Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0806119-72.2024.8.20.0000 (Origem nº 0801186-92.2024.8.20.5129) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0806119-72.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: J. P. S. D.
L. ADVOGADO: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27471863) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 25472966) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - ARTS. 121, §2º, IV, V, VI, C/C ART. 125, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS OU DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. DESNECESSIDADE, AO MENOS POR AGORA, DO DECRETO PREVENTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 27126373). Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão proferido por esta e. Câmara Criminal, o qual negou provimento ao pleito Ministerial de Primeiro Grau.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0806119-72.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: J. P. S. D.
L. ADVOGADO: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27471863) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 25472966) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - ARTS. 121, §2º, IV, V, VI, C/C ART. 125, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS OU DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. DESNECESSIDADE, AO MENOS POR AGORA, DO DECRETO PREVENTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 27126373). Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão proferido por esta e. Câmara Criminal, o qual negou provimento ao pleito Ministerial de Primeiro Grau.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0806119-72.2024.8.20.0000 (Origem nº 0801186-92.2024.8.20.5129) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n° 0806119-72.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Embargante: Ministério Público Embargado: J. P. S. de
L. Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874-A) Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão proferido por esta e. Câmara Criminal, o qual negou provimento ao pleito Ministerial de Primeiro Grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) requerimento de manifestação expressa sobre “a) o fato de que o recorrido está sendo investigado pela prática dos crimes de feminicídio e aborto provocado por terceiro, cujas penas são superiores a 4 anos, afigurando-se portanto mais do que cabível a decretação da prisão com arrimo no art. 313, I, do Código Penal; b) quanto à existência de periculum libertatis, uma vez que a prisão somente foi relaxada em decorrência unicamente da demora na investigação, o que já foi superado, pois já houve o oferecimento e recebimento da denúncia; c) quanto ao fato de que os motivos que ensejaram a prisão cautelar do acusado ainda permanecem, a gravidade concreta do delito e os demais materiais encontrados no quarto do acusado (local do crime) demonstram o perigo à ordem pública; e d) quanto ao fato de que, como relatado na denúncia, o embargado tem envolvimento com facção criminosa, um dos motivos que impediu a vítima de denunciar as reiteradas agressões sofridas antes de seu homicídio.”; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n° 0806119-72.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Embargante: Ministério Público Embargado: J. P. S. de
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n° 0806119-72.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Embargante: Ministério Público Embargado: J. P. S. de
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Junho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0806119-72.2024.8.20.0000 ORIGEM:
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: J. P. S. DE
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - ARTS. 121, §2º, IV, V, VI, C/C ART. 125, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS OU DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. DESNECESSIDADE, AO MENOS POR AGORA, DO DECRETO PREVENTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos em dissonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau em face da decisão oriunda da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que revogou a prisão preventiva do recorrido J. P. S. de
L. Em suas razões recursais (ID 24830474), postulou o Ministério Público a reforma de decisão guerreada para manter a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública, expedindo-se o competente mandado de prisão. O réu, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito (ID 24830473 - Pág. 239). Decisão do Juízo a quo mantendo o decisum vergastado por seus próprios fundamentos (ID 24830473 - Pág. 239).
Intimação
D
Intimação
D
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) requerimento de manifestação expressa sobre “a) o fato de que o recorrido está sendo investigado pela prática dos crimes de feminicídio e aborto provocado por terceiro, cujas penas são superiores a 4 anos, afigurando-se portanto mais do que cabível a decretação da prisão com arrimo no art. 313, I, do Código Penal; b) quanto à existência de periculum libertatis, uma vez que a prisão somente foi relaxada em decorrência unicamente da demora na investigação, o que já foi superado, pois já houve o oferecimento e recebimento da denúncia; c) quanto ao fato de que os motivos que ensejaram a prisão cautelar do acusado ainda permanecem, a gravidade concreta do delito e os demais materiais encontrados no quarto do acusado (local do crime) demonstram o perigo à ordem pública; e d) quanto ao fato de que, como relatado na denúncia, o embargado tem envolvimento com facção criminosa, um dos motivos que impediu a vítima de denunciar as reiteradas agressões sofridas antes de seu homicídio.”; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados.
4. A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP.
2. Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 312 do CPP; e art. 319 do CPP. Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28504104).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 312, caput, e 313, I, do CPP, com fundamento na existência de fundamentação suficiente para a decretação da segregação provisória do réu, assentou o acórdão recorrido que (Id. 25472966): In casu, não se descura da gravidade dos crimes imputados ao recorrido (art. 121, §2º, IV, V, VI, c/c art. 125, ambos do Código Penal), bem como, dos indícios de sua participação na empreitada delituosa (“a gravidade concreta do delito e os demais materiais encontrados no quarto do acusado (local do crime) demonstram o perigo à ordem pública.
