JOSE CELINO DOS SANTOS, GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA
Advogados
CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA (OAB 18513/RN), VICTORIA FILGUEIRA LEITE (OAB 17635/RN), RAUL FELIPE SILVA CARLOS (OAB 20258/RN), ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE (OAB 21044/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806152-28.2025.8.20.0000 RECORRENTE: GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: RAUL FELIPE SILVA CARLOS E OUTROS RECORRIDO: JOSE CELINO DOS SANTOS ADVOGADO: ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que julgaram improcedente a ação rescisória e negaram provimento aos embargos de declaração, para manter o entendimento de que não houve formação de coisa julgada material sobre a exceção de usucapião suscitada como matéria de defesa em processo anterior, possibilitando o reexame da questão em ação reivindicatória posterior.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 502, 503, § 1º, I, 508 e 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.224 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a sentença proferida no processo anterior teria resolvido o mérito da usucapião e adquirido autoridade de coisa julgada material, por ter reconhecido o recorrido como fâmulo da posse e afastado o animus domini.
Defende, assim, que a matéria não poderia ter sido novamente apreciada em processo posterior, bem como que a condição de detentor impediria a aquisição da propriedade por usucapião, inexistindo demonstração de interversão da posse. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por JOSE CELINO DOS SANTOS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, da ausência de cotejo analítico adequado para demonstração do dissídio jurisprudencial e da deficiência de prequestionamento do art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta a inexistência de violação aos dispositivos invocados, ao argumento de que o primeiro processo foi extinto sem resolução de mérito e de que a usucapião foi suscitada apenas como matéria de defesa, não se formando coisa julgada material sobre a questão, além de afirmar que as ações possessória e reivindicatória possuem pedidos e causas de pedir distintos e que a revisão da conclusão acerca do animus domini demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com relação à alegada violação aos arts. 502, 503, § 1º, I, e 508 do CPC, ao argumento de que a sentença proferida no processo anterior teria resolvido o mérito da usucapião e formado coisa julgada material sobre a ausência de animus domini e a condição de fâmulo da posse, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim consignou: O aresto impugnado foi lapidar ao construir a premissa de que a primeira demanda, de natureza possessória, encerrou-se por intermédio de uma sentença terminativa, ou seja, sem resolução de mérito em relação ao pedido autoral principal.
O sistema processual pátrio delineia que, para que a resolução de uma questão prejudicial irradie a imutabilidade própria da coisa julgada material (art. 503, § 1º, CPC), constitui pressuposto lógico-jurídico intransponível que o juízo profira decisão de mérito na demanda principal (art. 503, caput, do CPC). [...] O registro de ‘improcedência’ do pleito de usucapião, inserido pelo juízo de origem naquela primeira ação, não tem condão declaratório com força de lei entre as partes, consubstanciando-se, conforme já assentado por esta Corte, em evidente impropriedade vocabular - um ‘erro terminológico’.
Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito não produz coisa julgada material apta a impedir, por si só, a apreciação da matéria em nova demanda. Assim, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.
1. É entendimento desta Corte que a coisa julgada formal não impede a propositura de nova demanda quando a anteriormente ajuizada tiver sido extinta sem apreciação meritória. Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.801/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA
TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, II, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configurada a alegada violação ao art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que veda o cabimento de ação rescisória contra sentença terminativa, proferida sem resolução do mérito.
3. Inexistente a alegada aplicação indevida do art. 966, §2º, I, do CPC, pois a extinção do feito sem julgamento do mérito não gera coisa julgada material e, nos termos do art. 486 do CPC, não obsta a propositura de nova demanda, sendo irrelevante a discussão acerca da prescrição para fins de cabimento da rescisória.
4. Igualmente não se verifica violação ao art. 966, §2º, II, do CPC, já que a sentença terminativa não impede a interposição de recurso adequado, afastando-se a hipótese de cabimento da ação rescisória.
5. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 2.728.531/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No que diz respeito à apontada ofensa ao art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, ao argumento de que as demandas anteriores possuiriam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando reprodução de ação já definitivamente julgada, o acórdão recorrido consignou: Referida ação (nº 0100958-89.2015.8.20.0113) era uma possessória.
