PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806133-58.2025.8.20.5129 Promovente: ANA KAROLINA RIBEIRO DANTAS DA PENHA Promovido: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Processo: 0806133-58.2025.8.20.5129 Promovente: ANA KAROLINA RIBEIRO DANTAS DA PENHA Promovido: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora é cliente da empresa ré, portadora do cartão de crédito. Todavia desde o dia 12/12/2025, vem enfrentando dificuldades ao utilizar seu cartão de crédito para realizar compras no valor de R$ 1.916,82 (mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) e na loja MOBILE.IT no valor de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos) a autora passou por um enorme constrangimento de RECUSA INJUSTIFICADA DO USO DO SEU CARTÃO, no entanto, não satisfeita com a negativa, acreditando ter ocorrido algum erro na máquina, tentou novamente passar o cartão, mas as compras não foram aprovadas. (doc. nº 7 e 8).
Ocorre que, a autora estava ciente que possuía limite disponível para compras, (doc. nº 5), todavia, absolutamente surpresa pela recusa do pagamento por meio de seu cartão de Excelência, observa-se que, mesmo estando a parte autora plenamente adimplente com suas obrigações, (doc. nº
6) teve reiteradamente COMPRA NEGADA pela instituição financeira, sob a alegação infundada de ausência de limite. Tal situação caracteriza patente falha na prestação do serviço, pois a consumidora, além de manter seus pagamentos em dia, possuía limite disponível para utilização. A negativa injustificada de transações, portanto, expõe a autora a constrangimentos e transtornos, violando a boa-fé objetiva e o dever de adequada prestação do serviço previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Após todo o constrangimento vivido, a Autora entrou em contato com a RÉ, por meio do chat da sua plataforma digital (doc. nº 9), ao qual a empresa confessa a instabilidade do seu sistema, ao qual causou enormes constrangimentos a autora. A empresa ré, vem apresentando instabilidade recorrente em seus serviços desde o início de 2025, afetando diretamente o uso do cartão de crédito e débito de seus clientes.
As transações são frequentemente recusadas, mesmo com limite disponível e faturas em dia, causando constrangimentos e prejuízos. DESDE FEVEREIRO DE 2025 MULTIPLICARAM-SE OS RELATOS DE FALHAS, COMO IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR TRANSFERÊNCIAS VIA PIX, CANCELAMENTOS DE COMPRAS E BLOQUEIOS INJUSTIFICADOS NO APLICATIVO. AS RECLAMAÇÕES PERSISTEM ATÉ A PRESENTE DATA, DEMONSTRANDO A CONTINUIDADE DO PROBLEMA.
Apesar das inúmeras manifestações em canais oficiais e em plataformas de defesa do consumidor, a ré limita-se a alegar genericamente que sua equipe técnica “está trabalhando” no reparo, sem apresentar solução efetiva ou prazo concreto para regularização. Tal conduta configura evidente falha na prestação de serviços, violando a confiança do consumidor e gerando danos de ordem moral e material, razão pela qual se impõe a responsabilização da empresa ré.
Destarte, após o momento de tamanho constrangimento, não restando alternativa, A AUTORA NÃO PÔDE PAGAR A COMPRA, passando por uma situação imensamente vexatória mesmo possuindo limite disponível em seu cartão de crédito. ORA EXCELÊNCIA, A AUTORA, MESMO TENDO LIMITE DISPONÍVEL EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, FOI IMPOSSIBILITADA DE PAGAR PELAS COMPRAS, SENDO CONSTRANGIDA DEVIDO A UMA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ.
Veja Excelência, o imenso transtorno e constrangimento que a autora sofreu, onde várias pessoas estavam ao seu redor, assistindo toda à situação, ao qual ela não deu causa, estando ciente que possuía o respectivo limite disponível em seu cartão de crédito e ficando impedida de efetuar o pagamento por irresponsabilidade do banco réu. Frisa-se que a autora possuía disponível em seu cartão de crédito o valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), valor este totalmente acima das compras desejadas, o que não justifica a NEGATIVA DE PAGAMENTO e todo o constrangimento vivenciado pela autora.
NÃO SE PODERIA OLVIDAR, ADEMAIS, QUE O CONSTRANGIMENTO VIVENCIADO PELA REQUERENTE FOI CAUSADO, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, POR IRRESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA, QUE AGIU DE FORMA IMPRUDENTE, CAUSANDO INDUBITÁVEL ABALO AO SEU NOME, HONRA E QUIÇÁ AO CRÉDITO. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação da ré a regularizar a situação do cartão de crédito da Autora, garantindo a autorização das compras dentro dos limites contratados, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento (ID 173096943).
Por sua vez, em defesa, ID 179721330, a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir por ausência de objeto útil e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, aduzindo a legitimidade das medidas de segurança e a atuação regular do sistema de prevenção a fraudes, a inocorrência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência das pretensões autorais.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da preliminar de inépcia da inicial. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da ausência de objeto útil – falta de interesse de agir. A parte ré suscita preliminar de ausência de objeto útil da demanda, sob o argumento de falta de interesse de agir. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir se caracteriza pela presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que se mostram presentes no caso concreto.
