PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806117-12.2022.8.20.5129 Polo ativo CLEOVANICIO LUCIANO DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PLATAFORMA DE ESCORE DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO DE DÍVIDA SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. IMPERIOSA RETIRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos para retirar anotação de dívida da plataforma de escore de crédito e de condenação indenizatória por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o demandante faz jus à retirada do registro de dívida da plataforma de escore creditício e, caso positivo, se daí resulta dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dívida anotada na plataforma é superior a 15 (quinze) anos, daí imperiosa sua retirada da plataforma de escore de crédito.
4. O consumidor não comprovou que teve crédito negado em razão da existência da informação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Sendo a dívida superior a 15 (quinze) anos, o consumidor faz jus à retirada da respectiva anotação da plataforma de escore de crédito, mas não à indenização por dano moral, pois a simples existência da informação não causa abalo psicológico significativo capaz de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 710; TJRN: AC 0846888-91.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial,conhecer e dar parcial provimento à apelação para determinar à recorrida que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada da dívida objeto da lide da plataforma de escore de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante proferiu sentença (Id 25935731) no processo em epígrafe, ajuizado por Cleovanício Luciano da Silva, julgando improcedente pretensão no sentido de obrigar a MGW Ativos – Gestão e Administração de Créditos Financeiro Ltda. a retirar anotação de dívida em plataforma de escore de crédito e condená-la ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 25935734) alegando fazer jus à retirada do registro da plataforma, pois a dívida superou o lapso temporal referenciado na Lei nº 12.414/2011, daí pediu a reforma do julgado e consequente procedência da pretensão inicial.
Nas contrarrazões (Id 25935740), a apelada rebateu o argumento recursal, requereu a revogação da justiça gratuita e o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. De pronto, rejeito o pedido de revogação da justiça gratuita, porquanto o autor se qualificou como desempregado e recebe auxílio emergencial do Governo Federal (Id 25934454), restando comprovada, portanto, a hipossuficiência econômica. Pois bem, a sentença de improcedência está fundamentada no entendimento firmado por esta Corte no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que trata da prescricional quinquenal da anotação de dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome, matéria disposta no art. 43, §1º, do Código de defesa do Consumidor.
Ocorre que a pretensão autoral tem causa de pedir diversa (distinguishing), qual seja, o registro de dívida superior a 15 (quinze) anos, tratada no art. 14 da Lei nº 12.414/2011, do seguinte teor: Art.
14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos. Inclusive, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.419.697/RS (Tema 710), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese:
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. [destaquei] No caso, a parte autora demonstrou (Id 25934456) que a dívida anotada na plataforma de escore de crédito data de 19/09/2007, por isso concluo que a ré deve providenciar a retirada do registro, pois extrapolados os 15 (quinze) anos previstos no dispositivo legal acima transcrito.
Por outro lado, não vislumbro configurado o dano moral, haja vista que a mera manutenção da informação na plataforma não é suficiente para causar abalo psicológico significativo, tratando-se, na verdade, de mero aborrecimento do cotidiano, até porque a parte autora sequer comprovou que teve crédito negado em razão da anotação. Julgando caso assemelhado, este TRIBUNAL POTIGUAR decidiu:
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. EXAME DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. REGISTRO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DISTINGUISHING. CAUSA DE PEDIR NÃO ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. AFASTAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se discutia a validade de dívida e a inscrição do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na verificação da legitimidade da dívida de R$ 426,00, bem como na avaliação dos danos morais decorrentes da sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prova da relação jurídica entre as partes e da regularidade da dívida leva à declaração de inexistência do débito.
4. A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, dano moral, haja vista a ausência de comprovação de que tal anotação impediu o autor de acessar crédito ou afetou sua imagem.
IV.
DISPOSITIVO
5. Conhecimento e parcial provimento do apelo. Precedentes Relevantes: TJRN, Apelação Cível, 0809950-97.2023.8.20.5001; Apelação Cível, 0860502-71.2020.8.20.5001; Apelação Cível, 0828413-92.2020.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846888-91.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar à recorrida que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada da dívida objeto da lide da plataforma de escore de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em face da sucumbência recíproca, readequo o ônus sucumbencial, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento), ficando suspensa a exigibilidade quanto ao autor porque concedida a justiça gratuita.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.