PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806124-04.2022.8.20.5129 Polo ativo LUCIANA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): LILIA SILVA LUZ Polo passivo Banco Vontorantim S.A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO FEIGELSON RECURSO CÍVEL N.º 0806124-04.2022.8.20.5129 RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO (A): LILIA SILVA LUZ RECORRIDA: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ADVOGADO (A): BRUNO FEIGELSON RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. GOLPE. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA A ERRO POR TERCEIRO. CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Luciana da Silva Medeiros em desfavor de Banco Votorantim S.A. e NEON Pagamentos S.A. Na inicial, a autora alegou que: "- é titular de um financiamento junto à BV FINANCEIRA S.A. referente à motocicleta HONDA/CG 160 START, placas QGP-0552, ano 2018, modelo 2018. possuía intenção de quitar o financiamento, ..., a autora localizou, após pesquisa na internet, número de telefone que se apresentava como sendo da BV FINANCEIRA S.A., a partir do qual foi direcionada para uma conversa com um atendente do banco em tela, por meio do aplicativo “whatsapp”; foi identificado que o boleto, embora tivesse as mesmas características, informações, dados e formatos daquele ordinariamente emitido pela BV FINANCEIRA S.A., na verdade era vinculado a uma conta do BANCO NEON S.A., tendo como titular a pessoa de SAMUEL RODRIGUES VIANA, CPF nº 238.***.***-89.
Nesse sentido, após compreender que fora vítima de uma fraude, comunicou o fato à autoridade policial, consoante o Boletim de Ocorrência nº 00161934/2022." Ao final, a parte autora requereu: "- seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para: a) sustar todas as cobranças oriundas do financiamento da motocicleta HONDA/CG 160 START, placas QGP-0552, ano 2018, modelo 2018, firmado junto à BV FINANCEIRA S.A.; b) retirar o nome da titular do financiamento dos órgãos de proteção ao crédito; c) impedir que o BANCO VOTORANTIM S.A. ingresse com ação de busca e apreensão em razão da discussão do financiamento em tela. - seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, ratificando os termos da decisão liminar, inclusive para determinar a desconstituição de qualquer débito existente em nome da promovente junto ao BANCO VOTORANTIM S.A, que incorporou a BV FINANCEIRA S.A., consolidando, assim, a quitação do financiamento, ou, caso entenda-se que a quitação é incabível no presente caso, que seja condenado o BANCO NEON S.A à devolução, pelos danos materiais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devidamente corrigidos, por ter possibilitado a criação de contas para a aplicação de golpes, caracterizando falha na segurança; ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral." Petição de manifestação de Banco Votorantim S.A., acerca do pedido de tutela antecipada requerido na exordial (ID. n°93659678).
Contestação do Banco Votorantim S.A (ID. n°198484891), alega em síntese: "Ilegitimidade passiva, ausente qualquer indício de vínculo do BV com os fatos objeto da lide. Sequer há elementos que permitam indicar quem deveria figurar no polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC. Por isso, a causa deve ser extinta sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. O Cliente não trouxe provas de que o BV causou prejuízo moral, que justifique a necessidade de reparação.
Ao contrário, ficou demonstrado que não houve participação do BV nos fatos. Não houve justificativa que demonstre a existência de dano material. O boleto recebido pelo Cliente não era autêntico." Contestação NEON Pagamentos S.A. (ID. n°104783272), alega em síntese que: "PRELIMINARMENTE - INEQUÍVOCA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NEON - Neon se solidariza com o ocorrido, mas isso não lhe imputa pertinência subjetiva pelo evento narrado e, consequentemente, não pode ser parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
O ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, que cometeu inúmeras condutas desidiosas que ensejou na presente ação. A ré Neon é tão somente domicílio bancário dos valores pleiteados, sem deter posse de valores. - requer, no mérito, a total improcedência da presente demanda em relação à Neon diante da ruptura do nexo de causalidade também por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC), bem como a ausência de conduta, que inviabiliza a reparação de danos morais ou materiais." Termo de audiência de conciliação, sem acordo, não houve proposta (ID. n°101828101).