A parte autora afirma ter sofrido prejuízo decorrente da conduta atribuída à instituição financeira, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para ver apreciada sua pretensão. Assim, ainda que a parte ré sustente a inexistência de irregularidade em sua conduta, tal circunstância diz respeito ao mérito da demanda, e não à existência de interesse processual. Desse modo, estando presentes os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Passo ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se à (I) verificação da falha na prestação do serviço bancário consistente na não autorização de compras realizadas pela parte autora por meio de cartão de crédito; (II) se a parte autora possuía limite disponível e faturas devidamente quitadas, aptas a autorizar novas transações; (III) a necessidade de determinação de obrigação de fazer para regularização do uso do cartão dentro dos limites contratados; (IV) e se a eventual negativa de transação caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória e cominatória alegando que, mesmo possuindo limite disponível em seu cartão de crédito, teria sido impedida de realizar compras, situação que lhe teria causado transtornos e abalo moral. Restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade do uso do cartão de crédito fornecido pela instituição promovida. Ademais, restou evidenciado que a própria instituição financeira ré reconhecia e disponibilizava limite de crédito total no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme se extrai de forma clara do demonstrativo e fatura de cartão de crédito colacionados aos autos, ID 173096951.
Com efeito, as provas produzidas demonstram que, em 12/12/2025, a promovente tentou efetuar duas transações comerciais perante o estabelecimento MOBILE.IT, nos valores individuais de R$ 1.916,82 e R$ 66,90, ID 173096943, cujas quantias, somadas, totalizam a importância de R$ 1.983,72 (mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos). Da análise do conjunto probatório, constata-se que o valor total das compras intentadas (R$ 1.983,72) encontrava-se plenamente abrangido pelo limite total de crédito contratado e disponível de R$ 2.400,00, evidenciando a ausência de óbice financeiro para o processamento e aprovação regular das transações.
Não obstante a existência de margem de limite contratado perfeitamente suficiente, foram registradas a recusa e a não autorização das compras, sem que a ré apresentasse justificativa técnica ou jurídica plausível para tanto, ID 173096943. Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço, diante da negativa injustificada de autorização de compras dentro dos limites contratados, em desconformidade com as legítimas expectativas do consumidor e com o dever de adequada prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Todavia, cumpre registrar fato superveniente modificativo do direito: a superveniente decretação da liquidação extrajudicial da ré (Will Financeira S.A.) pelo Banco Central do Brasil. O regime de liquidação extrajudicial importa no encerramento das atividades operacionais da instituição financeira e na imediata indisponibilidade de seus bens. Desse modo, resta esvaziada e faticamente impossível a concessão da tutela cominatória pretendida, uma vez que a ré não mais opera no mercado financeiro e os cartões por ela emitidos foram desativados.
Operou-se, portanto, a perda superveniente do objeto e do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer de regularização do cartão de crédito. No que tange ao pleito remanescente de cunho indenizatório, a circunstância da falha, por si só, não se mostra suficiente para characterizar dano moral indenizável, tratando-se de situação que se insere no âmbito dos meros aborrecimentos do cotidiano, incapaz de gerar violação relevante a direito da personalidade.
No caso em exame, observa-se que a recusa de utilização do cartão ocorreu de forma pontual, sem que tenha havido a comprovação de inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou de bloqueio definitivo e abusivo do serviço anterior ao encerramento compulsório das atividades da ré. Ademais, a parte autora não logrou comprovar quais efetivos danos à sua personalidade teriam decorrido das recusas pontuais do cartão, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem abalo à honra, imagem ou dignidade.
Ausente demonstração de situação vexatória, constrangimento relevante ou repercussão negativa que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. O dano moral não se presume em toda e qualquer falha na prestação de serviço, sendo necessário que o fato ultrapasse a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Situações pontuais, que não geram exposição vexatória, constrangimento público ou prejuízo relevante, são compreendidas como meros transtornos inerentes às relações de consumo.
Nesse cenário, embora demonstrada a falha histórica na prestação do serviço, resta ausente o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o alegado dano extrapatrimonial, não havendo que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais.
Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer (regularização do uso do cartão), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto decorrente da liquidação extrajudicial da ré; b) EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Diante da liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A. decretada pelo Banco Central do Brasil, intime-se o liquidante da ré acerca da presente sentença para que tome ciência de seu teor, advertindo-se a parte autora de que, por força da indisponibilidade patrimonial legal da instituição, o título executivo judicial aqui constituído não será executado por meio de penhora ou atos compulsórios neste Juizado, devendo o crédito definitivo, após o trânsito em julgado, ser objeto de expedição de Certidão de Crédito para fins de habilitação direta perante o quadro geral de credores da respectiva massa liquidanda.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JULIANA SANTOS PALMA, ANA KAROLINA RIBEIRO DANTAS DA PENHA
Advogado
JULIANA SANTOS PALMA (OAB 76605/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806133-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)