Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Gab. Des. Maria Zeneide no Pleno
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Maria Zeneide no Pleno Habeas Corpus Cível nº 0806132-08.2023.8.20.0000 Impetrante: M.
L. A. A. d.
L. Paciente: MONA LISA AMÉLIA ALBUQUERQUE DE LIMA Autoridade coatora: JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSA DA COMARCA DE NATAL/RN Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
DECISÃO
MONA LISA AMÉLIA ALBUQUERQUE DE LIMA impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar em causa própria (ID 19631479). Ocorre no mesmo dia de impetração (22/05/2023), peticionou (ID 19631923) pugnando pelo cancelamento da distribuição do writ em virtude de ter ocorrido erro do sistema no momento do protocolo, eis que o destino era a Câmara Criminal, entretanto, no momento da escolha da classe, que é a de cumprimento de sentença na esfera criminal, ocorreu a distribuição indevido ao Pleno.
É o relatório.
DECIDO. Entendo que a natureza da matéria é eminentemente penal. Extraio do artigo 18 do Regimento Interno do TJRN ser competência da Câmara Cível o julgamento de habeas corpus decorrente de prisão civil e relativas à matéria prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo, nitidamente, o caso dos autos. Destaco: Art.
18. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento dos seus recursos, excluída a competência do Tribunal Pleno, da Seção Cível e da Câmara Criminal, bem como os pedidos de habeas corpus decorrentes de prisão civil e relativas à matéria prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e a restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) Parágrafo único.
Compete também, na ordem judiciária, às Câmaras Cíveis, homologar as desistências requeridas em sessão de julgamento, antes de iniciada a votação. Desta forma, entendo que a Câmara Cível não possui competência para exame do writ. Registro, ainda, ser possível o pedido de desistência de habeas corpus formulado pela impetrante, eis que a regra processual da voluntariedade recursal insculpida no artigo 574, caput, do CPP, aplicada por analogia.
