PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806144-85.2024.8.20.0000 Polo ativo WENDGEL ITALO BORGES DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉU. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta em face de condenação à pena de 22 anos de reclusão pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com o objetivo de desconsiderar o concurso formal de crimes e revisar a dosimetria da pena, além de requerer a extensão dos benefícios concedidos a corréu em recurso anterior.
A defesa sustenta erro na aplicação do concurso formal, bis in idem na dosimetria e cerceamento de defesa pela ausência de interposição de recurso de apelação pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o concurso formal de crimes foi corretamente aplicado aos três crimes de roubo majorado cometidos contra vítimas distintas em contexto único; (ii) verificar a existência de bis in idem na dosimetria da pena, especialmente quanto aos antecedentes criminais e à reincidência; (iii) avaliar a possibilidade de extensão dos benefícios concedidos a corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O concurso formal de crimes configura-se quando, em um único contexto, são subtraídos bens de vítimas distintas, caracterizando a violação de patrimônios diferentes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.946/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).
4. A dosimetria da pena observou os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, evitando-se bis in idem pela distinção entre condenações utilizadas para os antecedentes e para a reincidência, com fundamento em condenações distintas.
5. A reincidência possui preponderância sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal e da jurisprudência aplicável, especialmente em casos de multirreincidência.
6. A extensão dos benefícios concedidos a corréu é cabível, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, quando os fundamentos são de caráter objetivo, aplicáveis ao requerente, como a exclusão de valorações negativas das consequências do crime e do comportamento da vítima.
IV.
DISPOSITIVO
7. Pedido parcialmente procedente. _____ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 59, 67, 68, 70 e 157, § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.946/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; TJRN, Apelação Criminal 0104806-90.2019.8.20.0001, Des. Glauber Rêgo, julgado em 22/06/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, julgar parcialmente procedente a pretensão revisional, nos termos do voto do relator. Revisão criminal proposta por Wendgel Italo Borges de Andrade, em face de sentença do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Natal, nos autos da Ação Penal nº 0100942-88.2017.8.20.0106, que o condenou a pena de 22 anos de reclusão pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Alega que houve erro na aplicação do concurso formal de crimes, uma vez que, embora tivesse três vítimas no roubo, a conduta se deu em um único contexto fático, o que deveria ser considerado como crime único e não três crimes distintos. Pondera que o erro na caracterização do concurso formal de crimes resultou em uma majoração da pena injustificada. Argumenta que houve erro na aplicação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao uso de circunstâncias desfavoráveis repetidas (bis in idem) e solicita que a dosimetria seja ajustada, levando em consideração uma interpretação correta dos fatos e das circunstâncias legais.
Defende a extensão dos benefícios concedidos aos seus corréus, conforme previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, já que a decisão do recurso dos corréus resultou na redução de pena de Ronald de Oliveira e absolvição de José Hellyton, e ele se encontra em situação semelhante. Sustenta que a Defensoria Pública não apresentou recurso de apelação, mesmo com sua intenção de recorrer, o que configurou cerceamento de defesa.
Aponta o princípio constitucional da ampla defesa e o dever do Estado de prover assistência jurídica adequada, especialmente no contexto da Defensoria Pública. Pugna, ao final, pela procedência da pretensão para descaracterizar o concurso formal de crimes e refazer o cálculo da dosimetria da pena do apenado. Subsidiariamente, requer que seja aplicada a correta dosimetria da pena do acusado. Ainda, que seja aplicada a extensão da decisão que concedeu o benefício aos corréus por meio acórdão prolatado neste Tribunal de Justiça (Apelação Criminal nº 0800420-86.2021.8.20.5600).
Parecer da Procuradoria de Justiça pela “IMPROCEDÊNCIA do pedido revisional, em virtude da utilização da Revisão Criminal como sucedâneo recursal. Não sendo acolhida a referida tese, opina pela PROCEDÊNCIA PARCIAL, tão somente para que seja lhe aplicada a extensão dos efeitos da decisão proferida em sede de apelação ao correu apelante Réu Ronald de Oliveira Cruz, exclusivamente quanto as matérias de caráter objetivo”.
Em 28/02/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidiu submeter o julgamento do REsp n. 1.960.300/GO[1] ao regime de recursos repetitivos, para discutir se "a prática do crime de roubo em uma única ação, mas contra vítimas diferentes da mesma família, caracteriza concurso formal e não crime único". O colegiado optou por não suspender o andamento dos processos que tratam dessa matéria jurídica até concluir o julgamento.
