1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806102-38.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DAS DORES FERNANDES NETA
REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
MARIA DAS DORES FERNANDES NETAajuizou a presente ação contra
BANCO BRADESCO S/A. com objetivo de discutir a existência de dívida e a
inclusão indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos
descontos e das anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a existência da
negativação, não há prova inicial suficiente da inexistência da celebração do
contrato que fundamenta os descontos de forma idônea, de modo que a
probabilidade do direito ainda não se encontra demonstrada de forma satisfatória.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual o
perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que a inclusão em cadastros de
restrição ao crédito é medida corrente em casos de inadimplementos contratual e,
portanto, não é, por si só, situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juíza de Direito