PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806094-66.2022.8.20.5129 Polo ativo PAMELA TAYNAR SOUZA GOMES Advogado(s): AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE Polo passivo ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0806094-66.2022.8.20.5129 EMBARGANTE: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA EMBARGADO: PAMELA TAYNAR SOUZA GOMES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e acolher, em parte, os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA em face do acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes.
A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão e contradição quanto à responsabilidade solidária das rés, especialmente no que se refere à extensão subjetiva da majoração do dano moral; (ii) obscuridade na fundamentação utilizada para a majoração do quantum indenizatório; Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a sentença recorrida rejeitou, expressamente, a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão embargado, por sua vez, ao dar provimento ao recurso da autora, limitou-se à majoração do quantum indenizatório, consignando, de modo expresso, a manutenção dos demais termos da sentença. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que a responsabilidade solidária permanece hígida por força da sentença mantida. Todavia, a utilização da expressão genérica “parte ré”, sem menção explícita à solidariedade, pode gerar dúvida objetiva quanto à extensão subjetiva da condenação, especialmente para fins de cumprimento do julgado.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, com finalidade meramente aclaratória, para explicitar que a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 recai, solidariamente, sobre as rés, nos exatos termos da sentença de origem. Em relação à alegada obscuridade na fundamentação da majoração do dano moral, os embargos não merecem acolhimento. A fundamentação adotada pelo Acórdão é clara e suficiente ao indicar que o valor inicialmente fixado não se mostrava adequado diante das particularidades do caso concreto, notadamente, a frustração experimentada pela consumidora em contexto de evento único e a persistência da controvérsia ao longo do tempo.
Ressalte-se que o mero inconformismo do embargante quanto ao julgamento realizado, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
Diante do exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas, para aclarar que a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) recai solidariamente sobre todas as rés, nos termos da sentença mantida, permanecendo o Acórdão embargado inalterado nos demais pontos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.