A sentença proferida naquele feito decidiu dois pontos principais: a) Julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reintegração de posse do autor; b) No tocante à exceção de usucapião arguida pelo réu em defesa, o juízo consignou ter julgado IMPROCEDENTE o pedido [...] [...] O segundo processo era uma ação reivindicatória. Uma vez que o mérito da usucapião não estava coberto pela autoridade da coisa julgada material no processo anterior [...], o Tribunal de Justiça agiu dentro de sua competência ao reexaminar a matéria de defesa (usucapião) na Apelação do referido processo.
Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SPUMULA N. 7/STJ.
1. Não se visualiza na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2. A alteração das premissas fixadas pela Corte de origem, no sentido da não configuração da coisa julgada, na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.985.541/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária não foi suscitada nas razões de apelação nem nas contrarrazões, motivo pelo qual não integrou o objeto do acórdão recorrido, sendo indevida sua análise em embargos de declaração, por configurar inovação recursal.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a coisa julgada se configura quando a parte propõe ação idêntica a outra já transitada em julgado, entendendo-se por idênticas as ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de identidade de causa de pedir e à configuração de coisa julgada e inadequação da via eleita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais, afastando a alegação de bis in idem, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.135.778/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) De outro lado, no que diz respeito à mencionada ofensa ao art. 1.224 do CC, verifica-se que o dispositivo indicado não guarda pertinência com a tese recursal relativa à condição de fâmulo da posse e à impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião, por não conter comando normativo apto a amparar a pretensão deduzida.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Os art. 300, §1°, do CPC, indicado como violado não contêm comando normativo específico e suficiente apto a amparar a tese recursal sobre defeitos da exordial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Ausência de cotejo analítico entre os acórdãos, limitando-se o agravante à transcrição de ementas, em descompasso com os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.054.443/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
JOSE CELINO DOS SANTOS
Advogados
CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA (OAB 18513/RN), ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 2614/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0806152-28.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 39523483) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
JOSE CELINO DOS SANTOS, GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA
Advogados
CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA (OAB 18513/RN), VICTORIA FILGUEIRA LEITE (OAB 17635/RN), RAUL FELIPE SILVA CARLOS (OAB 20258/RN), ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE (OAB 21044/RN), ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 2614/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806152-28.2025.8.20.0000 Polo ativo GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS, VICTORIA FILGUEIRA LEITE, ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE Polo passivo JOSE CELINO DOS SANTOS Advogado(s): ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA, CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO EVIDENTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO INTRÍNSECO NO
ACÓRDÃO, O QUE NÃO OCORREU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gláucio Emanuel de Souza Pereira, por seu advogado, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, o qual, à unanimidade, julgou improcedente o pleito deduzido na presente Ação Rescisória ajuizada contra José Celino dos Santos. Em suas razões recursais, o embargante aduz que o aresto colegiado padeceria de omissões e contradições em sua fundamentação, particularmente no tocante à exegese sobre a coisa julgada material incidente sobre questões prejudiciais, à luz do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a sentença proferida na lide pretérita (Processo nº 0100958-89.2015.8.20.0113) ingressou no mérito da exceção de usucapião ofertada pelo então réu, afastando expressamente o animus domini e enquadrando-o na condição de fâmulo da posse, conforme o art. 1.198 do Código Civil. Sustenta, ademais, que haveria contradição na aplicação da Súmula 237 do STF, pois a arguição da usucapião como tese defensiva não impediria a perfectibilização da coisa julgada sobre a matéria uma vez repelida judicialmente.
Ao final, invoca omissão quanto à análise do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do art. 966, inciso IV, do CPC, requerendo o prequestionamento explícito destes dispositivos, bem como dos arts. 503 e 505 do CPC, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos da oposição. Defende a higidez do acórdão impugnado, asseverando que o embargante busca unicamente a rediscussão do mérito, uma vez que é impossível a cristalização de coisa julgada material em processo extinto sem resolução de mérito.
Requer, por fim, a aplicação de multa por litigância protelatória.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A via eleita, contudo, ostenta contornos eminentemente integrativos, sendo defeso o seu manuseio com o fito de obter a reapreciação do litígio.
