PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806139-97.2023.8.20.0000 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: MARTA ROCHA CERQUEIRA COSTA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB/RN 7305) AGRAVADO: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB/RN 1348A) RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Marta Rocha Cerqueira Costa contra a Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais nº 0822439-69.2023.8.20.5001, ajuizada por Marta Rocha Cerqueira Costa em desfavor da Amil – Assistência Médica Internacional S/A e Affix Administradora de Benefícios Ltda., indeferiu o pedido de antecipação da tutela, constante da redução do valor da mensalidade do Plano de Saúde.
Em suas razões (ID. 19633034), a recorrente aduziu que é cliente do plano de saúde mantido junto à primeira ré, na modalidade coletivo por adesão, estando em dia com suas obrigações contratuais e que, ao longo dos anos, sofreu forte impacto financeiro devido aos sucessivos aumentos na mensalidade, operados anualmente, tendo sido o último reajuste no percentual de 59,80%, não obstante a limitação fixada pela ANS para o período ser de 15,5% na modalidade individual.
Aduziu que os critérios para o cálculo dos reajustes são obscuros, em dissonância com as determinações da Agência Nacional de Saúde – ANS. Diante disso, ingressou com a ação na primeira buscando a tutela antecipatória, a fim de que as demandadas se abstivessem de promover qualquer reajuste no seu plano, além dos índices determinados pela ANS, o que foi rejeitado, como já exposto, o que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento, para que lhe seja atribuído efeito ativo, impedindo os aumentos referidos, sendo provido o recurso ao final.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 19633034 a 19633035.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência do fumus boni iuris, necessário a alcançar o pleito liminar pretendido. No caso em comento, verifica-se que trata de plano de saúde coletivo empresarial, onde o percentual do reajuste a ser aplicado depende de perícia atuarial para não ocasionar desequilíbrio atuarial.
Enquanto os planos de saúde individuais e familiares obedecem aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Ressalte-se que, tratando de apólice coletiva, os reajustes anuais não estão limitados aos índices da ANS. O § 2º da Lei 9.656/98 estabelece que “nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS”, porém, quanto aos planos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais fixados pela agência regulamentadora, pelo contrário, a própria agência reguladora estabelece que os reajustes das contraprestações estabelecidas nestes contratos podem ser livremente pactuados entre a operadora e a contratante.
A pretensão recursal, consoante relatado, cinge-se à análise da decisão que indeferiu o pedido formulado pela agravante, consistente na revogação dos reajustes das contraprestações estipuladas unilateralmente pela operadora do plano de saúde, por considerá-las abusiva. Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o provimento do recurso.
Compulsando os autos, cumpre esclarecer, inicialmente, que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “(...) nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...)”. (STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). Assim, nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, é permitida a livre negociação entre as partes, relativamente ao reajuste anual, não havendo necessidade de submissão aos índices previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, a saber: “As cláusulas de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada.
A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Dessa forma, a participação do contratante é fundamental no ato da negociação do reajuste, pois ele pode solicitar e ter acesso a informações sobre receitas e despesas de seus beneficiários, conseguindo melhores condições de negociar os valores.” (http://www.ans.gov.br) No caso dos autos, por tratar de plano de saúde coletivo empresarial, o percentual do reajuste questionado depende de perícia atuarial para não ocasionar desequilíbrio no contrato.
Ademais, não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de atingir as bases objetivas da contratação e/ou o próprio equilíbrio financeiro do contrato. SÓ com a instrução processual no primeiro grau é que se poderá verificar se houve ou não abusividade, porquanto tal análise não se faz possível sem prova pericial contábil.
Registre-se, por oportuno, que os reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam os parâmetros determinados pela ANS aos contratos individuais ou familiares, tampouco a inflação apurada para o setor, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante artigo 13 da Resolução Normativa 171/2008.
Veja-se: “Art.
13. Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS:
I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e
II – as alterações de co-participação e franquia.” O “Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Em casos semelhantes aos dos autos, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, em suas três Câmaras Cíveis: Agravo de Instrumento nº 0810059-21.2019.8.20.0000 (Relator: Desembargador Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível. Julgado em 07/04/2020; Agravo de Instrumento nº 0807541-58.2019.8.20.0000 (Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 28/01/2020) e Agravo de Instrumento nº 0803257-36.2021.8.20.0000 (Relator: Desembargador Amílcar Maia. 3ª Câmara Cível. Julgado em 27/07/2021). Outrossim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do julgamento do Tema 1.016, aplicando aos contratos coletivos de plano de saúde o mesmo entendimento do Tema 952/STJ, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC, além do seguinte tópico: “(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” Não se trata de antecipar o julgamento final do recurso, mas apenas que, nesta fase processual, de cognição sumária, resta demonstrada a necessidade de oportunização do contraditório e ampliação do conteúdo probatório, a fim de que sejam melhor esclarecidas as alegações da parte ora recorrente.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 24 de maio de 2023. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES DE AZEVÊDO Relatora