PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0806151-84.2022.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Ativa: MARIA DE FATIMA DE CAMPOS LIMA Parte Passiva: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC Pelo presente, INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição (id 186568079) apresentada pela parte requerida/executada, requerendo ao final o que entender de direito, na forma da Lei.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 31 de julho de 2026. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado
AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB 32111/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0806151-84.2022.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE CAMPOS LIMA Polo passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Considerando que a parte exequente formula pedido de execução de alimentos sob o rito da penhora, seguindo-se as disposições do cumprimento de sentença comum, intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB 32111/CE), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806151-84.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de novembro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA DE FATIMA DE CAMPOS LIMA
Advogados
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB 32111/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806151-84.2022.8.20.5129 Polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES Polo passivo MARIA DE FATIMA DE CAMPOS LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES E À DISTINÇÃO ENTRE REGISTRO EM PEFIN E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, julgou desprovida a apelação interposta pela parte ré, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Examina-se se o julgado incorreu em omissão por não apreciar (i) a alegação de que a parte autora já possuía outras negativações anteriores; e (ii) a tese de que a anotação em PEFIN não se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a inscrição foi indevida por ausência de comprovação da relação contratual, configurando o dano moral presumido nos termos da Súmula 23 do TJRN.
5. A invocação de negativações preexistentes ou de mera anotação em PEFIN não se mostra suficiente para infirmar o fundamento central da decisão, inexistindo omissão a ser sanada.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA DE FATIMA DE CAMPOS LIMA
Advogados
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB 32111/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806151-84.2022.8.20.5129 Polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES Polo passivo MARIA DE FATIMA DE CAMPOS LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi legítima, considerando a ausência de comprovação de contrato válido; e (ii) se a inscrição indevida enseja a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora.
4. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do débito, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a existência de contrato válido entre a autora e a empresa cedente.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de notificação da cessão de crédito não invalida o ato, mas a falta de comprovação da relação jurídica impede a cobrança. Nesses casos, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, conforme Súmula 23 do TJRN.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806151-84.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 145592751, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 18 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0806151-84.2022.8.20.5129
DESPACHO
Apreciado apenas na data de hoje em virtude do recesso forense.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que EMENDE A INICIAL para o fim de apresentar a comprovação da necessidade e do cumprimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, ou, se assim desejar, pagar as custas processuais, tudo num prazo de 15 (quinze) dias. Com a reposta, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito
6. A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados no acórdão embargado. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, à luz da ausência de contrato válido e da aplicação da Súmula 23 do TJRN, reconhece a inscrição indevida e o consequente dever de indenizar. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14; Súmula 23/TJRN.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32695192), que conheceu e julgou desprovido o recurso de apelação. Em suas razões (Id. 32945195), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegação de existência de negativações preexistentes em nome da parte autora, circunstância que, em seu entender, afastaria a caracterização de dano moral indenizável.
Aduz, ainda, que as anotações constantes no sistema PEFIN não configuram negativação em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não haveria falar em inscrição indevida apta a ensejar reparação. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração têm cabimento para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso concreto, a Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, notadamente por não ter sido analisada a alegação de que a parte autora já possuía negativações anteriores em seu nome, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a configuração de dano moral indenizável.
Todavia, razão não lhe assiste. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia posta nos autos, consignando que a inscrição em cadastros de inadimplentes se deu sem a devida comprovação da relação contratual subjacente, o que atraiu a aplicação da Súmula 23 desta Corte, que reconhece o dano moral presumido em hipóteses de inscrição indevida. É certo que a jurisprudência pátria admite que a existência de inscrições anteriores legítimas possa, em determinadas situações, afastar ou mitigar o dever de indenizar.