O cerne da irresignação do embargante repousa na tese de que o acórdão deste Pleno teria sido omisso e contraditório ao afastar a existência de coisa julgada sobre a questão do animus domini (questão prejudicial), ignorando a disciplina do art. 503, § 1º, do CPC. Não lhe assiste razão. O aresto impugnado foi lapidar ao construir a premissa de que a primeira demanda, de natureza possessória, encerrou-se por intermédio de uma sentença terminativa, ou seja, sem resolução de mérito em relação ao pedido autoral principal.
O sistema processual pátrio delineia que, para que a resolução de uma questão prejudicial irradie a imutabilidade própria da coisa julgada material (art. 503, § 1º, CPC), constitui pressuposto lógico-jurídico intransponível que o juízo profira decisão de mérito na demanda principal (art. 503, caput, do CPC). Como fundamentado exaustivamente no acórdão combatido, diante de um processo principal precipuamente extinto sem o enfrentamento substancial da lide, esvazia-se qualquer arcabouço para que teses arguidas tangencialmente em defesa superem a barreira da coisa julgada material.
O registro de "improcedência" do pleito de usucapião, inserido pelo juízo de origem naquela primeira ação, não tem condão declaratório com força de lei entre as partes, consubstanciando-se, conforme já assentado por esta Corte, em evidente impropriedade vocabular - um "erro terminológico". Por arrastamento, também cai por terra a suposta contradição atribuída ao sopesamento da Súmula 237 do STF. A fundamentação colegiada não negou a possibilidade de utilização da usucapião como escudo defensivo; ela assentou que, não havendo pedido reconvencional próprio e restando a lide principal ceifada prematuramente (sem resolução de mérito), o debate probatório acerca do animus domini ou da condição de fâmulo da posse remanesce no campo da fundamentação fática, impassível de acobertamento pela coisa julgada capaz de vincular demandas futuras de índole reivindicatória.
Nessa toada, afasta-se de plano as alegadas omissões em relação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 966, inciso IV, da legislação processual. Ora, o postulado da intangibilidade da coisa julgada pressupõe, inexoravelmente, a formação de um título judicial transitado em julgado que dirima o mérito. Se o acórdão embargado demonstrou - por meio de silogismo cristalino - que tal pressuposto fático e legal jamais se configurou no processo primevo para os fins pretendidos, torna-se faticamente impossível e ilógico falar em violação constitucional ou no cabimento da via rescisória extrema.
O acórdão entregou, assim, completa e coerente prestação jurisdicional. O que se infere dos presentes embargos é a evidente oposição da parte autora em aceitar os fundamentos decisórios do órgão colegiado, transvestindo o mero inconformismo meritório em falaciosos vícios de omissão e contradição. De igual modo, a jurisprudência é pacífica ao orientar que, até mesmo para fins de prequestionamento, objetivando o acesso às instâncias extraordinárias, é imprescindível a presença efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Tendo a lide sido solucionada por inteiro, com amparo em interpretação percuciente da legislação aplicável, descabe o acolhimento do recurso declaratório, rejeitando-se, pois, o pedido atinente ao prequestionamento isolado dos dispositivos mencionados. Finalmente, quanto ao pleito do embargado para que seja arbitrada a multa delineada no art. 1.026, § 2º, c/c art. 80, VII, do Código de Processo Civil, deixo de aplicá-la por entender que as razões, embora manifestamente insubsistentes e infundadas, decorrem de uma compreensão distorcida acerca dos institutos de preclusão e coisa julgada incidental, não se revestindo - neste específico momento - do grau de temeridade protelatória que justifique a pena pecuniária.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão impugnado intacto em todos os seus termos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
JOSE CELINO DOS SANTOS, GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA
Advogados
CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA (OAB 18513/RN), VICTORIA FILGUEIRA LEITE (OAB 17635/RN), RAUL FELIPE SILVA CARLOS (OAB 20258/RN), ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE (OAB 21044/RN), ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 2614/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806152-28.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
JOSE CELINO DOS SANTOS
Advogados
CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA (OAB 18513/RN), ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 2614/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 14 de janeiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
JOSE CELINO DOS SANTOS, GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA
Advogados
CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA (OAB 18513/RN), VICTORIA FILGUEIRA LEITE (OAB 17635/RN), RAUL FELIPE SILVA CARLOS (OAB 20258/RN), ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE (OAB 21044/RN), ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 2614/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806152-28.2025.8.20.0000 Polo ativo GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS, VICTORIA FILGUEIRA LEITE, ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE Polo passivo JOSE CELINO DOS SANTOS Advogado(s): ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA, CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRA AÇÃO QUE CULMINOU NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO SUSCITADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
SENTENÇA
QUE CONSIGNOU A "IMPROCEDÊNCIA" DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, MAS EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO TERMINOLÓGICO RECONHECIDO. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO APTA A VINCULAR NOVA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, JULGADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE DEFESA NA SEGUNDA AÇÃO (0800563-52.2019.8.20.5113). INEXISTÊNCIA DE OFENSA MANIFESTA À COISA JULGADA.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Gláucio Emanuel de Souza Pereira em face de José Celino dos Santos, com fundamento no art. 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por alegada violação manifesta à coisa julgada material. O autor busca desconstituir o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0800563-52.2019.8.20.5113, oriundo da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. O Acórdão rescindendo deu provimento ao recurso do réu para garantir-lhe a manutenção da posse sobre o imóvel objeto da lide, transitando em julgado em 09 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
JOSE CELINO DOS SANTOS, GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA
Advogados
CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA (OAB 18513/RN), VICTORIA FILGUEIRA LEITE (OAB 17635/RN), RAUL FELIPE SILVA CARLOS (OAB 20258/RN), ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE (OAB 21044/RN), ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 2614/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806152-28.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA
Advogados
VICTORIA FILGUEIRA LEITE (OAB 17635/RN), RAUL FELIPE SILVA CARLOS (OAB 20258/RN), ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE (OAB 21044/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contestação de ID. 33115184.
Publique-se.Intime-se. Natal/RN, 20 de agosto de 2025. Desembargador Claudio Santos Relator
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
JOSE CELINO DOS SANTOS, GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA
Advogados
VICTORIA FILGUEIRA LEITE (OAB 17635/RN), RAUL FELIPE SILVA CARLOS (OAB 20258/RN), ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE (OAB 21044/RN), ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 2614/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806152-28.2025.8.20.0000 AUTOR: GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS, VICTORIA FILGUEIRA LEITE, ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE REU: JOSE CELINO DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA, por intermédio de seu advogado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ajuíza a presente ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, em face de JOSÉ CELINO DOS SANTOS, objetivando desconstituir o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n° 0800563-52.2019.8.20.5113. Inicialmente, afirma o autor não ter condições econômicas e financeiras de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, pelo que requer o benefício da gratuidade judiciária, deixando, inclusive, de recolher o depósito exigido pelo inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil.
Aduz que pretende rescindir o citado acórdão (transitado em julgado em 09/01/2025) que proveu recurso de apelação interposto em face da sentença de procedência do pedido, reformando-a e garantindo a manutenção de posse do réu/apelante sobre o imóvel. Destaca que o acórdão afrontou coisa julgada, já que, nos autos do processo nº 0100958-89.2015.8.20.0113 a matéria relativa ao alegado usucapião do Réu já foi objeto de julgamento, com trânsito em julgado ocorrido em 30 de abril de 2019.
Enfatiza o prejuízo que está a ocorrer, diante do cumprimento de sentença em trâmite. Pugna, ao final, pela concessão de tutela antecipatória, para que os efeitos da sentença rescindenda sejam imediatamente sobrestados. No mérito, postula a procedência da presente ação, rescindindo-se o acordão prolatado no processo n° 0800563-52.2019.8.20.5113. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora juntou documentos.
É o relatório.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
GLAUCIO EMANUEL DE SOUZA PEREIRA
Advogados
VICTORIA FILGUEIRA LEITE (OAB 17635/RN), RAUL FELIPE SILVA CARLOS (OAB 20258/RN), ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE (OAB 21044/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se. Natal/RN, 14 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
O autor alega que o referido Acórdão violou a coisa julgada estabelecida em um processo anterior (nº 0100958-89.2015.8.20.0113), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30 de abril de 2019. Sustenta que a lide anterior, embora possessória, enfrentou e rejeitou a tese de usucapião do réu, reconhecendo-o apenas como fâmulo da posse e concluindo pela inexistência de animus domini. Assim, argumenta que o Acórdão posterior, ao acolher a mesma tese de usucapião/manutenção de posse, ofendeu frontalmente a segurança jurídica e a coisa julgada.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, que foram deferidos por decisão interlocutória, após comprovação da hipossuficiência. Pugnou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, o que foi indeferido sob o entendimento de que a suposta coisa julgada decorrente da primeira ação possuía apenas um vício terminológico. O réu, José Celino dos Santos, devidamente citado, apresentou Contestação, na qual arguiu, preliminarmente: a) Impugnação à Gratuidade de Justiça concedida ao autor, sustentando sua capacidade financeira, demonstrada pelo pagamento de custas e honorários sucumbenciais em processos anteriores; b) Necessidade de concessão da gratuidade de justiça em seu favor, ante a sua condição de agricultor hipossuficiente; c) Que, em caso de decretação de revelia, suas manifestações fossem consideradas com base no princípio da eventualidade e na presunção relativa de veracidade dos fatos.
No mérito, o réu defendeu a improcedência do pedido rescisório. Aduziu que, na primeira ação, a sentença extinguiu o processo SEM resolução de mérito (art. 485, CPC), e que a usucapião foi arguida apenas como matéria de defesa (súmula 237 STF). Argumentou que a menção à "improcedência" da usucapião foi um mero erro terminológico, não havendo formação de coisa julgada material que impedisse o julgamento meritório na segunda lide.
O autor manifestou-se sobre a contestação, ratificando a manutenção da gratuidade de justiça, pugnando pela decretação da revelia do réu, dada a extemporaneidade da defesa, e reiterando a tese de violação manifesta à coisa julgada. Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 17º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Conforme a análise dos autos, a controvérsia principal cinge-se à ocorrência de violação manifesta à coisa julgada material pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0800563-52.2019.8.20.5113, em virtude de suposta identidade com a matéria decidida no Processo nº 0100958-89.2015.8.20.0113. Passo à análise das questões processuais e, subsequentemente, ao mérito do pedido rescisório. Inicialmente, verifico que a citação do réu ocorreu em 17/07/2025, iniciando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestação.
Computado o prazo nos termos do art. 335 c/c art. 219 do CPC, o termo final para apresentação da defesa ocorreu em 07/08/2025. A contestação somente foi protocolada em 16/08/2025, sendo manifestamente intempestiva. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extemporaneidade da peça defensiva e a consequente decretação da revelia do réu José Celino dos Santos, mas permito sua intervenção no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC Ressalto, ainda, que a decretação da revelia não implica a automática procedência do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa.
Cabe ao magistrado, em se tratando de matéria de direito e da apreciação de provas já constantes nos autos, analisar a coerência fática e jurídica da pretensão. Passo à análise do mérito. O autor funda seu pedido rescisório na violação manifesta à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC). Alega que o Acórdão rescindendo decidiu em sentido contrário a uma decisão anterior (Processo nº 0100958-89.2015.8.20.0113) que já havia rechaçado a tese de usucapião do réu.
Para que se configure a hipótese de rescisão por violação à coisa julgada, é imprescindível que a decisão rescindenda tenha afrontado manifestamente a autoridade de uma decisão anterior de mérito. O elemento central da controvérsia reside na extensão e eficácia da coisa julgada formada no primeiro processo (nº 0100958-89.2015.8.20.0113). Referida ação (nº 0100958-89.2015.8.20.0113) era uma possessória.
A sentença proferida naquele feito decidiu dois pontos principais: a) Julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reintegração de posse do autor; b) No tocante à exceção de usucapião arguida pelo réu em defesa, o juízo consignou ter julgado IMPROCEDENTE o pedido, afastando o animus domini e reconhecendo a condição de fâmulo da posse. Nada obstante, como a usucapião foi arguida somente em defesa (súmula 237 do STF) e a ação principal foi extinta sem resolução de mérito, o termo "improcedente" usado na sentença constituiu um erro terminológico.
