PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806110-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FLORISMAR BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL) Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Florismar Bezerra da Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0802116-91.2024.8.20.5103, proposta em desfavor de União Brasileira de Aposentados da Previdência, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões de ID 24829625, sustenta o agravante, em suma, não dispor de recursos para fazer face ao pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. Ressalta que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o só fato de auferir proventos líquidos na ordem de R$ 4.270,77 (quatro mil, duzentos e setenta reais e setenta e sete centavos) não afastaria o direito à concessão da benesse, mormente quando o acervo colacionado, evidenciaria a hipossuficiência defendida.
Ademais, que seria entendimento pacífico que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, seria suficiente para o deferimento do pleito (art. 98 do CPC). Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Demais disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que a justiça gratuita deve ser concedida a partir do argumento de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, de maneira que o Juiz, antes de indeferir de plano o benefício, deve intimar a parte requerente, com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse sentido, dispõe o art. 99 do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Corroborando o entendimento, o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. (...). BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. (...).
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente.
3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (...).
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ. AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17.03.2016). De igual modo, o precedente da Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 3º do art. 99 dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (TJRN. AI nº 2015.014552-0. Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 14.07.2016). Neste contexto, verifico que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ. Com efeito, o conceito de necessitado se encontra no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n.º 1.060/50, que assenta: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família”.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº. 1.060/50). Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo, conforme art. 5º, caput da referida Lei.
Na hipótese dos autos, com a devida vênia ao Magistrado de Origem, entendo caracterizada a hipossuficiência declarada, sobretudo quando observado que atribuiu o recorrente à causa originária o valor de R$ 20.416,96 (vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), para o qual a Lei de Custas impõe o recolhimento da importância de R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos), montante equivalente a 7% (sete por cento) dos proventos líquidos do agravante (R$ 4.270,77 ID 24829626) Nesse norte, cotejando o acervo colacionado e inexistindo elementos outros a refutar a declaração de hipossuficiência, entendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita postulado.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K