Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RICARDO JORGE DE MOURA DIAS, D. J. D. Q. D., M. J. D. Q. D.
- Advogados
- ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO (OAB 2897/RN), EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES (OAB 8061/RN), INGRID DIAS DA FONSECA (OAB 18335/RN), ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE (OAB 196174/SP), ISABELA ARAUJO BARROSO (OAB 17435/RN), NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR (OAB 3184/RN)
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0806131-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: R. J. DE M. D Advogado(s): ISABELA ARAÚJO BARROSO, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE AGRAVADO: M. J. D. Q. D., D. J. D. Q. D. Advogado(s): NÉLIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, ARTÊMIO JORGE DE ARAÚJO AZEVEDO, EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES, INGRID DIAS DA FONSECA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por R. J. D. M. D., nos autos da ação de alimentos proposta por M. J. DE Q. D. E OUTRO, menores impúberes representados por sua genitora, R. M. DE Q (processo nº 0802051-38.2021.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que arbitrou “alimentos provisórios no valor de 6,92 salários mínimos, equivalente atualmente a R$ 9.771,04, sendo R$ 1.412,00 de obrigação do genitor, Ricardo Dias e R$ 8.359,04 de obrigação dos avós paternos, litisconsortes, Almachio e Natriomar Dias”.
Depois de expor as razões de fato e de direito requereu a concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso para: “ao confirmar a tutela antecipada recursal requerida no sentido de indeferir o pedido de fixação de alimentos avoengos provisórios ou, subsidiariamente, minorar para o valor de R$ 3.000,00”. Suscitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ilegitimidade recursal.
A parte agravante apresentou manifestação pela rejeição da preliminar. Relatado.
Decido. Conforme as razões do agravo de instrumento e o pedido, a pretensão é exclusivamente para reformar a decisão agravada no que refere à fixação de alimentos avoegos provisórios. Apesar de o agravante ser ré na ação de alimentos, as razões de recurso e o pedido formulado foi apenas em relação à fixação de alimentos avoengos provisórios, de modo que carece de interesse recursal para interpor o recurso.
, nos termos do do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível. Publicar. Natal, 31 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
