PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Incidente de Demandas Repetitivas n.º 0806132-03.2026.8.20.0000 Embargante: Sindicato da Indústria de Cervejas, Refrigerantes, Agua e Bebidas do Estado do RN Embargado: Município de Várzea/RN Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato da Indústria de Cervejas, Refrigerantes, Águas Minerais e Bebidas em Geral do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão que indeferiu liminarmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ao fundamento de inexistir processo pendente apto a lhe servir de suporte. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e erro de premissa fática, ao desconsiderar a existência de processo ainda pendente de julgamento envolvendo a mesma controvérsia jurídica, bem como a multiplicidade de demandas e a divergência jurisprudencial instaurada no âmbito deste Tribunal acerca da legitimidade da entidade sindical para a propositura das ações em questão.
Afirma, ainda, que o decisum deixou de enfrentar os requisitos previstos no art. 976 do CPC, especialmente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica decorrente da divergência entre os órgãos fracionários desta Corte, além de ter adotado interpretação excessivamente formalista quanto à necessidade de subsistência do processo paradigma. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão embargada e admitido o incidente, bem como o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e VI, 926, 927, 976 e 1.022 do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (Id 38946625).
É o relatório.
Decido. Em virtude do princípio do paralelismo das formas e da boa técnica processual, passo a decidir monocraticamente os Embargos de Declaração interpostos contra decisão singular do Relator. Pretende o embargante que sejam sanadas supostas omissões e corrigido alegado erro de premissa fática constante da decisão que indeferiu liminarmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sustentando, em síntese: i) que subsiste processo pendente de julgamento apto a servir de suporte ao incidente, de modo que a decisão teria partido de premissa fática equivocada ao afirmar a inexistência de causa pendente; ii) que o decisum deixou de apreciar a efetiva repetição da controvérsia jurídica, a divergência jurisprudencial interna e o risco à isonomia e à segurança jurídica; e iii) que foi conferida interpretação excessivamente formalista aos requisitos de admissibilidade do IRDR, ao exigir a permanência do processo paradigma.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegação de erro de premissa fática, a decisão embargada foi expressa ao consignar que o incidente foi suscitado sem a indicação de processo concreto pendente de julgamento apto a servir de suporte ao IRDR, circunstância que inviabiliza seu processamento.
O fundamento adotado não decorreu da desconsideração da existência de outras demandas envolvendo a mesma controvérsia, mas da constatação de que a petição inicial do incidente não indicou causa piloto pendente que permitisse a observância da sistemática prevista nos arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC. A circunstância de o embargante afirmar, apenas nos presentes aclaratórios, que existiria outro processo ainda em tramitação não evidencia erro de premissa da decisão embargada, mas revela mera irresignação quanto à conclusão adotada.
Eventual existência de outro feito pendente não afasta o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial, baseado na ausência de demonstração, por ocasião da propositura do incidente, do pressuposto processual considerado indispensável para sua admissibilidade. Também não procede a alegação de omissão quanto à existência de controvérsia repetitiva, divergência jurisprudencial e risco à isonomia e à segurança jurídica.
A decisão expressamente consignou que não realizou exame exauriente dos requisitos previstos no art. 976 do CPC justamente porque identificou, de plano, óbice formal suficiente para impedir o regular processamento do incidente. Em outras palavras, reconhecida a ausência de pressuposto processual indispensável à instauração do IRDR, tornou-se prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida.
Igualmente não prospera a alegação de que teria sido adotada interpretação excessivamente formalista do instituto. A exigência de causa pendente não decorre de construção jurisprudencial ou de opção interpretativa do julgador, mas da própria disciplina legal do incidente, cuja estrutura pressupõe a existência de processo originário ou recursal em tramitação perante o Tribunal, a partir do qual será instaurado o procedimento de uniformização.
Trata-se de característica inerente ao IRDR, reconhecida de forma pacífica pela doutrina especializada, inclusive pelo magistério de Fredie Didier Jr., expressamente citado na decisão embargada. Registro, por derradeiro, que ao inadmitir o IRDR não se está criando obstáculos ou filigranas processuais ilegítimas com o único propósito de encerrar processos, afrontando o acesso à justiça, mas sim de preservar a organização e definir os limites do desenvolvimento do processo, colocando termo a uma eventual desordem e banalização que a liberdade indisciplinada na prática dos atos processuais poderia acarretar.
Imperiosa, desta forma, a necessidade de se obedecer e preservar o formalismo no processo civil, sobremaneira no âmbito do IRDR, onde há inúmeras exigências e regras que visam manter organizado o procedimento, propiciando segurança e ordenação Assim, a insurgência do embargante dirige-se, em verdade, contra o entendimento jurídico adotado, pretendendo rediscutir os fundamentos da decisão e obter sua reforma, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS (...) .IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos rejeitados.Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para a rediscussão do mérito já decidido, ainda que sob o argumento de omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão embargado tiver enfrentado de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
2. A discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo julgador configura inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável pela via dos aclaratórios.(...)" (TJRN - EDAC n.º 0800619-70.2023.8.20.5105 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 06/07/2026). Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os Tribunais Superiores entendam existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Face ao exposto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator