UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, G. G. M. D. O., RAFAELA GURGEL MENDES
Advogados
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), ALYSON LINHARES DE FREITAS (OAB 21278/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0806153-76.2026.8.20.0000 Polo ativo G. G. M. D. O. e outros Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VÍNCULO TERAPÊUTICO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação para determinar a manutenção do custeio integral do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que o acompanham há aproximadamente oito anos, observados os valores praticados pela rede credenciada, até o julgamento definitivo do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se o descredenciamento da clínica e a indicação de novo prestador pela operadora são suficientes para afastar a necessidade de preservação do vínculo terapêutico de criança com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR A atribuição de efeito suspensivo à apelação exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos presentes no caso concreto. A controvérsia não envolve a legitimidade abstrata da alteração da rede credenciada pela operadora, mas a necessidade de preservação da continuidade terapêutica de criança com TEA submetida há longo período ao acompanhamento da mesma equipe multidisciplinar.
A própria sentença recorrida reconhece que a substituição da equipe terapêutica pode ocasionar reinício ou reformulação do tratamento, prejuízo à aderência terapêutica e risco de regressão ou agravamento do quadro clínico. A jurisprudência confere proteção especial a crianças e adolescentes com TEA e reconhece que o vínculo terapêutico constitui elemento relevante para a efetividade do tratamento multidisciplinar.
A equivalência prevista no art. 17 da Lei nº 9.656/98 não se limita à existência formal de prestador substituto, devendo abranger a continuidade do projeto terapêutico, a adaptação do paciente e a estabilidade dos vínculos construídos. A documentação médica constante dos autos evidencia risco concreto de prejuízo ao desenvolvimento do menor em razão da ruptura abrupta do acompanhamento terapêutico consolidado.
Os princípios da proteção integral da criança e do adolescente e do melhor interesse do incapaz impõem a preservação da situação fática existente até o julgamento definitivo da apelação. O perigo de dano grave ou de difícil reparação decorre da possibilidade de impactos irreversíveis ou de difícil reversão sobre o desenvolvimento neuropsicológico da criança. O eventual ônus patrimonial suportado pela operadora mostra-se menos gravoso do que o risco de prejuízo à saúde e ao desenvolvimento do menor.
Os argumentos do agravante reproduzem teses já analisadas na decisão monocrática e não apresentam elementos novos aptos a justificar sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A substituição abrupta da equipe multidisciplinar de paciente com TEA pode justificar a manutenção excepcional do tratamento anteriormente realizado quando houver risco de regressão ou prejuízo clínico.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 9.656/1998, art. 17; CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º; Estatuto da Criança e do Adolescente.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0817791-43.2025.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809262-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.09.2025; STJ, AgInt no REsp 1.888.390/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por G. G. M. D. O., menor impúbere, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar que a requerida mantenha o custeio integral do tratamento multidisciplinar do autor na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que já o assistem, observados os valores praticados pela rede credenciada, até o julgamento definitivo do recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o descredenciamento da Clínica Evoluir observou integralmente os requisitos previstos no art. 17 da Lei nº 9.656/98 e na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo sido realizado mediante comunicação prévia e substituição por prestador equivalente. Alega que não houve negativa de cobertura assistencial nem interrupção do tratamento do beneficiário, permanecendo assegurada a continuidade terapêutica por intermédio da estrutura própria da operadora.
Aduz que a operadora promoveu transição assistida para o denominado Espaço Multiterapias, ambiente especializado voltado ao atendimento de pacientes neuroatípicos. Defende que o fornecimento do tratamento não se vincula a clínica ou profissionais específicos, mas à rede credenciada disponibilizada pelo plano de saúde. Afirma, ademais, que inexistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente porque não há demonstração de dano iminente nem de probabilidade de provimento da apelação.
Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu afastamento pelo órgão colegiado, com a consequente revogação do efeito suspensivo concedido à apelação. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta que o vínculo terapêutico consolidado ao longo de mais de oito anos constitui elemento essencial ao sucesso do tratamento multidisciplinar do menor. Aduz que a equivalência de prestadores não pode ser aferida apenas sob perspectiva estrutural, devendo considerar as peculiaridades clínicas e emocionais da criança com TEA.
Alega que a operadora não comprovou adequadamente a equivalência funcional da nova rede indicada nem a observância integral dos deveres de informação. Afirma que a substituição abrupta da equipe terapêutica expõe o menor ao risco concreto de regressão comportamental e cognitiva. Ao final, requer o desprovimento integral do agravo interno e a manutenção da decisão monocrática recorrida.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, submetendo-o em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para assegurar, até ulterior deliberação, a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Evoluir, local em que vem sendo acompanhado há aproximadamente oito anos.
Nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, alternativamente, da relevância da fundamentação associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, conforme corretamente reconhecido na decisão agravada, ambos os requisitos se encontram suficientemente evidenciados em juízo de cognição sumária.
Com efeito, não se discute nos presentes autos o direito da operadora de saúde promover alterações em sua rede credenciada, faculdade que, em tese, encontra amparo no art. 17 da Lei nº 9.656/98. O ponto central da controvérsia reside em circunstância muito mais específica: a preservação da continuidade terapêutica de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, submetida há longo período ao acompanhamento de equipe multidisciplinar determinada, em contexto no qual há elementos técnicos indicando risco concreto de prejuízo decorrente da ruptura do vínculo terapêutico estabelecido.
A propósito, verifica-se que a própria sentença objeto da apelação reconheceu expressamente a existência de riscos associados à substituição da equipe terapêutica, consignando que eventual mudança poderá acarretar necessidade de reinício ou reformulação do acompanhamento, atrasos no tratamento, prejuízo à aderência terapêutica e risco de regressão ou agravamento do quadro clínico. Tal circunstância, por si só, revela a plausibilidade jurídica da tese recursal sustentada pelo agravado.
Cumpre destacar que a jurisprudência contemporânea tem conferido especial proteção aos pacientes diagnosticados com TEA, sobretudo crianças e adolescentes, reconhecendo que o vínculo terapêutico constitui elemento relevante para a efetividade do tratamento multidisciplinar. Isso porque, em determinadas situações excepcionais, a mera demonstração da existência formal de prestador substituto não é suficiente para assegurar a equivalência assistencial exigida pela legislação de regência.
Vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REEMBOLSO DE DESPESAS COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. VÍNCULO TERAPÊUTICO E INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. MANUTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação cível, restabelecendo os efeitos de acórdão proferido em agravo de instrumento que autorizou o reembolso das despesas com tratamento multiprofissional realizado fora da rede credenciada por criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), limitado ao valor da tabela do plano de saúde. O agravante buscava a revogação da decisão sob alegação de ausência dos requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC; (ii) Avaliar a legalidade e a razoabilidade da determinação de reembolso das despesas com profissionais não credenciados, à luz do vínculo terapêutico e da insuficiência de rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo à apelação é admitido quando verificada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. Restou demonstrado nos autos o risco de dano à criança beneficiária, diante da possibilidade de interrupção do tratamento multiprofissional necessário ao seu desenvolvimento, especialmente considerando a insuficiência de recursos da genitora para custear a continuidade do tratamento fora da rede credenciada.
O reembolso de despesas com profissionais não credenciados é excepcionalmente admitido quando houver insuficiência da rede credenciada ou risco de regressão no quadro clínico do paciente, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.888.390/CE). A decisão agravada não violou os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, ao impor o reembolso limitado ao valor previsto na tabela do plano de saúde, afastando prejuízo financeiro à operadora.
Os argumentos do agravante não se mostraram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que observou o precedente do agravo de instrumento e ponderou adequadamente os interesses em jogo.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo interno desprovido.” (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, 0817791-43.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. LIMITAÇÃO AOS VALORES PRATICADOS NA REDE CREDENCIADA.
PROTEÇÃO À SAÚDE E AO DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu parcialmente tutela provisória para garantir a manutenção do tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Clínica Evoluir, com custeio limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada da operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da imposição de custeio do tratamento em clínica não credenciada pela operadora de plano de saúde; (ii) a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico, levando-se em conta o direito à continuidade do tratamento e o impacto da mudança para o paciente com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecem que, em casos de pacientes com TEA, a continuidade do tratamento com a mesma equipe terapêutica é essencial para evitar prejuízos clínicos, sendo dever do plano de saúde assegurar o atendimento, desde que respeitados os valores praticados na rede credenciada.
4. A jurisprudência aplicada entende que a mudança abrupta de equipe terapêutica pode prejudicar a evolução clínica do paciente, configurando violação ao direito à saúde e ao melhor interesse do paciente, especialmente quando se trata de crianças com TEA.
5. A decisão recorrida respeita a legislação aplicável, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger a vulnerabilidade do consumidor, e a necessidade de boa-fé objetiva nas relações contratuais, garantindo a continuidade do tratamento sem prejudicar o equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809262-35.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2025, PUBLICADO em 23/09/2025) A equivalência a que alude o art. 17 da Lei nº 9.656/98 não pode ser compreendida exclusivamente sob perspectiva estrutural ou quantitativa. Em casos envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista, especialmente menores em fase de desenvolvimento, deve-se avaliar igualmente a continuidade do projeto terapêutico, a adaptação comportamental do paciente, a estabilidade dos vínculos construídos e os potenciais impactos decorrentes de alterações abruptas na equipe responsável pelo acompanhamento clínico.
