PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806096-92.2025.8.20.0000 RECORRENTE: GILBELMAR PEREIRA DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO: DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial (Id. 34743785) e extraordinário (Id. 37473795) interposto por GILBELMAR PEREIRA DE MACEDO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31825091): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. TETO CONSTITUCIONAL. SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR. PREVALÊNCIA DO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos contra decisão que indeferiu pedido para declarar a ilegalidade dos cálculos elaborados pela COJUD em cumprimento de sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar diferenças remuneratórias resultantes dos reajustes da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) referentes ao período de 01/01/2010 a 31/12/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos elaborados pela COJUD, que aplicaram o teto constitucional consistente no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, conforme previsto na Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013, a fatos ocorridos entre 2010 e 2012, estão em conformidade com o título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dispositivo da sentença exequenda estabeleceu expressamente que o cálculo das diferenças deveria respeitar "o Teto Constitucional consistente no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça", incorporando-se ao título executivo judicial como parâmetro a ser observado na fase de cumprimento de sentença.
4. A definição contida no próprio comando sentencial constitui condição e limite à execução, não se tratando de mero fundamento ou motivo da decisão que, conforme o art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada.
5. O princípio da irretroatividade das leis não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de aplicação retroativa de norma jurídica a fatos já consolidados, mas de cumprimento de comando judicial que expressamente determinou a observância de determinado limite remuneratório na apuração das diferenças.
6. O título executivo judicial, uma vez transitado em julgado, estabiliza-se e passa a constituir norma individualizada que se sobrepõe à discussão sobre direito intertemporal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504, I; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 1º; Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.900/DF. No recurso especial, foi ventilada a violação dos arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 504, 508, 525, §4º, 535, §4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de alegar divergência jurisprudencial.
Por sua vez, no recurso extraordinário foi suscitado malferimento dos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36370462).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não merece ser admitido e o recurso extraordinário deve ser inadmitido e ter seu seguimento obstado, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
RECURSO ESPECIAL (ID. 34743785) No que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 34028226), consignou: Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Reproduzo trecho do acórdão: Da análise da sentença exequenda, observa-se que o dispositivo, parte que efetivamente transita em julgado, estabeleceu expressamente que o cálculo das diferenças deveria respeitar "o Teto Constitucional consistente no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça". Esta definição, contida no próprio comando sentencial, constitui condição e limite à execução, não se tratando de mero fundamento ou motivo da decisão que, conforme o art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada.
A referência ao teto constitucional no dispositivo da sentença incorporou-se ao título executivo judicial, estabelecendo um parâmetro que deve ser observado na fase de cumprimento de sentença, independentemente da data em que o limite remuneratório foi instituído no ordenamento jurídico estadual. O princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de aplicação retroativa de norma jurídica a fatos já consolidados, mas de cumprimento de comando judicial que expressamente determinou a observância de determinado limite remuneratório na apuração das diferenças.
O título executivo judicial, ao estabelecer o parâmetro do subsídio do Desembargador como teto a ser considerado no cálculo das diferenças, definiu um critério objetivo que deve prevalecer sobre quaisquer considerações acerca da vigência temporal da Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013. O título judicial, uma vez transitado em julgado, estabiliza-se e passa a constituir norma individualizada que se sobrepõe à discussão sobre direito intertemporal.
Não há, portanto, plausibilidade jurídica a justificar a concessão do pleito recurso, uma vez que os cálculos elaborados pela COJUD e homologados pelo juízo de origem afiguram-se consentâneos com o comando expresso no dispositivo da sentença exequenda. Percebe-se, portanto, que as questões necessárias ao deslinde foram suficientemente analisadas, em especial em relação aos cálculos elaborados pela COJUD, os quais foram homologados.
Destaque-se que a parte pretende o reconhecimento do valor incontroverso a fim de afastar o montante homologado, o que não procede, considerando que resta evidenciado que se pontuou no julgado sobre a validade do valor obtido pela via contábil. Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas.
A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Com relação aos arts. 502, 503, 504 e 508 do CPC; e 1º da LINDB, relativos ao instituto da coisa julgada e à irretroatividade das leis, observo que o acórdão recorrido (Id. 31825091) assim se manifestou: Da análise da sentença exequenda, observa-se que o dispositivo, parte que efetivamente transita em julgado, estabeleceu expressamente que o cálculo das diferenças deveria respeitar "o Teto Constitucional consistente no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça".
Esta definição, contida no próprio comando sentencial, constitui condição e limite à execução, não se tratando de mero fundamento ou motivo da decisão que, conforme o art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada. A referência ao teto constitucional no dispositivo da sentença incorporou-se ao título executivo judicial, estabelecendo um parâmetro que deve ser observado na fase de cumprimento de sentença, independentemente da data em que o limite remuneratório foi instituído no ordenamento jurídico estadual.
O princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de aplicação retroativa de norma jurídica a fatos já consolidados, mas de cumprimento de comando judicial que expressamente determinou a observância de determinado limite remuneratório na apuração das diferenças.
O título executivo judicial, ao estabelecer o parâmetro do subsídio do Desembargador como teto a ser considerado no cálculo das diferenças, definiu um critério objetivo que deve prevalecer sobre quaisquer considerações acerca da vigência temporal da Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013. O título judicial, uma vez transitado em julgado, estabiliza-se e passa a constituir norma individualizada que se sobrepõe à discussão sobre direito intertemporal.
Não há, portanto, plausibilidade jurídica a justificar a concessão do pleito recurso, uma vez que os cálculos elaborados pela COJUD e homologados pelo juízo de origem afiguram-se consentâneos com o comando expresso no dispositivo da sentença exequenda. Dessa forma, a decisão impugnada afastou a alegação de afronta à coisa julgada por entender que o laudo pericial atendeu aos critérios definidos pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, para rever tal entendimento seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
2. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).
A propósito: AgInt no REsp n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.210/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.
2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado. Precedente.
3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (Grifos acrescidos) No mais, no que concerne à apontada infringência dos arts. 525, §4º, 535, §4º do CPC, acerca do reconhecimento do valor incontroverso, o acórdão dos aclaratórios decidiu que a parte pretende o reconhecimento do valor incontroverso a fim de afastar o montante homologado, o que não procede, considerando que resta evidenciado que se pontuou no julgado sobre a validade do valor obtido pela via contábil.
Nesse contexto, esta Corte de Justiça afastou a alegação do reconhecimento do valor incontroverso, na medida em que decidiu que tais valores não foram calculados em conformidade com o título executivo. Logo, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, pelos fundamentos acima dispostos, mostra-se imperiosa a inadmissão do recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 37473795) No que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Com efeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, por estar acórdão recorrido em consonância com a Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 660, é imperiosa a negativa de seguimento quanto a este ponto. Por fim, no que concerne à infringência ao art. 37, XI, da Carta Magna, percebe-se que os argumentos suscitados pelo recorrente envolvem rediscussão da matéria fático-probatória, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. ART. 37, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. Submetem-se ao teto remuneratório da Administração Pública empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebem recursos públicos para pagamento de pessoal e custeio em geral (CF, art. 37, § 9º). Precedentes.
2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência, ou não, de recebimento por parte de sociedade de economia mista de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
3. Agravo interno desprovido. (ARE 1396777 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTAS. ART. 37, XI, DA CF. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA EC 41/2003.
TEMAS 257 E 480 DA EC. ART. 1.030, I, b, DO CPC. APLICAÇÃO DE SUBTETO. MAGISTRATURA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou, na hipótese, no que se refere à inclusão ou não das vantagens pessoais adquiridas antes da EC 41/2003, nos termos do art. 37, XI, a aplicabilidade imediata da mencionada emenda constitucional (Temas 257 e 480 da repercussão geral). Recurso, no ponto, não conhecido. Art. 1.030, I, alínea b do CPC.
2. O acórdão recorrido esclareceu nos embargos de declaração que o valor considerado, para efeito do cálculo do teto remuneratório, no caso, foi o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
3. Concluir pela procedência dos argumentos apresentados pela parte Recorrente, no que diz respeito ao recebimento de eventuais valores inferiores ao limite remuneratório previsto na Constituição Federal, tendo em vista a aplicação de subteto estadual correspondente a 90,25%, demandaria, no caso, o reexame de fatos e provas da causa, procedimento inviável nos termos da Súmula 279 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1300002 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021 CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. Ademais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 660/STF; e o INADMITO, por óbice da Súmula 279/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9