Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- A. K. C. M. D. S. S. D. M., J. M. W. S. D. M.
- Advogados
- CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES (OAB 8632/RN), HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO (OAB 11649/CE), IGOR COUTO FARKAT (OAB 14745/RN), GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 15819/RN), ROGER FERNANDO SILVA DE MORAIS (OAB 9339/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806133-85.2026.8.20.0000 Polo ativo J. M. W. S. D. M. Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo A. K.
C. M. D. S. S. D. M. Advogado(s): CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, ROGER FERNANDO SILVA DE MORAIS, HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em cumprimento de sentença, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, autorizando a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada diante da insuficiência probatória. Os documentos juntados não demonstram de forma clara e inequívoca a renda, a situação patrimonial e a efetiva incapacidade financeira do agravante. O recorrente não apresentou elementos fiscais ou financeiros idôneos capazes de corroborar o alegado comprometimento econômico.
A decisão agravada apreciou adequadamente a matéria e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência do , do CPC é relativa e pode ser afastada por insuficiência da prova apresentada. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da incapacidade de suportar as despesas processuais. A ausência de documentação idônea sobre renda e patrimônio legitima o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, , 99, §3º, e 101, §1º.
