PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806134-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS DE SOUZA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento. Conversão de vencimentos em URV. Cálculos homologados pela Contadoria Judicial. Observância ao título executivo, à Lei nº 8.880/94 e ao RE 561.836/RN. Inocorrência de prescrição diante da suspensão processual determinada pelo STF. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, na fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à conversão da remuneração de servidores estaduais do magistério de Cruzeiro Real para URV, com base na Lei nº 8.880/94. O Estado sustentou vícios nos cálculos, alegando, entre outros pontos, a incidência de prescrição quinquenal, a não consideração de rubricas compensatórias, a inclusão de verbas eventuais e a ausência de limitação temporal conforme entendimento do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em análise: (i) aferir se os cálculos homologados obedeceram aos parâmetros do título judicial, da legislação pertinente e do precedente vinculante do STF; (ii) examinar se houve inserção indevida de valores nas planilhas; (iii) avaliar a existência de prescrição do fundo de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição alegada não se verifica, pois a suspensão processual determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, interrompeu o curso do prazo até o trânsito em julgado da decisão paradigma, ocorrido em abril de 2017. Como a liquidação foi ajuizada em fevereiro de 2022, dentro do quinquênio legal, o direito de ação se mantém íntegro.
4. Os cálculos homologados estão alinhados com os critérios fixados no título executivo, nas diretrizes do RE 561.836/RN e nos comandos da Lei nº 8.880/94. A perícia da Contadoria Judicial é instrumento técnico legítimo e idôneo, não podendo ser afastada por alegações unilaterais desprovidas de prova técnica robusta.
5. O juiz atua legitimamente ao adotar o laudo da Contadoria com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. A decisão impugnada revela fundamentação clara, aderência ao conjunto probatório e fidelidade ao título judicial, não havendo espaço para substituí-la por juízo subjetivo da parte vencida.
6. Não há evidência de que as rubricas incluídas nas planilhas sejam indevidas. As vantagens ali computadas constam nas fichas financeiras e refletem parcelas de caráter permanente, conforme exigido pela legislação.
7. A rediscussão de critérios jurídicos já decididos na fase de conhecimento está obstada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa, vedando a reabertura de temas superados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A suspensão processual determinada em repercussão geral interrompe o prazo prescricional, que volta a correr após o trânsito em julgado da decisão paradigma.
2. É válida a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial quando em conformidade com o título judicial, a Lei nº 8.880/94 e o entendimento fixado pelo STF.
3. O juiz pode, com base no livre convencimento motivado, acolher laudo técnico oficial quando este guarda coerência com os autos e os limites da decisão exequenda.
4. A inclusão de parcelas constantes nas fichas financeiras, desde que permanentes, não configura irregularidade.
5. Pretensões que reabrem matérias decididas no processo de conhecimento são vedadas pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 371, 479, 507, 508, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/94, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Plenário, j. 12.04.2016; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; STJ, REsp nº 1671563/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.06.2017; TJRN, AI nº 0811818-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte-RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Liquidação de Sentença” nº 0804132-04.2022.8.20.5001, movida por Maria das Graças de Souza e outros, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, relativos à conversão da remuneração dos exequentes de Cruzeiro Real para URV, conforme critérios da Lei nº 8.880/94.
Nas razões recursais (id 30538855), o insurgente defendeu a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Erro material na decisão agravada ao homologar os cálculos da COJUD sem considerar as limitações impostas pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, que fixa como marco final para apuração das perdas remuneratórias a reestruturação financeira da carreira dos servidores; ii) Inexistência de direito adquirido à incorporação de percentual oriundo de perda pontual verificada em março de 1994, uma vez que a recomposição deve se dar em valor nominal, até a reestruturação remuneratória e sem efeitos permanentes; iii) Inclusão indevida de verbas de natureza eventual nas planilhas periciais, como o “valor acrescido” e outras rubricas sem caráter permanente, em afronta ao art. 22 da Lei nº 8.880/94; iv) Ausência de consideração, no laudo técnico, do abono constitucional (rubrica 234), parcela que, quando presente, deve ser computada para fins de compensação de eventuais perdas apuradas entre março e junho de 1994; v) Possibilidade de revisão dos cálculos a qualquer tempo diante da natureza de erro material, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão, conforme jurisprudência do STJ; vi) Incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em fevereiro de 1999, com exclusão das verbas anteriores a junho de 1994 em caso de vínculo celetista; e vii) Fixação de marco final da liquidação com base nas sucessivas legislações estaduais que promoveram efetiva reestruturação remuneratória da carreira do magistério, a exemplo da LC 432/2010, afastando a perpetuação de supostas perdas anteriores.
