PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806111-97.2025.8.20.5129 Polo ativo ARIOSTON DE SOUZA ABRANTES e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 113, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À CELERIDADE PROCESSUAL OU À DEFESA. DESMEMBRAMENTO COMO MEDIDA DE GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por dez servidores em litisconsórcio facultativo, ao fundamento de que a pluralidade de exequentes dificultaria a defesa e a condução do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o art. 113, § 1º, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial em razão do litisconsórcio facultativo; e (ii) estabelecer se eventual complexidade processual justifica a extinção do feito ou apenas o desmembramento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 113, § 1º, do CPC permite apenas limitar o número de litigantes quando demonstrado prejuízo concreto à celeridade, à defesa ou ao cumprimento da sentença, não autorizando a extinção da demanda. A existência de cálculos individualizados não impede o litisconsórcio entre beneficiários do mesmo título executivo coletivo. A mera alegação abstrata de maior complexidade processual não restringe o direito de ação nem afasta os princípios da economia processual e do acesso à justiça.
Eventual prejuízo superveniente pode justificar o desmembramento do litisconsórcio, mas não o indeferimento da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza apenas a limitação do litisconsórcio facultativo quando houver prejuízo concreto à condução do processo.
2. Beneficiários do mesmo título executivo coletivo podem promover o cumprimento de sentença em litisconsórcio facultativo, ainda que os créditos dependam de cálculos individualizados.
3. O desmembramento do litisconsórcio constitui medida de gestão processual, não fundamento para o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802638-67.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 16.10.2025; TJRN, AC nº 0815387-85.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 13.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arioston de Souza Abrantes e outros em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0806111-97.2025.8.20.5129, ajuizado em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelado, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (id 39986306): “Cuidam-se de ações de execução movidas por 10 servidores municipais num único processo.
No entanto, o litisconsórcio facultativo não se mostra producente no caso em exame, já que cada pedido de pagamento é relativo a situações funcionais específicas, que demandam liquidação de sentença. De fato, cada servidor tem histórico diferente de vínculo funcional, data de progressão, de sua implementação e de concessão de gratificações, férias e vantagens pecuniárias, cabendo ainda investigação singular quanto a condição de beneficiário de justiça gratuita e valor da causa, entre outras questões processuais Assim, permitir a reunião de 10 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa.
Aplicam-se no caso as disposições do art. 113, §1.o do CPC que prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
01. Isto posto, com fundamento no art. 113, §1.o do CPC indefiro a petição inicial.” Nas suas razões recursais (id 39986307), os apelantes aduziram, em suma, que: a) o litisconsórcio facultativo formado por 10 exequentes é legal e não há demonstração concreta de que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa do Município; b) os créditos executados decorrem do mesmo título judicial coletivo, encontram-se individualizados e a Procuradoria Municipal possui estrutura técnica apta à análise dos cálculos, inexistindo prejuízo ao contraditório; c) a sentença viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional; e d) subsidiariamente, caso se entenda necessária a limitação do litisconsórcio, seja determinado o desmembramento da execução, em vez da extinção do feito.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões sob o id 39986310, nas quais o Município de São Gonçalo do Amarante defendeu a manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou ser desnecessária sua intervenção no feito, por versar a controvérsia sobre direito patrimonial disponível (id 40077638).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar o acerto ou não da sentença que, ao indeferir a petição inicial do cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu o feito sob o fundamento de que a formação de litisconsórcio facultativo composto por dez exequentes comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa do ente público, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre registrar que a controvérsia já foi enfrentada no âmbito desta Corte de Justiça, no sentido de que o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil não autoriza o magistrado a impor a formação do litisconsórcio facultativo mediante a fixação de número mínimo de litigantes como condição para o processamento da demanda, limitando-se a conferir ao julgador a faculdade de restringir o número de partes quando o excesso efetivamente comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Vejamos os precedentes nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INADMISSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio ativo com, no mínimo, vinte credores, sob pena de extinção do feito. O juízo de origem fundamentou a exigência no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de formação de litisconsórcio ativo mínimo como condição para o ajuizamento ou prosseguimento de execução individual de sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 113, § 1º, do CPC permite ao juiz limitar o número de litigantes apenas nos casos de litisconsórcio facultativo excessivo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.A imposição de um número mínimo de autores para a propositura de execução individual de sentença coletiva não encontra respaldo na norma mencionada, tampouco em outro fundamento legal válido.A exigência imposta pelo juízo de origem configura restrição indevida ao direito de ação, em violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido da desnecessidade de litisconsórcio ativo mínimo em execuções individuais de sentença coletiva.