PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806092-55.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE MAIA MORAIS DE LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806092-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE MAIA MORAIS DE LIMA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDIMENTOS MENSAIS EVIDENCIANDO CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTAS E CONDIÇÃO ECONÔMICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, formulado em mandado de segurança impetrado contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
II - Questão em Discussão: Verificação da existência de hipossuficiência financeira a justificar a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - Razões de Decidir:
1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa e comporta contradita mediante elementos constantes nos autos.
2. Os rendimentos líquidos mensais da agravante superam R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), valor considerado incompatível com a condição de hipossuficiência.
3. O montante das custas processuais, fixado em R$ 204,95 (duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), não compromete a subsistência da parte agravante.
4. O benefício da gratuidade da justiça não se confunde com isenção automática de custas, devendo ser concedido apenas quando evidenciada a necessidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e desprovimento do recurso. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo da subsistência, sendo legítimo seu indeferimento quando os elementos dos autos indicam condição econômica compatível com o recolhimento das custas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ MAIA MORAIS DE LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do mandado de segurança (processo nº 0807842-27.2025.8.20.5001) impetrado em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A agravante aduziu que a decisão combatida se fundou equivocadamente no entendimento de que seus proventos mensais seriam suficientes para o pagamento das custas processuais, desconsiderando os demais elementos que comprovam sua hipossuficiência. Afirmou que, embora receba valores brutos relativamente significativos, as despesas mensais com saúde, moradia, alimentação e demais necessidades básicas comprometem a integralidade de sua renda líquida, impossibilitando o custeio do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Alegou que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo indevido o indeferimento sumário do benefício sem a devida instrução para eventual contradita. Pontuou ainda que, conforme a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o valor a ser recolhido alcançaria o montante de R$ 204,95 (duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), o que comprometeria sobremaneira seu orçamento mensal.
Requereu, liminarmente, a dispensa do recolhimento das custas até o julgamento do mérito do recurso, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito à gratuidade da justiça. O agravado não apresentou contrarrazões. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os custos processuais comprometeriam sua subsistência, em razão da sua condição financeira. No entanto, a análise dos documentos acostados aos autos revela que a agravante percebe rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), conforme informado por ela mesma no Id 30748343.
Ainda que a agravante tenha alegado possuir despesas ordinárias mensais com alimentação, saúde e moradia, não se vislumbra, a partir das provas apresentadas, a existência de comprometimento de renda em grau suficiente a caracterizar a hipossuficiência exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. O valor das custas processuais fixado em R$ 204,95 (duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), calculado com base no valor da causa de R$ 5.780,70 (cinco mil setecentos e oitenta reais e setenta centavos), revela-se compatível com a condição financeira da parte agravante.
Cumpre observar que o reconhecimento da gratuidade da justiça, embora fundado na presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, comporta contradita e exame à luz do caso concreto, especialmente quando os elementos constantes dos autos demonstram capacidade econômica. O benefício da gratuidade visa assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não restou evidenciado na hipótese em exame.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cede diante de elementos objetivos constantes dos autos que indicam condição econômica estável da parte requerente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não é automática, tampouco se opera exclusivamente com base na simples declaração da parte, cabendo ao magistrado a análise da razoabilidade do pedido com base nas provas juntadas.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.