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, na Ação de Busca e Apreensão (0807212-58.2023.8.20.5124), ajuizada por Banco Daycoval S/A, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito no processo e determinou sua entrega à parte Autora.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a decisão agravada deve ser revogada, porque a mora que embasa a medida de busca e apreensão deferida tem que ser afasta, em razão da cobrança de juros abusivos na avença. Sustenta que os juros cobrados na avença foram capitalizados diariamente sem informação clara a respeito disto, violando o direito de informação do consumidor. Argumenta que a ausência dessa informação importa flagrante abusividade que descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão do bem.
Alega que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito ativo ao recurso, a probabilidade do direito em razão do afastamento da mora pela abusividade contratual apontada e o perigo de dano porque a apreensão do veículo lhe causa dano grave, diante da possibilidade do bem ser leiloado, impossibilitando o retorno ao status quo ante. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja revogada a liminar deferida e o bem apreendido lhe seja restituído, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sucessivamente para que seja dada baixa na restrição do veículo junto ao RENAJUD e, no mérito, que seja julgada improcedente a demanda.
Bem como, subsidiariamente, “d) Na hipótese de o veículo já ter sido alienado, requer a conversão em perdas e danos, no valor do veículo, condizente com a tabela FIPE e, ainda, condenando o Banco ao pagamento da multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, de acordo com o que dispõe o DL 911/69.”
