PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806136-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: FRANCISCA MARCOLINO DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória (Id 121303775 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº º 0869104-46.2023.8.20.5001), promovida por FRANCISCA MARCOLINO DE MEDEIROS., decidiu nos seguintes termos: “Diante disso, tendo em vista que até o presente momento a parte demandada não cumpriu, através de empresa credenciada, a decisão que concedeu a antecipação da tutela, decisão de Id. 119945526 determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, até o montante de R$ 131.281,20, correspondente ao valor de três meses para o tratamento necessário, conforme orçamentos apresentados no Id. 119697377.
Diante disso, tendo em vista que até o presente momento a parte demandada não cumpriu, através de empresa credenciada, a decisão que concedeu a antecipação da tutela, faz-se necessário expedir novo alvará a fim de garantir a continuidade do tratamento concedido. Expeça-se alvará no valor de R$ 42.481,35 (quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), referente ao terceiro mês do tratamento da parte Autora, para seguinte conta bancária: Banco c6, AG 0001, CC 29303176-2, CNPJ 52.***.***/0001-36.
Com a expedição do supracitado alvará, deverá a parte autora proceder com a juntada da nota fiscal, pormenorizando os serviços e materiais utilizados.”
2. Afirma a parte agravante, em suas razões, a determinação é para que a agravante se responsabilize pela aquisição e fornecimento de colchão pneumático; cama hospitalar, cilindro e etc. contraria toda a legislação específica da matéria, pois o fornecimento do mobiliário não é exigível ao plano de saúde em âmbito residencial, visto não se tratar de um equipamento capaz de evitar iminente perigo de vida ao paciente.
3. Sustenta que “não há obrigatoriedade de custeio de equipamentos hospitalares, considerando que são de responsabilidade dos familiares e não das Operadoras de plano de saúde.”
4. Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, pelo provimento do agravo de instrumento, diante da ausência de obrigatoriedade de custeio do serviço pela operadora de saúde.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
7. Insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico referente a um mês de descumprimento referente a custeio de procedimentos solicitados e deferidos judicialmente, a ser efetivado através do sistema SISBAJUD.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. No caso em tela, não assiste razão à parte agravante.
10. O mérito do recurso demanda a análise da possibilidade ou não do bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento prescrito em favor da parte agravada.
11. Com efeito, diante da inércia da agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento que o agravado necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial, eis que se trata de resguardar o direito à saúde e à vida, de modo que a negação do tratamento prescrito por médico e reconhecido por decisão, pode implicar prejuízo irreparável ao agravado, sem olvidar que ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta.
12. Certo é que, para fins de se conferir efetividade à decisão e, ao mesmo tempo, garantir o direito à saúde do recorrido, é válido o bloqueio de ativos financeiros em conta de titularidade da recorrente por meio do sistema SISBAJUD, do valor suficiente para custear o tratamento do recorrido.
13. No caso dos autos, observa-se que a decisão não foi efetivamente cumprida a tempo e modo, sendo necessário à parte autora, ora agravada, peticionar nos autos originários pleiteando o mero atendimento de decisão judicial em vigor, sendo, neste momento, irrelevante o debate acerca da obrigatoriedade de fornecimento, visto que imposta a obrigação e ratificada em sede de agravo de instrumento (nº 0800408-86.2024.8.20.0000).
14. De mais a mais, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento.
15. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS DA AGRAVANTE PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, CONFORME INDICADO PELO MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA AGRAVANTE. INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AI n. 0807426-66.2021.8.20.0000, Rel. Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, j. 27/08/2021) “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA ASSOCIADA À MICROCEFALIA. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO DENOMINADO PROTOCOLO PEDIASUIT. BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802898-23.2020.8.20.0000, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na 1ª Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/07/2020) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE HOME CARE. NÃO FORNECIMENTO DE FORMA INTEGRAL DAS MEDICAÇÕES, INSUMOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO COMPLETO DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO REITERADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801466-66.2020.8.20.0000, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 26/05/2020
16. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, não havendo comprovação pela parte agravante de que vinha cumprindo com a sua obrigação de prestar o serviço de acordo com o determinado, apesar de devidamente intimada.
17. Assim, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da suspensividade.
18. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
20. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
21. Por fim, retornem a mim conclusos.
22.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2