Para fins de rescisória, não se pode confundir a análise da usucapião como matéria de defesa (fato extintivo do direito do autor – art. 373, II, CPC) com um pedido reconvencional que gere coisa julgada material apta a declarar o domínio. A coisa julgada material, nos termos do art. 505 do CPC, pressupõe que houve resolução de mérito (art. 487 do CPC). Se a ação principal foi extinta sem a análise do mérito, a decisão sobre a exceção de usucapião, embora tenha reconhecido a ausência de animus domini naquele contexto, pode ser considerada como uma premissa ou fundamento, e não como o dispositivo principal de mérito que se reveste da autoridade da coisa julgada, especialmente quando há flagrante incongruência na própria sentença (extinção sem mérito e, simultaneamente, julgamento de improcedência de um "pedido" que não era reconvencional).
Conforme já ponderado na decisão liminar proferida nestes autos, a conclusão lógica é que a sentença do primeiro processo, ao utilizar o art. 487, I, do CPC, o fez por erro terminológico, pois não havia pedido reconvencional a ser julgado e o processo foi extinto sem resolução de mérito. O segundo processo era uma ação reivindicatória. Uma vez que o mérito da usucapião não estava coberto pela autoridade da coisa julgada material no processo anterior (o qual foi extinto sem resolução meritória quanto ao pedido inicial), o Tribunal de Justiça agiu dentro de sua competência ao reexaminar a matéria de defesa (usucapião) na Apelação do referido processo.
Ao fazê-lo, esta Corte entendeu que o réu/apelante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, como a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos e a existência de animus domini, reformando a sentença de primeiro grau (que havia julgado procedente a reivindicatória). Portanto, o Acórdão rescindendo não se opôs manifestamente a uma decisão de mérito anterior, mas sim analisou, em sede de apelação e com base em provas, a matéria defensiva de usucapião, que não havia sido definitivamente resolvida em mérito no primeiro processo.
A Ação Rescisória é uma via de exceção, não se prestando para a mera rediscussão de matéria de prova ou para atuar como sucedâneo recursal, buscando restabelecer o decisum anterior apenas pela insatisfação da parte. A alegada violação à coisa julgada deve ser manifesta, o que não se verifica no presente caso, dada a existência de um erro terminológico no processo anterior que fragiliza a suposta imutabilidade da decisão.
Se não há ofensa manifesta à coisa julgada, o pedido rescisório deve ser julgado improcedente. Forte nessas razões, julgo improcedente a pretensão rescisória, por ausência de violação manifesta à coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Decido. De início, constato restar comprovada a condição de hipossuficiência da parte demandante, a ensejar o deferimento da benesse da gratuidade judiciária em seu favor. Ultrapassada a questão, passo à análise do pleito liminar. Em exame das condições de procedibilidade da Ação Rescisória, é de se enxergar que o Autor lastreou seu pedido na hipótese de rescisão de acórdão transitado em julgado prevista no inciso V, do art. 966, do CPC: "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]
V – violar manifestamente norma jurídica; [...] § 4º HÁ violação manifesta de norma jurídica quando a decisão judicial: [...]
IV – ofende a coisa julgada.” E análise dos autos, constato que as razões postas na presente ação rescisória demonstram a possibilidade de trânsito da presente demanda. Por sua vez, a redação do art. 969 do CPC permite aos litigantes a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória, in verbis: “Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Sendo medida excepcional, a suspensão da eficácia da sentença ou acórdão rescindendo somente é admitida se imprescindível e desde que respaldada pelo art. 300, do CPC, segundo o qual: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Contudo, neste momento de cognição sumária, observo que as alegações tecidas e documentos juntados não restam suficientes à sustação dos efeitos do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. Isso porque a sentença proferida nos autos n° 0100958-89.2015.8.20.0113 apenas analisou exceção de usucapião alegada unicamente como matéria de defesa em sede de contestação, tendo apenas afastado o reconhecimento da usucapião, de modo que, por mero erro terminológico, O juiz consignou ter julgado improcedente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Tal equívoco se mostra flagrante, na medida em que não havia nenhum pedido reconvencional formulado pelo réu a ser julgado por sentença naqueles autos, de modo que não há que se falar em coisa julgada no caso concreto. Outrossim, não é por demais destacar que o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 77 VI do CPC, dispõe que são deveres das partes não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Sendo assim, está o demandado impedido de praticar doravante qualquer modificação no imóvel enquanto perdurar esta causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo de 20 dias, oferecer contestação.
Publique-se. Natal, 15 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator