Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO
- Advogado
- SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0806125-81.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARCIO AURELIO CUNHA DE OLIVEIRA Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o domicílio em Município integrante desta Comarca (Id. 173059202). De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência, dada a vedação legal à escolha arbitrária de foro. Diante do lapso temporal transcurso nestes autos, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de declínio de competência para a Comarca de Natal/RN.
Na oportunidade, também deverá comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