É o que importa relatar.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento.
Passo a análise das preliminares. Preliminar: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Suscitou o réu preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que agiu com a cautela devida. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito.
Para além disso, as requeridas integram a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. É solidária a responsabilidade dos que participam da relação de consumo e causam danos ao consumidor, de modo que quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder à ação.
A Súmula nº 479 do STJ dispõe “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A análise da legitimidade de parte deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, de acordo com a teoria da asserção, e, no caso, a parte afirmou ter sofrido prejuízo decorrente das condutas das empresas demandadas, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria de mérito analisar se a alegação prospera ou não.
Por tal razão, rejeito a preliminar formulada. Da Retificação do polo passivo O BANCO VOTORANTIM S.A pugna pela retificação do polo passivo, tendo em vista aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros.
Não há dúvida que a parte autora firmou contrato com a ré BANCO VOTORANTIM S.A que incorporou a BV FINANCEIRA S.A. Dito isso, entendo que merece prosperar o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar O BANCO VOTORANTIM S.A, excluindo-se do polo passivo a BV Financeira S.A. Passo a análise do mérito. Cinge-se a questão na responsabilidade do réu pela emissão de boleto bancário fraudulento.
A autora alega que entrou em contato com a financiadora através de aplicativo de mensagem do whatsapp por um número de telefone, que localizou após pesquisa na internet, com o fim de solicitar boleto para quitação integral do contrato de financiamento, e que por este contato recebeu o boleto e efetuou o pagamento. A instituição ré afirmou que o boleto pago pelo autor é falso e adulterado, tendo em vista que o beneficiário no comprovante de pagamento é um terceiro alheio, pessoa desconhecida e não a financiadora.
O requerido poderia ser condenado se comprovado que foi o responsável pela emissão do boleto falso, ou um dos seus funcionários, para tanto, a parte demandante precisa provar que entrou em contato com representante dos réus, pelos canais de comunicação oficial, e, algum preposto emitiu o boleto falso, com fim de prejudicar o consumidor. Desta forma, o demandante deveria ter provado que entrou em contato, pelos canais oficiais, indicando o número do telefone e o número do protocolo de atendimento da ré com fim de obter o boleto para quitar o financiamento.
Entende-se, portanto, que não há verossimilhança na alegação autoral, bem assim que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por si alegado (CPC, art. 373, I). Não parece haver prova de que houve falha no sistema de segurança da instituição bancária, pois não há sequer indício de que o boleto dito fraudulento foi emitido em seu sítio eletrônico. Nessa toada, não restou demonstrado que a adulteração de tal boleto tenha sido feita dentro de ambiente virtual de qualquer das partes requeridas, nem que foi enviado por prepostos da requerida.
Ao contrário, as provas apresentadas demonstram que houve adulteração dos dados por terceiro, sem qualquer participação das requeridas. Sendo assim, a fraude deve ser considerada fortuito externo, já que ocorreu fora do ambiente físico e virtual do réu. Não houve falha na prestação de serviços por parte deste banco que possa ensejar no reconhecimento de responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela parte demandante.
Antes de finalizar o pagamento de qualquer boleto, é possível checar o beneficiário, para quem o valor está sendo dirigido, ou seja, antes de finalizar a operação a parte demandante teve a chance de checar para quem estava direcionando os valores, tendo visto que não foi para o credor, mas para terceiros, porém, ainda, assim concluiu o pagamento. Assim, o reclamante cometeu erro, pagando valores em favor de terceiro, a pessoa com a qual não tinha relação contratual, de forma que não pode se valer da própria torpeza para se beneficiar e pedir valores aos bancos réus.
No direito há aquela premissa quem paga errado paga duas vezes, sendo, este o exato caso dos autos, o requerente pagou para terceiros, não para credor, de forma que terá que honrar a divida com a parte demandada. A situação, na verdade, revela a provável ocorrência de fraude perpetrada por terceiros em meio digital por ausência de cuidado e zelo da requerente, sem nenhuma interferência dos réus o que afasta a sua responsabilidade civil quanto a eventuais danos suportados pelo consumidor.