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O art. 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo apenas quando o número excessivo de litigantes comprometer a efetividade processual, não podendo ser utilizado para impor número mínimo de autores na execução individual de sentença coletiva.A exigência de formação de litisconsórcio ativo mínimo para o exercício do direito de ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0802769-76.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, AgInt nº 0802782-75.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 11.06.2024; TJRN, AgInt nº 0815101-12.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 10.05.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802638-67.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONDICIONAMENTO AO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, MAS SEM IMPOSIÇÃO DE OBRIGATORIEDADE. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra decisão que condicionou o recebimento da petição inicial de cumprimento individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio facultativo ativo com um número mínimo de autores. A recorrente sustenta que tal exigência viola seu direito de executar individualmente o título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o juízo de primeiro grau pode condicionar o processamento da execução individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio facultativo ativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite expressamente a execução individual de título executivo formado por sentença coletiva, conferindo ao beneficiário o direito de promover a execução sem a necessidade de litisconsórcio.4. O art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil permite ao juiz limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, mas não impõe sua obrigatoriedade.5.
A exigência de litisconsórcio facultativo para o ajuizamento da execução individual condiciona o exercício de um direito individual disponível à vontade de terceiros, restringindo indevidamente a prerrogativa do exequente.6. Precedentes desta Corte reforçam a impossibilidade de condicionar a execução individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio facultativo, garantindo a prevalência da autonomia do beneficiário.IV.
DISPOSITIVO7. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIV e LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815101-12.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 10.05.2024; TJRN, AC nº 0843785-47.2021.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 17.05.2024; TJRN, AC nº 0806964-10.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 16.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815387-85.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Todavia, a hipótese dos autos revela situação diversa daquela contemplada pelo referido dispositivo legal.
Com efeito, os recorrentes optaram por promover o cumprimento individual da sentença coletiva em litisconsórcio facultativo composto por dez servidores, todos beneficiários do mesmo título executivo judicial. A circunstância de cada exequente possuir cálculo individualizado ou histórico funcional próprio não desnatura a origem comum da pretensão executiva, tampouco autoriza a extinção do feito. A legislação processual assegura ao titular do direito a faculdade de promover a execução individualmente ou em conjunto com outros beneficiários do mesmo título, desde que presentes os requisitos do litisconsórcio facultativo.
A interpretação conferida pela sentença recorrida acaba por criar requisito não previsto em lei para o exercício do direito de ação, restringindo indevidamente o acesso à jurisdição. Logo, considerando que o art. 113, § 1º, do CPC disciplina exclusivamente a possibilidade de limitação do número de litigantes quando demonstrado efetivo prejuízo à condução do processo, não se mostra legítimo condicionar o processamento do cumprimento de sentença à propositura de execuções individualizadas.
É comum o processamento de cumprimentos individuais de sentenças coletivas em litisconsórcio facultativo envolvendo grupos de aproximadamente dez a vinte servidores, sem que isso, por si só, represente obstáculo ao regular desenvolvimento do feito. A mera alegação abstrata de maior complexidade procedimental não é suficiente para afastar a faculdade conferida aos exequentes de litigar em conjunto. Nesse contexto, exigir que cada servidor ajuíze execução autônoma, apesar da existência de título executivo comum e da identidade substancial da controvérsia, contraria os princípios da economia processual, da eficiência e do acesso à justiça, além de multiplicar desnecessariamente o número de demandas submetidas ao Poder Judiciário.
Assim, a sentença recorrida deve ser reformada, para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpre ressaltar, por fim, que a eventual constatação, no curso do processamento do feito, de circunstâncias concretas capazes de comprometer a celeridade processual, a ampla defesa ou o adequado cumprimento da sentença não impede o exercício dos poderes de gestão processual conferidos ao magistrado.
Nessa hipótese, poderá o Juízo, de forma fundamentada e à vista das peculiaridades do caso concreto, determinar o desmembramento do litisconsórcio, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC. Tal providência, contudo, constitui medida de organização processual e não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção prematura da execução.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.