Além disso, como relatado na denúncia, o réu tem envolvimento com facção criminosa”). Igualmente não se olvida que “no dia 19/04/2024, o Ministério Público ofereceu a Denúncia e juntou aos feitos o Requerimento de Prisão Preventiva do Acusado, justificado pela inalterabilidade das circunstâncias que fundamentaram as Decisões anteriores, a apresentação da Peça Acusatória e o motivo contemporâneo: a impossibilidade de o Estado cumprir o monitoramento eletrônico.”.
Todavia, independentemente de ter ocorrido o oferecimento da denúncia e de não passar desconhecida a gravidade concreta do delito imputado ao acusado, no caso em estudo o que se observa é a ausência do periculum libertatis do recorrido. [...] Em acréscimo, a decisão que revogou a custódia preventiva do acusado é de 19/04/2024 e, de lá até a presente data, não há notícias nos autos de que tenha ele praticado outro delito.
E mais, não trouxe a acusação qualquer informação (muito menos documentos ou elementos probatórios) de que o recorrido esteja planejando voltar a delinquir ou se evadir. Também não há notícias de que o réu tenha descumprido os termos e os limites das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo togado de origem, o que, ao menos por agora, demonstra a suficiência e a proporcionalidade das medidas cautelares diversas de prisão ao caso em debate.
Desnecessária, portanto, a prisão preventiva [...]
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". RECURSO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Com efeito: "Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVISÃO DO JULGAMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a gravidade concreta da conduta, na qual houve a apreensão de significativa quantidade de drogas, a Corte de origem analisou integralmente o quadro fático e, considerando a primariedade do Recorrido e as demais circunstâncias pessoas favoráveis, compreendeu que seria suficiente para acautelar a ordem pública, no caso concreto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) requerimento de manifestação expressa sobre “a) o fato de que o recorrido está sendo investigado pela prática dos crimes de feminicídio e aborto provocado por terceiro, cujas penas são superiores a 4 anos, afigurando-se portanto mais do que cabível a decretação da prisão com arrimo no art. 313, I, do Código Penal; b) quanto à existência de periculum libertatis, uma vez que a prisão somente foi relaxada em decorrência unicamente da demora na investigação, o que já foi superado, pois já houve o oferecimento e recebimento da denúncia; c) quanto ao fato de que os motivos que ensejaram a prisão cautelar do acusado ainda permanecem, a gravidade concreta do delito e os demais materiais encontrados no quarto do acusado (local do crime) demonstram o perigo à ordem pública; e d) quanto ao fato de que, como relatado na denúncia, o embargado tem envolvimento com facção criminosa, um dos motivos que impediu a vítima de denunciar as reiteradas agressões sofridas antes de seu homicídio.”; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados.
4. A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP.
2. Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 312 do CPP; e art. 319 do CPP. Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28504104).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 312, caput, e 313, I, do CPP, com fundamento na existência de fundamentação suficiente para a decretação da segregação provisória do réu, assentou o acórdão recorrido que (Id. 25472966): In casu, não se descura da gravidade dos crimes imputados ao recorrido (art. 121, §2º, IV, V, VI, c/c art. 125, ambos do Código Penal), bem como, dos indícios de sua participação na empreitada delituosa (“a gravidade concreta do delito e os demais materiais encontrados no quarto do acusado (local do crime) demonstram o perigo à ordem pública.
Além disso, como relatado na denúncia, o réu tem envolvimento com facção criminosa”). Igualmente não se olvida que “no dia 19/04/2024, o Ministério Público ofereceu a Denúncia e juntou aos feitos o Requerimento de Prisão Preventiva do Acusado, justificado pela inalterabilidade das circunstâncias que fundamentaram as Decisões anteriores, a apresentação da Peça Acusatória e o motivo contemporâneo: a impossibilidade de o Estado cumprir o monitoramento eletrônico.”.
Todavia, independentemente de ter ocorrido o oferecimento da denúncia e de não passar desconhecida a gravidade concreta do delito imputado ao acusado, no caso em estudo o que se observa é a ausência do periculum libertatis do recorrido. [...] Em acréscimo, a decisão que revogou a custódia preventiva do acusado é de 19/04/2024 e, de lá até a presente data, não há notícias nos autos de que tenha ele praticado outro delito.
E mais, não trouxe a acusação qualquer informação (muito menos documentos ou elementos probatórios) de que o recorrido esteja planejando voltar a delinquir ou se evadir. Também não há notícias de que o réu tenha descumprido os termos e os limites das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo togado de origem, o que, ao menos por agora, demonstra a suficiência e a proporcionalidade das medidas cautelares diversas de prisão ao caso em debate.
