Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA DE FATIMA DA SILVA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogados
- FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE (OAB 8910/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806122-27.2024.8.20.0000 Polo ativo PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Polo passivo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ENDEREÇO DAS PARTES CONSTANTES DOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROBATÓRIOS DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar, prover o recurso e confirmar a medida liminar antes deferida, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (processo nº 0821447-74.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a “suspensão dos descontos da parcela de R$ 858,79 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) referente ao empréstimo consignado n. 670658062 reclamado na exordial em nome da parte autora - MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, CPF nº 222.***.***-04”.
Alega que: “após apuradas as informações trazidas pela Agravada, bem como os documentos que carrearam a contratação, visando à veracidade dos fatos e à apuração de verossimilhança dos eventos narrados na peça vestibular, não foram constatados fraudes e/ou indícios de fraude na celebração do contrato de empréstimo”; “a parte agravada, em 21/11/2022, emitiu em favor da agravante, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 670658062, ora anexa, que, em resumo, representa a contratação de um contrato vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”), no valor total de , recebido o valor líquido de , a ser pago em 84 prestações de ”; “analisa-se a selfie com a foto do documento de identificação apresentado no ato da solicitação da contratação, sendo realizado, portanto, double check para coibir a ocorrência de fraudes no procedimento.
