PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806131-52.2025.8.20.0000 Polo ativo DIOGHO GABRIEL FURTADO MEDEIROS Advogado(s): ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (1ª FASE).
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que condenou o requerente pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de pena de 5 anos, 9 meses e 14 dias de reclusão, além de 575 dias-multa, em regime semiaberto.
2. Pretensão revisional voltada à reavaliação da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há flagrante ilegalidade ou teratologia na valoração negativa das circunstâncias do crime;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de novas provas que indiquem inocência do condenado ou circunstâncias que autorizem a diminuição especial da pena. No caso, o requerente não apresentou qualquer prova nova que justificasse a revisão.
5. A jurisprudência admite a análise da dosimetria da pena em revisão criminal apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. No caso concreto, a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes é idônea, posto que não considerado em outras fases da dosimetria.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de questões já enfrentadas e decididas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento: (i) A revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de novas provas que indiquem inocência ou circunstâncias que autorizem a diminuição especial da pena.(ii) A valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes, é fundamento idôneo e não caracteriza flagrante ilegalidade ou teratologia. (iii) A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de questões já decididas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; Lei nº 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 921.440/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por DIOGHO GABRIEL FURTADO MEDEIROS, almejando a revisão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação penal nº 0801520-35.2023.8.20.5300, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de pena de 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, (sentença de id 30538956, transitada em julgado em 24/02/2025 – ID 30538959).
Em sua peça exordial (id 30538955), o revisionando pugna pelo afastamento da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, com a consequente redução da pena, afirmando que ser inidôneo negativar o vetor circunstâncias do crime sob a fundamentação de que o delito foi praticado por três agentes. Infere que que referida motivação “é uma forma inidônea de condenar pelo crime de associação para o tráfico”.
A 5ª Procuradoria de Justiça, em parecer id 31075947, opina pela improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a revisão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação penal nº 0801520-35.2023.8.20.5300, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de pena de 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto.
O requerente, amparado no art. 621, III, do Código de Processo Penal, defende que o ponto que merece ser revisado na sentença é quanto à avalição da 1ª fase, ou seja, a avaliação das circunstâncias judiciais, valorada negativamente sob o argumento de que o crime fora cometido em concurso de 03 (três) agentes. Em que pese a possibilidade de veicular em revisão criminal questão afeta à dosimetria de pena, em caso estrito de teratologia ou ilegalidade manifesta - AgRg no HC n. 921.440/SC, rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 -, entendo que tal pretensão deve estar ancorada, primeiramente, em uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o requerente ampara sua pretensão no inciso III de referido dispositivo legal, a saber: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. - destaque acrescido. O requerente, no caso, sequer aponta qualquer prova nova capaz de ensejar nova compreensão seja sobre sua inocência ou mesmo sobre as circunstâncias do crime, vetor especificamente indicado como passivo de reexame por este Tribunal.
Neste contexto, a princípio, compreendo que a presente Revisão sequer teria cabimento. Ocorre que, atenta às discussões de cunho técnico-processual que permeiam os julgamentos das revisões criminais neste plenário, e ciente da possibilidade de enfrentamento de questões atinentes à dosimetria da pena em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, ao teor do resta assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso, conheço da revisão criminal para avaliar a ocorrência de tal especificidade no caso, até que se pacifique a questão no âmbito desta Corte, se hipótese de cabimento ou de mérito.
Assim, tendo em vista que a análise da eventual ilegalidade ou teratologia da dosimetria, por meio da revisão criminal, exige necessariamente o seu exame, ainda que sob aspecto objetivo, sem adentrar na subjetividade dessa apreciação, é que conheço da presente revisão. Nesse limite, contudo, registro não assistir razão ao requerente, tendo em vista que a valoração do vetor circunstâncias do crime da forma feita na sentença condenatória não se dissocia do que a jurisprudência aponta como idônea, não havendo, assim, que se falar em teratologia ou ilegalidade.
Com efeito, é de todo possível a consideração do concurso de agentes para negativar as circunstâncias do delito, por aumentar a reprovabilidade da conduta, notadamente quando essa questão não foi considerada pelo julgador nas demais fases da dosimetria da pena, como na hipótese. Ademais, essa questão foi especificamente enfrentada por esta Corte de Justiça, através da Câmara Criminal, conforme se extrai do acórdão id 30538957, cujo trecho que segue reputo salutar o registro: Na análise das circunstâncias do crime, o juízo de origem destacou o seguinte: “Circunstâncias do crime: circunstâncias normais aos tipos penais; quanto à natureza e a quantidade de entorpecentes, em que pese a pluralidade de drogas, considero que esta não possui condão de sobrepesar a pena aplicada, até porque também incidirá no patamar da fração de diminuição na terceira fase da dosimetria.
Doutro lado, considero DESFAVORÁVEL essa circunstância porque o crime foi em concurso de três agentes para prática delitiva”. (grifos acrescidos) O fato de o apelante ter atuado em concurso de agentes para a prática do delito de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art.
33) é fundamento idôneo para negativar as circunstâncias do crime, notadamente porque essa questão não foi considerada pelo julgador nas demais fases da dosimetria da pena. Assim, ao contrário do que afirma o apelante, a utilização desse fato para negativar as “circunstâncias do crime” serve para individualizar a conduta do apelante, que é mais reprovável em decorrência da atuação em concurso de pessoas.
A discussão e enfrentamento pontual do tema pela Câmara Criminal, como visto, por si, reforça a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na apreciação das circunstâncias do crime, não importando, assim, em qualquer ajuste por este Plenário, sob pena de admitir a presente revisão criminal como sucedâneo recursal, o que resta defeso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência do pedido revisional. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.