Desnecessária, portanto, a prisão preventiva [...]
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". RECURSO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Com efeito: "Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVISÃO DO JULGAMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a gravidade concreta da conduta, na qual houve a apreensão de significativa quantidade de drogas, a Corte de origem analisou integralmente o quadro fático e, considerando a primariedade do Recorrido e as demais circunstâncias pessoas favoráveis, compreendeu que seria suficiente para acautelar a ordem pública, no caso concreto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
3. Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados.
4. A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP.
2. Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 312 do CPP; e art. 319 do CPP. Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão de ID 25472966, que negou provimento ao pleito Ministerial de Primeiro Grau. Em suas razões (ID 25596817), o embargante afirma, em síntese, que há omissão quanto: “a) ao fato de que o recorrido está sendo investigado pela prática dos crimes de feminicídio e aborto provocado por terceiro, cujas penas são superiores a 4 anos, afigurando-se portanto mais do que cabível a decretação da prisão com arrimo no art. 313, I, do Código Penal; b) quanto à existência de periculum libertatis, uma vez que a prisão somente foi relaxada em decorrência unicamente da demora na investigação, o que já foi superado, pois já houve o oferecimento e recebimento da denúncia; c) quanto ao fato de que os motivos que ensejaram a prisão cautelar do acusado ainda permanecem, a gravidade concreta do delito e os demais materiais encontrados no quarto do acusado (local do crime) demonstram o perigo à ordem pública; e d) quanto ao fato de que, como relatado na denúncia, o embargado tem envolvimento com facção criminosa, um dos motivos que impediu a vítima de denunciar as reiteradas agressões sofridas antes de seu homicídio.”.
Com base nestas razões, pugna pelo saneamento das omissões apontadas. Instada a contrarrazoar, a defesa do recorrido deixou transcorrer o prazo in albis (ID 26146023 e 26575750).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 25472966: “Todavia, independentemente de ter ocorrido o oferecimento da denúncia e de não passar desconhecida a gravidade concreta do delito imputado ao acusado, no caso em estudo o que se observa é a ausência do periculum libertatis do recorrido.
Como bem destacado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, “(...) Relaxamento de prisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por excesso de prazo para a conclusão da investigação Alvará de soltura no Num. 119503253 - Pág. 1-3 do incidente Denúncia no id 119548882. Narra que no dia 05/02/2024, por volta de 09h20min, na rua Engenheiro Luciano Barros, nº 275,Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, por motivo fútil e em razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, matou sua namorada Jennifer Auane Franca do Nascimento efetuando disparo de arma de fogo e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo ainda provocado aborto de feto em gestação.
Requer o restabelecimento da prisão preventiva no id 119548882 desta ação e id 119548905 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id 119527669 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129. Recebimento da denúncia no id. 119592492. Na mesma decisão foi indeferido o pleito de restabelecimento da prisão preventiva,vez que verificado excesso de prazo para a conclusão da investigação e oferecimento de denúncia, por mais de 30 dias, ficando mantida a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
Foi determinada diligência quanto ao restabelecimento do serviço de monitoração eletrônica pelo governo do Estado e, em caso positivo, a expedição de mandado de monitoração do denunciado pelo prazo de 90 dias, na forma da decisão de id 119498921 do incidente. O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id. 119636564. O Ministério Público no id. 119914378 apresenta parecer favorável a representação da prisão preventiva.
É o relato.
Decido.01. Não foram aduzidos argumentos novos para alteração da decisão que revogou a prisão cautelar. Em que pese a gravidade dosfatos em apuração, não existe justificação plausível para o atraso na conclusão da investigação, com delonga superior a 30 dias,que não pode ser atribuída a Defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal quanto a constrição de liberdade. Assim, mantenho a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos. (...)”.
Em acréscimo, a decisão que revogou a custódia preventiva do acusado é de 19/04/2024 e, de lá até a presente data, não há notícias nos autos de que tenha ele praticado outro delito. E mais, não trouxe a acusação qualquer informação (muito menos documentos ou elementos probatórios) de que o recorrido esteja planejando voltar a delinquir ou se evadir. Também não há notícias de que o réu tenha descumprido os termos e os limites das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo togado de origem, o que, ao menos por agora, demonstra a suficiência e a proporcionalidade das medidas cautelares diversas de prisão ao caso em debate.
Desnecessária, portanto, a prisão preventiva (ausência da demonstração cabal do periculum libertatis), sendo certo, mutatis mutandis, que “3. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.
4. Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, além da fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP, exige-se a demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para assegurar o meio social, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5. Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema.
6. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.” (AgRg no HC n. 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Malgrado a conclusão a que hora se chegou, surgindo novos elementos que demonstrem cabalmente a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e caso entenda pela pertinência da decretação da medida cautelar extrema, nada obsta ao recorrente que formule novo e semelhante requerimento ao juízo a quo (que, por sua vez, decidirá consoante seu livre convencimento motivado, observando as peculiaridades do caso concreto).(...)”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir. Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806119-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2024.
Instada a se pronunciar, a 2.ª Procuradoria de Justiça (ID 24988017) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Sem razão o recorrente. Sabe-se que “1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.” (AgRg no RHC n. 173.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
In casu, não se descura da gravidade dos crimes imputados ao recorrido (art. 121, §2º, IV, V, VI, c/c art. 125, ambos do Código Penal), bem como, dos indícios de sua participação na empreitada delituosa (“a gravidade concreta do delito e os demais materiais encontrados no quarto do acusado (local do crime) demonstram o perigo à ordem pública. Além disso, como relatado na denúncia, o réu tem envolvimento com facção criminosa”).
Igualmente não se olvida que “no dia 19/04/2024, o Ministério Público ofereceu a Denúncia e juntou aos feitos o Requerimento de Prisão Preventiva do Acusado, justificado pela inalterabilidade das circunstâncias que fundamentaram as Decisões anteriores, a apresentação da Peça Acusatória e o motivo contemporâneo: a impossibilidade de o Estado cumprir o monitoramento eletrônico.”. Todavia, independentemente de ter ocorrido o oferecimento da denúncia e de não passar desconhecida a gravidade concreta do delito imputado ao acusado, no caso em estudo o que se observa é a ausência do periculum libertatis do recorrido.
Como bem destacado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, “(...) Relaxamento de prisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por excesso de prazo para a conclusão da investigação Alvará de soltura no Num. 119503253 - Pág. 1-3 do incidente Denúncia no id 119548882. Narra que no dia 05/02/2024, por volta de 09h20min, na rua Engenheiro Luciano Barros, nº 275,Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, por motivo fútil e em razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, matou sua namorada Jennifer Auane Franca do Nascimento efetuando disparo de arma de fogo e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo ainda provocado aborto de feto em gestação.
Requer o restabelecimento da prisão preventiva no id 119548882 desta ação e id 119548905 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id 119527669 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129. Recebimento da denúncia no id. 119592492. Na mesma decisão foi indeferido o pleito de restabelecimento da prisão preventiva,vez que verificado excesso de prazo para a conclusão da investigação e oferecimento de denúncia, por mais de 30 dias, ficando mantida a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
Foi determinada diligência quanto ao restabelecimento do serviço de monitoração eletrônica pelo governo do Estado e, em caso positivo, a expedição de mandado de monitoração do denunciado pelo prazo de 90 dias, na forma da decisão de id 119498921 do incidente. O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id. 119636564. O Ministério Público no id. 119914378 apresenta parecer favorável a representação da prisão preventiva.
É o relato.
Decido.01. Não foram aduzidos argumentos novos para alteração da decisão que revogou a prisão cautelar. Em que pese a gravidade dosfatos em apuração, não existe justificação plausível para o atraso na conclusão da investigação, com delonga superior a 30 dias,que não pode ser atribuída a Defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal quanto a constrição de liberdade. Assim, mantenho a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos. (...)”.
Em acréscimo, a decisão que revogou a custódia preventiva do acusado é de 19/04/2024 e, de lá até a presente data, não há notícias nos autos de que tenha ele praticado outro delito. E mais, não trouxe a acusação qualquer informação (muito menos documentos ou elementos probatórios) de que o recorrido esteja planejando voltar a delinquir ou se evadir. Também não há notícias de que o réu tenha descumprido os termos e os limites das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo togado de origem, o que, ao menos por agora, demonstra a suficiência e a proporcionalidade das medidas cautelares diversas de prisão ao caso em debate.
Desnecessária, portanto, a prisão preventiva (ausência da demonstração cabal do periculum libertatis), sendo certo, mutatis mutandis, que “3. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.
4. Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, além da fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP, exige-se a demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para assegurar o meio social, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5. Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema.
6. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.” (AgRg no HC n. 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Malgrado a conclusão a que hora se chegou, surgindo novos elementos que demonstrem cabalmente a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e caso entenda pela pertinência da decretação da medida cautelar extrema, nada obsta ao recorrente que formule novo e semelhante requerimento ao juízo a quo (que, por sua vez, decidirá consoante seu livre convencimento motivado, observando as peculiaridades do caso concreto).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806119-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806119-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.