Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA LEITE DA SILVA
- Advogado
- JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806113-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANEIDE CALIXTO CAVALCANTE, MARIA HELENA SOARES DE CARVALHO, LINO COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINO COSTA SOUSA, MARCIANO DANTAS DE MEDEIROS, MARIA DO LIVRAMENTO IRINEU PETROVICH, MARIA WALDEGIA SILVA DE CARVALHO, MONICA TIAGO LEITE DE SOUZA, EUDA ISMALIA DE MACEDO WANDERLEY, JOSIMEIRE FERREIRA NUNES DE LIMA, REJANE FREIRE CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença relativa a ação coletiva 0802869-43.2019.8.20.5129 movida por GILVANEIDE CALIXTO CAVALCANTE, MARIA HELENA SOARES DE CARVALHO, LINO COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINO COSTA SOUSA, MARCIANO DANTAS DE MEDEIROS, MARIA DO LIVRAMENTO IRINEU PETROVICH, MARIA WALDEGIA SILVA DE CARVALHO, MONICA TIAGO LEITE DE SOUZA, EUDA ISMALIA DE MACEDO WANDERLEY, JOSIMEIRE FERREIRA NUNES DE LIMA e REJANE FREIRE CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Junta cópia da sentença da ação de conhecimento coletiva e do acórdão que condena o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO ao “pagamento das diferenças de vencimentos entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação, inclusive quanto ao cálculo da gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, a serem acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento, e juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença” É o relato.
Decido. Cuidam-se de ações de execução movidas por 10 servidores municipais num único processo. No entanto, o litisconsórcio facultativo não se mostra producente no caso em exame, já que cada pedido de pagamento é relativo a situações funcionais específicas, que demandam liquidação de sentença. De fato, cada servidor tem histórico diferente de vínculo funcional, data de progressão, de sua implementação e de concessão de gratificações, férias e vantagens pecuniárias, cabendo ainda investigação singular quanto a condição de beneficiário de justiça gratuita e valor da causa, entre outras questões processuais Assim, permitir a reunião de 10 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa.
