PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806137-93.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (0802856-68.2023.8.20.5108) Agravante: FRANCISCO MATOSO SOBRINHO Advogado: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO MATOSO SOBRINHO em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, em sede de cumprimento de sentença proposta pela ora agravante em desfavor BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de intimação da parte ré para exibição de documentos, concernente nos extratos bancárias dos últimos 05 (cinco) anos, que demanda fatos novos.
Nas razões recursais, o Agravante relata que “Após o trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal de Justiça que deu integral provimento aos pedidos autorais em sede de apelação cível (já que a sentença foi de parcial procedência), a parte recorrente deflagrou a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que requereu em face do recorrido a exibição de documento, tendo como objeto a totalidade dos extratos de sua conta bancária dos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda, para fins de quantificação exata do débito exequendo, que compreende a repetição do indébito integral e a indenização por danos morais”.
Narra que “não obstante tenha sido amplamente demonstrada pelo Agravante(a) a necessidade de determinação da exibição de documentos (extratos bancários) pleiteada em requerimento de liquidação de sentença assim como o dever legal que recai sobre o Banco Agravado neste sentido, o(a) Magistrado(aa) de Primeira Instância não só indeferiu o pedido de exibição formulado em sede de liquidação de sentença como inverteu o ônus da prova em desfavor da consumidora hipossuficiente, determinando que esta apresente a documentação cuja exibição foi pleiteada em face da Financeira”.
Defende que “a providência é praticamente impossível de ser obtida extrajudicialmente pelo(a) Agravante (pessoa idosa, semianalfabeta, de poucos recursos, beneficiária da justiça gratuita, residente em Zona Rural de Cidade onde não há agência bancária, sem transporte próprio, sem celular e sem acesso à internet) e pode ser facilmente praticada pelo Agravado, sem qualquer custo, assim como existe o dever legal do Banco fazê-lo”.
Acrescenta que “A decisão agravada desafia inclusive a autoridade deste Tribunal de Justiça, que em sede de apelação cível determinou expressamente a instauração da fase de liquidação de sentença e a repetição integral do indébito”. Ressalta que “a condenação foi ilíquida em relação ao dano material (repetição do indébito) e parcialmente ilíquida em relação à indenização por dano moral (termo inicial que depende da exibição dos extratos bancários para definição), fixada em sentença definitiva, razão pela qual antes de instaurar a fase de cumprimento da sentença, se mostra necessária a liquidação”.
Aponta que “A parte autora reside em localidade onde não há agência do BANCO BRADESCO, de modo que para tentar obter os extratos de sua conta teria que se deslocar até a agência da Cidade mais próxima, sem transporte próprio e às próprias expensas, tendo também que pagar por cada extrato retirado no caixa eletrônico. O Banco réu, por sua vez, pode anexar a totalidade dos extratos aos autos com poucos cliques, em alguns segundos e sem qualquer despesa”.
Aduz que “cabe projetar que diante do valor da tarifa média cobrada por cada extrato bancário eventualmente retirado (R$ 1,35 – um real e trinta e cinco centavos), a parte autora teria que desembolsar algo próximo a R$ 100,00 (cem reais) para retirar todos os seus extratos bancários dos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda até hoje, o que é absolutamente incompatível com as suas capacidades financeiras, já que percebe menos de 01 (um) salário-mínimo líquido por mês como única fonte de renda”.
Argumenta que, nos termos dos arts. 396, 399 e 400 do CPC, é possível “a exibição de documento que esteja em poder de parte que tenha a obrigação legal de fazê-lo, cominando como penalidade a presunção de veracidade sobre a narrativa do requerente em caso de descumprimento voluntário e/ou injustificado”. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal e, no mérito, pede a reforma da decisão, “cominando-se imediatamente ao demandado o dever de trazer aos autos todos os extratos da conta titularizada pelo(a) Agravante (Conta nº 0012772-8, Agência nº 5882) no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data, sob pena de multa e/ou qualquer outra medida que se demonstre idônea à efetivação do comando, na forma do art. 1.019, inciso I, ou então que se autorize o(a) Agravante a realizar os cálculos de cumprimento de sentença por estimativa, tomando como base o valor tarifário cobrado nos extratos bancários que até então constam nos autos”.
É relatório.
Decido. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver A parte agravante pretende modificação da decisão pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de intimação da instituição financeira para juntar extratos da conta de sua titularidade, documentos necessários à liquidação de sentença.
No caso em apreço, entendo possível a atribuição do ônus de exibição dos documentos à instituição financeira, que dispõe de sistema informatizado contendo de forma detalhada todos os pagamentos relativos ao contrato, com maior facilidade de obtenção dos documentos do que a autora, considerando, ainda, o lapso temporal já decorrido. Com efeito, o art. 396 do CPC estabelece que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", sendo certo que o contrato e extratos são necessários à apuração do valor devido.
Ademais, por força do princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar para a solução da lide. Dessa forma, tenho que não é razoável condicionar a continuidade da liquidação de sentença à exibição de documentos pela autora, quando tal diligência será menos custosa à instituição financeira. Neste sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES A TODO O PERÍODO EM QUE OCORREU A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DECLARADA NULA EM
DECISÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA, HAJA VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA PELA CONSUMIDORA AGRAVANTE. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811992-87.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BANCO EXECUTADO INTIMADO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS PARA FINS DE CÁLCULO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, E ART. 400, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802320-89.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CORRETA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE, QUANDO TAL DILIGÊNCIA SERÁ MENOS CUSTOSA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802215-78.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a parte agravada junte aos autos de origem todos os extratos da conta titularizada pelo Agravante (Conta nº 0012772-8, Agência nº 5882), no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu Advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3