PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0806133-48.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos.
É o relatório.
Decido. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC. Em relação ao regime de convivência, tendo em vista o acordo parcial firmado entre as partes, deve-se dar prosseguimento ao feito quanto aos demais pontos controvertidos. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)