Contudo, a parte requerente pegou um número de telefone qualquer na internet, entrou em contato e pediu a quitação do contrato de financiamento, não pegou número de protocolo de atendimento, como prova apresentou apenas prints referentes a conversação, nos autos de ID. n° 93185135, ID n°93185137. Assim, caberia a parte requerente ter entrado em contato pelos canais oficiais do réu, mas não o fez. Ainda, o comprovante de pagamento do contrato tem um terceiro como beneficiário, e não o banco financiador.
Ora, antes de cofnrimar a transação quem paga deve conferir o beneficiário, mas, não o fez, conforme se observa: O documento que realmente é emitido pela parte ré, dispõe de características singulares e de notável constatação: Importante notar que a parte requerente não tomou as cautelas necessárias ao efetuar o pagamento do boleto fraudado, negligenciando, portanto, os dever de conferir os dados do favorecido, desta forma a autora foi vítima de terceiro estelionatário.
Com efeito, analisando o caminho percorrido pela autora, até o pagamento do boleto falso, vê-se que ela não tomou as cautelas necessárias para se certificar da veracidade da quitação que promovia. Note-se que restou demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento de boleto fraudado por terceiros, de modo que eventual dano moral decorrente da fraude não pode ser imputada ao réu, e sim à pessoa que perpetrou a fraude, neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO BANCÁRIO. CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM “WHATSAPP”. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. BOLETO FALSO. INSTITUIÇÃO QUE NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO. DOCUMENTO ENVIADO POR CANAIS NÃO OFICIAIS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815289-13.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM BOLETO. INCOMPATIBILIDADE DOS DADOS ESCRITOS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14 §3 º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO EFETUAR A TRANSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. In casu, as informações constantes do comprovante de ID 14086347 demonstram que o CPF e o beneficiário final do pagamento são diferentes dos que realmente deveriam constar, caso o boleto de fato tivesse sido emitido pela parte ré, BANCO VOTORANTIM. Ademais, verifica-se que a parte autora não especificou como emitiu o boleto, o que reforça a tese de que o mesmo foi emitido por terceiro estelionatário.
Logo, conclui-se que não assiste razão à parte autora, não tendo sido ela vítima de dano patrimonial ou moral perpetrado pela parte ré. Isso porque não pode o Banco ser responsabilizado quanto aos atos de terceiros – estelionatários, que utilizaram indevidamente seu nome para enganar consumidores e cometer crimes – não podendo ser obrigado a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora, que deveria ter efetuado a consulta no site oficial do Banco, para fins de confirmação da oferta de negociação, antes de perfectibilizar o pagamento, além de ter feito uma busca sobre a segurança do site buscado.
Portanto, incide sobre a presente lide a excludente de responsabilidade por fato do consumidor ou de terceiros, presente no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, improcede a pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810519-45.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Aplica-se ao caso dos autos o disposto no artigo 14, § 3°,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza o rompimento do nexo causal entre o dano experimentado e a atividade do réu.
Na realidade, a fraude decorreu, frise-se, de ato exclusivo de terceiro, sem qualquer participação do Banco, e mais, derivou de descuido da parte autora que realizou o adimplemento do boleto falso, circunstância que devia ter chamado a atenção acerca do embuste, mormente porque terceiro figura como beneficiário da quantia paga. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou que “a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira" (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.046.026-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info
12 – Edição Extraordinária). Não há relação de causalidade entre o abalo moral sofrido pela parte requerente e os atos do requerido. Nesse diapasão, caracterizada a excludente de responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade dos réus, nos termos do art. 14, parágrafo terceiro, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data inserida pelo sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito”.
2. Nas razões recursais, a parte recorrente LUCIANA DA SILVA MEDEIROS argumentou que a prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Assim, sustentou que os dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras.
Desse modo, o armazenamento de maneira inadequada, possibilitando que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD). Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes.
3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
6. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.