Invocou vasta legislação e jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a homologação dos cálculos da COJUD e determinar a elaboração de novas planilhas observando: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exclusão de verbas não permanentes; e (c) a limitação temporal da execução à reestruturação remuneratória da carreira dos servidores do magistério estadual.
Regularmente intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões no id 31105772, rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção do decisum. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. O ponto da controvérsia consiste em averiguar se o magistrado de primeiro grau agiu de forma adequada ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), ao fundamento de que observaram as disposições da Lei nº 8.880/94, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 561.836/RN e os limites do título judicial que embasa a execução.
Inicialmente, adiante-se que a tese prescricional não é digna de valoração, conforme se infere da fundamentação a seguir. No caso, observa-se que a sentença proferida na demanda principal transitou em julgado em 12/02/2008 (id 78196343). Constata-se, ademais, que, em 02/09/2008 (id 30538861), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria relativa à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV (Lei nº 8.880/1994), no âmbito do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, determinando a suspensão nacional dos processos que versassem sobre a controvérsia.
O julgamento do referido paradigma foi concluído pela Suprema Corte apenas em 12/04/2016, ocasião em que esta Corte de Justiça, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.039 do CPC, proferiu novo acórdão nos autos principais, com trânsito em julgado em 21/04/2017 (id 78196343), marco a partir do qual os prazos prescricionais voltaram a fluir. Desse modo, o prazo prescricional aplicável findaria em 21/04/2021.
Considerando-se que a liquidação do julgado foi ajuizada em 03/02/2022 (id 78188003), não há que se cogitar em prescrição do direito de ação. Portanto, rejeita-se a predita prefacial. Quanto às alegações de mérito, igualmente não merecem acolhida, à luz dos embasamentos a seguir expostos. No tocante à prova pericial, importa salientar que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgador a recorrer à Contadoria Judicial - órgão auxiliar do juízo - para a elaboração ou correção dos cálculos, especialmente diante de discrepâncias entre os valores apresentados pelas partes ou do descumprimento dos critérios fixados no título executivo.
Esse mecanismo assegura a integridade da coisa julgada e impede o enriquecimento sem causa ou vantagens indevidas entre os litigantes. No particular, transcrevem-se os §§ 1º e 2º do art. 524 do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Sobre a análise da prova, o CPC ainda prevê: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (....) art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que eventuais desconsiderações dos parâmetros indicados pelo executado, por si sós, não configuram afronta a direito, sobretudo diante da observância ao princípio do livre convencimento motivado, nos moldes preconizados pela legislação processual. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ .
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Sob outra perspectiva, cumpre destacar que a reanálise da prova técnica com o exclusivo intuito de validar os cálculos apresentados unilateralmente por uma das partes - no caso, o Estado do Rio Grande do Norte - revela-se inadequada, sobretudo quando visa reabrir discussões jurídicas já enfrentadas e superadas no bojo da ação de conhecimento.
Admitir tal prática implicaria indevido prolongamento da controvérsia, em afronta aos institutos da preclusão consumativa, da coisa julgada e da necessária estabilização das relações jurídicas Em reforço à tese exposta, colhe-se do CPC a seguinte previsão (omissis) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Em casos similares ao que se examina, já se pronunciou essa Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811818-78.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS NOS TERMOS DA
SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI nº 2013.013406-4. Relator Desembargador Cláudio Santos, j. em 29.04.2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814972-07.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) (grifos e negritos aditados por esta Relatoria). Por outro ângulo, não se verifica a inclusão de verbas indevidas, uma vez que as planilhas acostadas aos autos revelam compatibilidade com as vantagens descritas nas fichas financeiras das servidoras, estando, portanto, em consonância com o caput do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, in verbis: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: (...) (texto original sem negrito) Com relação à limitação temporal, observa-se que o juízo a quo atuou com acerto ao considerar, de forma individualizada, os prejuízos suportados por cada exequente, observando, inclusive, as legislações que promoveram a reestruturação das respectivas carreiras.
Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em conformidade com o ordenamento vigente, entendimento dos tribunais superiores e jurisprudência desta Corte de Justiça, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), 15 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.