Nessa linha, a documentação médica constante dos autos (Id. 37646933-37646935), bem como os fundamentos expostos na decisão agravada, evidenciam que a manutenção do tratamento atualmente desenvolvido se apresenta, ao menos neste momento processual, como medida mais consentânea com os princípios da proteção integral da criança e do adolescente e do melhor interesse do incapaz, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
De igual modo, reputo presente o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A substituição imediata da equipe terapêutica, antes mesmo do julgamento definitivo da apelação, possui potencial para produzir efeitos irreversíveis ou de difícil reversão sobre o desenvolvimento neuropsicológico do agravado, circunstância que recomenda a preservação do estado de fato consolidado até o exame exauriente da controvérsia pelo órgão julgador.
Por outro lado, não se vislumbra, em juízo preliminar, prejuízo desproporcional à operadora de saúde apto a justificar a revogação da medida deferida. Ao contrário, o sopesamento dos interesses em conflito revela que eventual risco patrimonial suportado pela agravante se mostra substancialmente inferior ao potencial dano decorrente da interrupção ou modificação abrupta do tratamento de criança diagnosticada com TEA.
Nesse contexto, a decisão agravada observou adequadamente os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC, encontrando-se em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde, da proteção integral da criança e do adolescente e do melhor interesse do incapaz. Por fim, os argumentos desenvolvidos pela agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos adotados por esta Relatoria, limitando-se, em grande medida, a reiterar teses já enfrentadas quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente alcançada, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, G. G. M. D. O., RAFAELA GURGEL MENDES
Advogados
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), ALYSON LINHARES DE FREITAS (OAB 21278/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806153-76.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
Destinatário
ALYSON LINHARES DE FREITAS
Advogado
ALYSON LINHARES DE FREITAS (OAB 21278/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0806153-76.2026.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravado: G. G. M. D. O. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, G. G. M. D. O., RAFAELA GURGEL MENDES
Advogados
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), ALYSON LINHARES DE FREITAS (OAB 21278/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0806153-76.2026.8.20.0000 Requerente: G. G. M. D. O. Requerido: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico D E C I S Ã O Pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação formulado por G. G. M. D. O., menor impúbere, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0809665-12.2025.8.20.5106 ajuizada pela parte requerente em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) determinar que a ré autorize e custeie o tratamento multidisciplinar do autor, sem limitação de sessões, preferencialmente na rede credenciada, desde que haja prestador tecnicamente equivalente e disponível; (ii) impor o custeio fora da rede apenas em caso de inexistência ou indisponibilidade de prestador equivalente; (iii) assegurar período de transição terapêutica, com custeio integral na clínica anteriormente utilizada, por prazo a ser definido na fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões, o requerente alega que é portador de transtorno do espectro autista (TEA) e realiza tratamento multidisciplinar há mais de oito anos na Clínica Evoluir, onde consolidou vínculo terapêutico essencial ao seu desenvolvimento. Sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer a imprescindibilidade da manutenção desse vínculo, limitando-se a assegurar o tratamento em rede credenciada.
Aduz que a mudança de equipe terapêutica implica risco concreto de regressão clínica. Afirma, ainda, que a jurisprudência pátria admite, em hipóteses excepcionais, o custeio fora da rede credenciada quando necessário à continuidade eficaz do tratamento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso para condenar a operadora ao custeio integral e por tempo indeterminado do tratamento na Clínica Evoluir.
É o relatório.
DECIDO. O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação está previsto no art. 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, mediante a demonstração de que a apelação interposta provavelmente será provida ou se, sendo relevante a fundamentação do recurso, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, entendo que ambos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados, ainda que em sede de cognição sumária.
Com efeito, a controvérsia gravita em torno da manutenção do vínculo terapêutico de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a qual, conforme amplamente reconhecido pela literatura médica e pela jurisprudência pátria, constitui elemento essencial à eficácia do tratamento multidisciplinar. A própria sentença recorrida reconhece, com base em laudo técnico, que a substituição abrupta da equipe terapêutica pode acarretar: “necessidade de reinício ou reformulação do acompanhamento, com atrasos no tratamento, prejuízo à aderência e risco concreto de regressão ou agravamento do quadro”.