Wendgel Ítalo Borges de Andrade, condenado a 22 anos de reclusão por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), busca a desconsideração do concurso formal de crimes e a revisão da dosimetria da pena. Alega erro na aplicação das frações e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Além disso, requer a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, que tee sua pena reduzida.
O crime, ocorrido em 19 de julho de 2021, envolveu a invasão de uma residência, subtração de bens das vítimas e fuga. Wendgel foi capturado e preso em flagrante após troca de tiros com a polícia. O concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal, foi aplicado para aumentar a pena de Wendgel. A alegação de erro na aplicação desse dispositivo não deve ser aceita, uma vez que o roubo atingiu três vítimas, configurando o concurso formal, a justificar o aumento da pena.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando bens de pessoas diferentes, mesmo da mesma família, são subtraídos no mesmo contexto, não se configura crime único. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal. Cito julgados do STJ e desta Corte sobre o tema: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIFERENTES.
EVENTO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único" (AgRg no AREsp n. 2.271.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
2. As instâncias ordinárias constataram haver desígnios autônomos entre os crime de roubo e a existência de dolo de extorsão, conclusão esta que não pode ser alterada sem o indevido revolvimento fático probatório.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 907.890/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS EM FACE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS MEDIANTE AÇÃO ÚNICA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS MENORES.
CRIME FORMAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL 0104806-90.2019.8.20.0001, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 22/06/2021, publicado em 24/06/2021). Não há como reconhecer o crime único, como alega a defesa, considerando que foram atingidos os patrimônios pessoais de três vítimas distintas, ainda que pertencentes à mesma família.
A dosimetria da pena de Wendgel foi realizada com base nos critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, em relação aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Os crimes envolviam: três crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal. Dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Na primeira fase, o juiz avaliou as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para fixar a pena-base acima do mínimo legal.
Um dos fatores considerados nessa fase foi o uso de arma branca (faca), conforme a própria sentença: "No tocante à majorante do § 2º, VII (arma branca) do art. 157 do Código Penal, farei-a incidir enquanto circunstância judicial." Portanto, a arma branca foi tratada como um vetor negativo para justificar a elevação da pena-base. Esse elemento agravou a reprovação da conduta, mas o juiz não aplicou a majorante da arma de fogo nessa fase.
Na segunda fase, o juiz analisou as agravantes e atenuantes: foi reconhecida a atenuante da confissão parcial de Wendgel, reduzindo a pena intermediária. Contudo, as circunstâncias do crime, especialmente a violência e a gravidade do ato por envolver adolescentes, mantiveram a pena em patamar elevado. Não houve agravantes adicionais relativas ao uso de armas nesta fase. Na terceira fase, o juiz aplicou a causa de aumento prevista no art. 157 § 2º-A, inciso I, do Código Penal, que majora a pena em 2/3 pelo uso de arma de fogo.
A sentença deixa claro que a arma de fogo foi tratada exclusivamente nesta fase, separada da análise feita na primeira fase sobre o uso da arma branca: "A majorante do emprego de arma de fogo, prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do CP, foi aplicada na terceira fase, com o aumento da pena em 2/3." Essa aplicação seguiu o entendimento consolidado pela jurisprudência, que permite a utilização de circunstâncias distintas (arma branca e arma de fogo) em momentos diferentes da dosimetria, sem gerar duplicidade.
Ainda de acordo com a defesa, a circunstância desfavorável de maus antecedentes, oriunda da Ação Penal nº 0105581-76.2017.8.20.0001, teria ocasionado bis in idem, pois a reincidência decorrente desse mesmo processo já foi considerada como agravante na segunda fase da dosimetria. Na primeira fase, o juiz analisou as circunstâncias judiciais e utilizou a condenação no processo nº 0105581-76.2017.8.20.0001, referente a crime de tráfico de drogas, para configurar os maus antecedentes de Wendgel.
Na segunda fase, foi aplicada a agravante da reincidência com base em outra condenação, a do processo nº 0100634-29.2015.8.20.0104. Isso foi explicitado na sentença, na qual o juiz fez questão de destacar que utilizou uma condenação para reincidência e outra para maus antecedentes, a fim de evitar a configuração de bis in idem. Dessa forma, o argumento de bis in idem não procede, pois o juiz seguiu corretamente a separação das condenações para diferentes fases da dosimetria, utilizando uma para maus antecedentes e outra para reincidência, conforme os critérios do Código Penal.
O revisionando também requer a compensação da confissão com a reincidência. A sentença justificou a não aplicação da compensação entre a confissão espontânea e a reincidência ao fundamentar que ele é multirreincidente. Foi destacado que Wendgel possui mais de uma condenação anterior, o que caracteriza reincidência múltipla. Isso resultou na preponderância da reincidência sobre a confissão, conforme determina o art. 67 do Código Penal.
Cito julgados dos tribunais superiores e desta Corte sobre a temática: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial.
3. Não há ilegalidade na decisão que nega a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sobretudo no caso de réu multirreincidente. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (HC 227984 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2 - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
3 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, em 11 /10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".
4 - In casu, tratando-se de paciente multirreincidente, com sete condenações anteriores, uma delas considerada como antecedente criminal, não há que se falar em compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/3 foi corretamente fundamentado pelas instâncias de origem, em razão das diversas recidivas do paciente.
5 - "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
6 - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 835.360/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR O DESVALOR DOS VETORES DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL 0105654-77.2019.8.20.0001, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 25/03/2024, publicado em 26/03/2024).
A argumentação do requerente busca reabrir questões que já foram analisadas e decididas no curso do processo, principalmente no que diz respeito à valoração das provas e à dosimetria da pena. Em pedidos de revisão criminal, o Código de Processo Penal exige que se apresente algum erro judicial evidente ou novos elementos que não tenham sido considerados à época do julgamento, conforme o artigo 621. A defesa requer também a extensão dos benefícios concedidos aos corréus, fundamentando-se no art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que o recurso resultou na redução da pena de Ronald de Oliveira Cruz, estando o acusado em situação análoga.
O mencionado artigo estabelece que, em caso de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), a decisão favorável obtida por um dos réus em recurso, desde que não se funde em motivos de caráter exclusivamente pessoal, poderá beneficiar os demais. Assim, a norma permite a extensão dos efeitos de uma decisão, desde que a situação dos corréus seja objetivamente idêntica. Diante desse contexto, passo à dosimetria da pena do revisionado, estendendo os efeitos da decisão que beneficiou o corréu Ronald, limitando-se às circunstâncias objetivamente idênticas.
Quanto ao crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990[2]), é cabível o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, pois a culpabilidade foi valorada negativamente com base nas elementares do tipo penal, e o comportamento da vítima não justifica a exasperação da pena. A sentença destacou que o acusado poderia ter agido de forma diversa ao participar do roubo com adolescentes, mas se deixou levar pela obtenção de dinheiro fácil.
No entanto, conforme entendimento do STJ, o comportamento da vítima deve ser neutro ou favorável ao réu, não podendo ser usado para aumentar a pena-base. Na primeira fase da dosimetria da pena, identifico dois aspectos desfavoráveis: os antecedentes criminais do acusado e as circunstâncias específicas do delito. Utilizando o acréscimo de 1/6 sobre a pena-base, critério mais favorável ao réu do que o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, determino um acréscimo de 2 meses para cada fator negativo.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da agravante da reincidência, conforme previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Em razão disso, aumento a pena em 06 meses, resultando em uma pena de 01 ano e 10 meses de reclusão. Ressalto que, das condenações que o acusado possui, apenas a referente aos autos nº 0100634-29.2015.8.20.0104 foi utilizada para a caracterização da reincidência, enquanto a outra condenação foi empregada na primeira fase da dosimetria, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem.
Considero também a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pela qual reduzo a pena em 03 meses, restando, portanto, em 01 ano e 07 meses de reclusão. Conforme o art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendidas como aquelas que envolvem os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência; seguindo essa interpretação, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhece a preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo as penas em 1 ano e 7 meses de reclusão para cada um dos dois crimes de corrupção de vulnerável, considerando-se que foram dois os adolescentes envolvidos. Com as penas de reclusão idênticas fixadas para os dois delitos, é possível, neste momento processual, aplicar o disposto no art. 70 do Código Penal, a incidir a fração de 1/6 (um sexto) sobre uma das penas, considerando-se o número de corrupções (duas) e as circunstâncias judiciais mencionadas, que não justificam uma majoração superior.