Entretanto, no caso em apreço, a Corte assentou, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, a inexistência de comprovação do contrato que deu origem à negativação discutida, circunstância que caracteriza, por si só, a ilicitude do apontamento e autoriza a reparação moral. Assim, não há falar em omissão quanto à análise de eventuais registros preexistentes, uma vez que a decisão embargada enfrentou o ponto central da lide - a ausência de demonstração de contrato válido - e fixou corretamente a responsabilidade objetiva da instituição ré, em consonância com o art. 14 do CDC e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos ou reabrir o mérito da controvérsia, mas tão somente a sanar vícios de integração. A pretensão deduzida pela parte Embargante traduz inconformismo com a solução jurídica adotada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
7. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido Tese de julgamento: "A inscrição indevida sem contrato válido autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais. O valor deve respeitar a razoabilidade e proporcionalidade. Aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ para juros e correção monetária." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC/2002, art. 294.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 936.589/SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, 3ª Turma, j. 22.02.2011; TJRN, Súmula 23; TJRN, Apelação Cível 0836749-85.2020.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 31.01.2022; TJRN, Apelação Cível 0822659-04.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0806151-84.2022.8.20.5129, no qual julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Apelante nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões recursais (Id. 30535438), a Apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais; (b) subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento indevido da parte contrária; (c) a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de provimento do recurso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação. Em contrarrazões (Id. 30535442), a Apelada requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, além da condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação e a desconstituição do débito. Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão.
A parte autora alegou que a ré realizou a anotação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, bem como esclareceu que inexiste comprovação que a cessão de crédito foi aceita pela autora, requerendo conforme a inicial a declaração de inexistência do débito com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, como também, a condenação do réu no pagamento por danos morais.
Em sua defesa a ré alega que a dívida que originou a inscrição questionada é oriunda de contrato de cartão de credito celebrado entre a parte autora e a FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, passando a deter os direitos creditícios e que a inscrição constitui mero exercício regular de direito. De início, vale frisar que no que se refere ao contrato de cessão de crédito, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação.” (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011). Desta feita, verifica-se que a notificação não constitui pressuposto de validade da cessão de crédito, mas mero requisito de eficácia do ato em face do devedor, com objetivo de resguardar o seu direito de informação, concluindo-se, assim, que a lei não impõe a anuência do devedor para a validação da cessão de crédito.
In casu, verifica-se que a parte autora aduz que houve a inscrição indevida do seu nome referente a dívida oriunda do contrato nº 141924 no valor de R$ 870,50, juntando na oportunidade o extrato do SERASA (ID 30535144 – fl. 8). Por sua vez, o réu defende a legalidade da inscrição anexando aos autos certidões cartorárias da cessão de crédito com a empresa Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A. (ID 30535169).
Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que a Carta do Serasa (ID 30535168) contendo as dívidas que ensejaram a colocação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, diverge das dívidas cedidas contidas nas certidões cartorárias constando no Id. 30535169. Observa-se dos autos que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que deixou de comprovar a legitimidade do débito questionado.
Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836749-85.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2022). - CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PEFIN. EQUIPARAÇÃO À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ONDE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822659-04.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Sabe-se que a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Por conseguinte, considerando ser a inscrição indevida, cumpre reconhecer o dano moral alegado, uma vez que é presumido, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça.
Desse modo, levando-se em conta que inexiste inscrição legítima anterior, é possível reconhecer o dano moral, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. Destarte, a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral. No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, considerando os elementos fáticos do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização fixado na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e suficiente para atender aos fins reparatórios e pedagógicos da condenação, estando, ademais, em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas.
Quanto ao termo inicial dos juros a responsabilidade no caso concreto possui natureza jurídica extracontratual, tendo em vista que decorrente da prática de ato ilícito. Assim, para o termo inicial dos juros deve ser considerando o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” No tocante à correção monetária, esta deve incidir desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Portanto, inexistem motivos para a reforma da sentença, a qual se mostra devidamente fundamentada, em conformidade com as provas dos autos e em estrita observância aos princípios e normas aplicáveis ao caso. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA DE FATIMA DE CAMPOS LIMA
Advogados
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB 32111/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806151-84.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.