Tal premissa revela, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica da tese recursal, especialmente porque o pedido autoral não se limita ao acesso ao tratamento, mas sim à continuidade de tratamento já consolidado e exitoso, com vínculo terapêutico estabelecido ao longo de mais de oito anos. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido, em hipóteses análogas, a manutenção do tratamento em clínica descredenciada, justamente para preservar a continuidade assistencial e evitar prejuízos ao desenvolvimento de pacientes com TEA, sobretudo crianças, em observância ao princípio do melhor interesse do menor.
Vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REEMBOLSO DE DESPESAS COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. VÍNCULO TERAPÊUTICO E INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. MANUTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação cível, restabelecendo os efeitos de acórdão proferido em agravo de instrumento que autorizou o reembolso das despesas com tratamento multiprofissional realizado fora da rede credenciada por criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), limitado ao valor da tabela do plano de saúde. O agravante buscava a revogação da decisão sob alegação de ausência dos requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC; (ii) Avaliar a legalidade e a razoabilidade da determinação de reembolso das despesas com profissionais não credenciados, à luz do vínculo terapêutico e da insuficiência de rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo à apelação é admitido quando verificada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. Restou demonstrado nos autos o risco de dano à criança beneficiária, diante da possibilidade de interrupção do tratamento multiprofissional necessário ao seu desenvolvimento, especialmente considerando a insuficiência de recursos da genitora para custear a continuidade do tratamento fora da rede credenciada.
O reembolso de despesas com profissionais não credenciados é excepcionalmente admitido quando houver insuficiência da rede credenciada ou risco de regressão no quadro clínico do paciente, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.888.390/CE). A decisão agravada não violou os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, ao impor o reembolso limitado ao valor previsto na tabela do plano de saúde, afastando prejuízo financeiro à operadora.
Os argumentos do agravante não se mostraram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que observou o precedente do agravo de instrumento e ponderou adequadamente os interesses em jogo.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo interno desprovido.” (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, 0817791-43.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Outrossim, a matéria já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0809262-35.2025.8.20.0000, de minha relatoria, no qual se firmou o entendimento de que: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. LIMITAÇÃO AOS VALORES PRATICADOS NA REDE CREDENCIADA. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu parcialmente tutela provisória para garantir a manutenção do tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Clínica Evoluir, com custeio limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada da operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da imposição de custeio do tratamento em clínica não credenciada pela operadora de plano de saúde; (ii) a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico, levando-se em conta o direito à continuidade do tratamento e o impacto da mudança para o paciente com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecem que, em casos de pacientes com TEA, a continuidade do tratamento com a mesma equipe terapêutica é essencial para evitar prejuízos clínicos, sendo dever do plano de saúde assegurar o atendimento, desde que respeitados os valores praticados na rede credenciada.
4. A jurisprudência aplicada entende que a mudança abrupta de equipe terapêutica pode prejudicar a evolução clínica do paciente, configurando violação ao direito à saúde e ao melhor interesse do paciente, especialmente quando se trata de crianças com TEA.
5. A decisão recorrida respeita a legislação aplicável, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger a vulnerabilidade do consumidor, e a necessidade de boa-fé objetiva nas relações contratuais, garantindo a continuidade do tratamento sem prejudicar o equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809262-35.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2025, PUBLICADO em 23/09/2025) De outro lado, o periculum in mora mostra-se ainda mais evidente. A imediata produção de efeitos da sentença, que autoriza o direcionamento do tratamento para a rede credenciada, pode ensejar a ruptura abrupta do acompanhamento terapêutico, com potencial regressão das habilidades adquiridas pelo menor, circunstância que, por sua própria natureza, revela-se de difícil ou impossível reversão.
Nesse contexto, a ponderação entre os interesses em conflito - de um lado, a gestão da rede credenciada pela operadora; de outro, a preservação da saúde e do desenvolvimento de criança com TEA - conduz, em juízo de delibação, à prevalência deste último, ao menos até o julgamento definitivo do recurso. Ressalte-se, ainda, que a medida ora deferida não possui caráter irreversível, tampouco implica prejuízo desproporcional à operadora, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para determinar que a requerida mantenha o custeio integral do tratamento multidisciplinar do autor na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que já o assistem, observados os valores praticados pela rede credenciada, até o julgamento definitivo do recurso de apelação. Comunique-se com urgência ao juízo de origem. À Secretaria Judiciária para que intime as partes quanto a este comando judicial, bem como providencie a vinculação do presente feito à apelação cível protocolada pelo requerente, quando ela for remetida ao juízo ad quem, devendo ser distribuída, por prevenção, à minha relatoria.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora