Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
- Advogado
- MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 833/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806130-11.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RITA DE SOUZA ROMEIRO MATIAS REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por RITA DE SOUZA ROMEIRO MATIAS em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 93202429. Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Alega que desde 04/02/2017 está sendo descontado mensalmente o valor de R$ 83,16 e que não há previsão de término do pagamento.
Requer a exibição do contrato, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta no id. 93202437 e id. 93202438 extrato do empréstimo Recebimento da petição inicial no id. 932083407 Contestação no id. 94501897. Alega regularidade do contrato.
Requer condenação da parte autora por litigância de má-fé. Junta cópia do contrato no id. 94501898 a id. 94501906 e fatura de cartão de crédito no id. 94501908 e seguintes Transferências bancárias no id. 94501911 Citação no id. 96052656 Manifestação a contestação no id. 103295805, com razões reiterativas. Requer o julgamento antecipado da lide. O demandado no id 109287643 alega que a parte autora fez uso do cartão de crédito Decisão no id. 123722979 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, considerando que o pagamento da dívida é muito superior ao contratado, já que os descontos datam de mais de 7 anos, o que corrobora a tese da autora de abusividade de encargos financeiros Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente
