COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, JACIRA TAVARES DANTAS LEITE, JACIRA TAVARES D LEITE
Advogados
IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), FELIPE DANTAS LEITE (OAB 11968/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806116-20.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): IGOR GOES LOBATO Polo passivo JACIRA TAVARES DANTAS LEITE e outros Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806116-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO AGRAVADOS: JACIRA TAVARES D LEITE – ME E JACIRA TAVARES DANTAS LEITE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DESCONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 832 DO CPC. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desconstituição da penhora sobre 50% de imóvel pertencente à agravada, utilizado como residência familiar. O imóvel, localizado em Natal-RN, havia sido penhorado para a satisfação de crédito executado. A decisão de primeira instância baseou-se na constatação de que o bem se tratava de residência familiar, conforme documentos comprobatórios apresentados no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel da agravada, utilizado como residência familiar, é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a impenhorabilidade do bem de família, ainda que em fase de aquisição, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, para garantir o direito à moradia da entidade familiar. Os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária também são protegidos pela impenhorabilidade, quando se referem ao único imóvel utilizado para moradia permanente da família.
Não se verificou a existência de exceção à regra da impenhorabilidade, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.009/90, justificando a manutenção da decisão de desconstituição da penhora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O imóvel utilizado como residência familiar é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, ainda que em fase de aquisição. A impenhorabilidade se estende aos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, quando o imóvel for destinado à moradia permanente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Processo nº 0851015-82.2017.8.20.5001, não conheceu dos embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que determinou “a desconstituição da penhora deferida sobre 50% do bem imóvel denominado Alameda dos Eucalíptos, 517, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-445, e sua consequente liberação”.
Nas razões recursais, relatou que a ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor da agravada, objetiva o recebimento de valores oriundos de aluguéis e encargos decorrentes de sublocação firmada entre as partes. Arguiu que o afastamento da penhora, conforme determinado na decisão recorrida, frustrou a pretensão da satisfação do seu crédito, notadamente porque a execução tramita desde o ano de 2017.
Registrou que “Em que pese a afirmativa de que o imóvel estaria enquadrado como bem de família, deixou a agravada de produzir provas e demonstrar o necessário para o reconhecimento deste como tal”. Afirmou que adotou diversos meios expropriatórios com o intuito de reaver seu crédito antes de pleitear a penhora objeto da ação, no entanto, não obteve êxito, com exceção da penhora de um título de capitalização em valor distante ao total devido, qual seja R$ 343,62 (trezentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Asseverou que não houve comprovação nos autos de que o imóvel penhorado, seria bem de família, caracterizado como residência ou domicílio da agravada, devendo ser revisto o conjunto fático e probatório e reformada a decisão recorrida. Dessa forma, requereu que o instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a penhora sobre 50% do imóvel, registrado sob matrícula nº 68.585, perante a 3ª Zona de Registro de Imóveis de Natal.
Apesar de devidamente intimada (Id 25004868), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme já relatado, a decisão recorrida determinou a desconstituição da penhora deferida sobre 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, pertencente à agravada, o qual objeto de penhora para a satisfação do crédito executado. Ao proferir a decisão constante do Id 118300924 (processo originário), o Juízo a quo registrou que “não restam dúvidas de que se trata de um imóvel residencial, bem como que a executada reside no imóvel com sua família, tendo em vista que fora devidamente citada, em outubro de 2018, e intimada em 2021, no endereço correspondente ao imóvel penhorado (Alameda dos Eucalíptos, 517, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-445), conforme diligência colaciona ao id n.º 37158796”.
Adiante, pontuou que da pesquisa realizada junto ao INFOJUD, em abril de 2022, evidencia-se que “o endereço do imóvel penhorado fora declinado pela executada como sendo seu endereço residencial, conforme se extrai do Id nº 80510767, devendo ser guardada a compatibilidade com o acima narrado, o endereço declinado no instrumento procuratório de Id nº 117643513”. Feitos tais registros, há de se observar que a hipótese dos autos encontra respaldo no art. 832 do CPC, e diante da constrição judicial atingir o imóvel da entidade familiar, deve ser considerado o que estabelece a Lei nº 8.009/90.
Acerca da matéria, já decidiu o STJ e o egrégio TJRN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.081.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) MENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU QUE FOSSE LAVRADO TERMO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO, DECORRENTES DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES DO STJ. EVIDENTE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815222-40.2023.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO QUE CABE AO CREDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0804003-30.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 11/10/2023). Assim é que, diante da incidência da garantia da impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, resta evidenciada a ausência da probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, JACIRA TAVARES DANTAS LEITE, JACIRA TAVARES D LEITE
Advogados
IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), FELIPE DANTAS LEITE (OAB 11968/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806116-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, JACIRA TAVARES DANTAS LEITE, JACIRA TAVARES D LEITE
Advogados
IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), FELIPE DANTAS LEITE (OAB 11968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806116-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO AGRAVADO: JACIRA TAVARES DANTAS LEITE, JACIRA TAVARES D LEITE ADVOGADO: FELIPE DANTAS LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
2. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
3. Após, conclusos.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 27 de maio de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2