Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
- Advogado
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806137-32.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA CUNHA AVELINO REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por TÂNIA MARIA CUNHA AVELINO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Petição inicial no id. 138251799. Relata que é aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Pede a exibição de extrato e microfilmagem dos depósitos de PASEP alegando que os documentos fornecidos pela demandada estão ilegíveis Requer a restituição de valor e indenização por danos morais.
Junta extratos no id. 138251802. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 138251799 - pág. 16 e
18. Documento de identificação no id. 138251801. Despacho no id. 138610207 determinando: A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
01. Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá: a) informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais; b) informar o valor que entende que deve ser restituído. A parte autora no id. 142713007 alega que não é possível informar o valor pretendido a título de danos materiais em razão dos extratos e as microfilmagens estarem ilegíveis.
