Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- V. A. D. F.
- Advogado
- VANESSA ALINE DE FRANCA (OAB 17495/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806145-72.2025.8.20.5129 Promovente: G. F. S. Promovido(a): M. D. S. G. D. A.
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 determina o Juízo competente para processar e julgar a causa, ficando a determinação do foro a cargo das disposições do art. 4º e seus incisos, não se afastando, óbvio, a aplicação subsidiária do CPC. Tem-se que nos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada em razão do domicílio do réu ou a critério do autor, quando este opte pelo local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (Lei nº 9.099/95, art. 4º, I), ou ainda, em função do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, sendo caso de reparação de dano, a competência se fixa pelo domicílio do autor .
Em sede de Juizados Especiais, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade. É essa também a opinião de Luis Felipe Salomão, citado por José Eduardo Carreira Alvim, quando afirma que “tratando-se de incompetência territorial, ela é relativa.
Pode ser arguida em preliminar de contestação (art. 30), ao contrário do que ocorre no processo comum – que exige a exceção – podendo, assim como a incompetência absoluta, ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo Juiz (...)”. E mais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, em razão dos princípios imperativos dos Juizados Especiais Cíveis (...), extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95” [Enunciado nº
8 – II Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.]. Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora reside em Natal/RN, conforme procuração ID 173125961, termo de declaração de ID 173125971, sendo este o ente municipal diretamente incumbido da organização e execução das políticas públicas de saúde no âmbito do SUS, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos. Ainda, o autor parecer se incapaz, nos termos da curatela emitida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, no ID 173129195, na data de 04/12/2025.