Assim, a pena privativa de liberdade totalizada para Wendgel Ítalo Borges de Andrade resulta em 1 ano e 10 meses de reclusão em regime inicial aberto. Quanto ao crime de roubo, no acórdão que favoreceu Ronald, a exclusão da valoração negativa das consequências do crime e do comportamento da vítima foi baseada em critérios objetivos, como a caracterização da subtração patrimonial como elementar do crime de roubo e a neutralidade do comportamento da vítima.
Tais fundamentos, por não serem de caráter individual, mas sim relacionados à análise objetiva dos fatos, devem ser estendidos a Wendgel. Da mesma forma, em relação às consequências do crime de roubo, a sentença apontou que “os bens móveis, televisão e celulares, foram danificados durante o confronto entre os réus e a polícia”. No entanto, o apelo reconheceu essa fundamentação como inidônea, uma vez que a subtração do bem, representando a perda patrimonial da vítima, é uma característica elementar do crime de roubo.
Portanto, o fato de os bens subtraídos terem sido danificados não torna, por si só, a conduta mais grave. Na primeira fase da dosimetria da pena dos crimes de roubo[3], mantendo a valoração negativa de três vetores (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime) e aplicando um aumento de 1/6 sobre a pena-base, mais favorável que 1/8 sobre o intervalo da pena, estabelece-se um acréscimo de 8 meses por cada vetor.
Assim, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase, considerando a presença da agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, aumento a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, totalizando 7 anos e 6 meses de reclusão e 26 dias-multa. Ressalto que, das condenações registradas pelo acusado, apenas uma, correspondente aos autos nº 0100634-29.2015.8.20.0104, foi utilizada para caracterizar a reincidência, enquanto a outra foi aplicada na primeira fase da dosimetria, evitando-se assim a ocorrência de bis in idem.
Por outro lado, com a presença da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, reduzo a pena em 6 meses de reclusão e 5 dias-multa, resultando, ao final, em 7 anos de reclusão e 21 dias-multa. Como já ressaltado anteriormente no voto, no concurso de agravantes e atenuantes, conforme o art. 67 do Código Penal, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, compreendidas como aquelas que decorrem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhece a preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea. Na terceira fase da dosimetria, reconheço a causa de aumento prevista no art. 157 do § 2º, inciso II do CP, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, fixando-a em 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 28 dias-multa.
Ademais, reconheço a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I do mesmo artigo, aplicando o aumento de 2/3 e fixando a pena em 15 anos e 6 meses de reclusão, além de 46 dias-multa, para o crime de roubo praticado pelo acusado Wendgel Ítalo Borges de Andrade. Com as penas de reclusão idênticas fixadas para os três delitos, torna-se possível, neste momento processual, aplicar o disposto no art. 70 do Código Penal, incidindo sobre uma das penas a fração de 1/5, considerando o total de três roubos.
Assim, a pena privativa de liberdade totaliza 18 anos e 7 meses de reclusão, além de 55 dias-multa. A pena de multa deve ser somada, conforme prevê o art. 72 do Código Penal[4], a totalizar 165 dias-multa. Por fim, ao somar as penas privativas de liberdade pelos delitos contra o patrimônio e pelos dois crimes de corrupção de menores praticados pelo réu Wendgel Ítalo Borges de Andrade, e aplicando o art. 70, parágrafo único, do Código Penal, totalizam-se 20 anos e 5 meses de reclusão pelos crimes de roubo e corrupção de vulnerável.
Quanto à pena de multa, esta permanece inalterada, fixada em 165 dias-multa para os crimes contra o patrimônio, uma vez que o delito de corrupção de vulnerável não prevê tal penalidade.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a pretensão revisional para fixar a pena definitiva em 20 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 165 dias-multa. Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, MAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS DA MESMA FAMÍLIA.
ADMISSÃO DO MPMG COMO AMICUS CURIAE.
1. Ministério Público do Estado de Minas Gerais admitido como amicus curiae, nos termos do art. 138 e 1.038, I, do CPC, e do art. 256-J, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Delimitação da controvérsia: "A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único".
3. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes. (ProAfR no REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 28/2/2023, DJe de 28/4/2023.) [2] Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) [...] § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . [3] Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...]
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [4] Art.
72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.