Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINA ROCHA BOTTI
- Advogado
- CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 1574/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806136-18.2022.8.20.5129 AUTOR: DAYANE GOMES DANTAS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por DAYANE GOMES DANTAS em face de OI S.A. Petição inicial no id. 93216600. A parte autora alega que foi surpreendida por uma cobrança de conta prescrita. Diz que seu nome foi mantido irregularmente no cadastro Serasa Limpa Nome. Requer a baixa no registro e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação. Despacho no id. 93486952 determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração para o foro regular.
A parte autora no id. 96189167 e id. 96189168 junta procuração Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114464666 Contestação no id. 124930649. Alega que a parte autora foi titular do terminal fixo n. (84) 3674-3025 instalada no endereço situado na rua Santo Amaro, n. 105, Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN. Argumenta que consta em outro processo, de n 0806085-07.2022.820.5129, a informação de residência da autora no mesmo endereço de instalação da linha telefônica.
Diz que não inscreveu o nome da parte autora em cadastro negativo de crédito, uma vez que consta somente sistema para negociação dívida. Não juntou cópia do contrato. Junta faturas em nome da parte autora no id. 124930650 a id. 124930658 Certidão de decurso de prazo sem reposta da parte autora no id. 135575247 É o relato.
Decido Tendo em vista a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema 1264) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil,
01. DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da sua subsunção à tese firmada em sede de repetitivos, até posterior publicação do acórdão paradigma
