PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806156-02.2024.8.20.0000 Polo ativo NATAL, MB E NORDESTE CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SERGIO LEOPOLDO DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806156-02.2024.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Natal, MB e Nordeste Construções SPE Ltda. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Sérgio Leopoldo de Souza Rodrigues. Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, no curso de cumprimento de sentença, diante da inércia do devedor e da impossibilidade de localização de bens penhoráveis via sistemas tradicionais como SISBAJUD e RENAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de cartões de crédito do devedor é medida cabível para garantir a efetividade do cumprimento da sentença; e (ii) estabelecer se a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do executado são medidas coercitivas legítimas e proporcionais no contexto da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC, ao conferir ao juiz o poder de adotar medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, permite o uso de meios atípicos para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no âmbito de obrigações pecuniárias. O bloqueio de cartões de crédito é medida válida e pertinente no cumprimento de obrigações pecuniárias, pois atua como incentivo para que o devedor, que se mantém inerte, salde sua dívida.
A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte são medidas executivas atípicas legítimas, desde que adotadas com proporcionalidade e observadas as garantias constitucionais, como forma de coagir o devedor a cumprir sua obrigação, especialmente após esgotadas as tentativas de satisfação do crédito por vias tradicionais. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais tem consolidado o entendimento de que tais medidas são cabíveis, desde que aplicadas de forma subsidiária e justificada, conforme demonstrado nos precedentes citados.
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O bloqueio de cartões de crédito do devedor é medida coercitiva válida no cumprimento de sentença, nos termos do art. 139, IV, do CPC, quando esgotados os meios tradicionais de execução. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do devedor são medidas executivas atípicas legítimas, podendo ser adotadas como meio de coerção para o cumprimento de obrigação pecuniária, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 8º, 139, II, III e IV, 391, 789 e 797; CC, art. 391. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019; TJ-SP, AI nº 2062987-72.2022.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, j. 25.07.2022; TJ-DF, AI nº 0708029-31.2020.8.07.0000, Rel. Alfeu Machado, j. 13.10.2021; TRT18, AP nº 0010139-46.2019.5.18.0122, Rel.
Eugênio José Cesário Rosa, j. 16.07.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Natal, MB e Nordeste Construções SPE Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a medida liminar requerida nos autos do Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 0848088-46.2017.8.20.5001, para que fosse determinado o bloqueio dos cartões de crédito do Agravado até o pagamento da dívida, com a consequente expedição de ofícios às principais bandeiras de cartão de crédito do país, bem como o bloqueio da CNH e Passaporte do Agravado, como meio coercitivo.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) o CPC prevê, em seu art. 139, inciso IV, como poder geral de cautela a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem pública, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias;
II) o art. 139, inciso 4º, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos;
III) as sucessivas tentativas de satisfação do crédito pelas vias tradicionais foram absolutamente exauridas;
IV) a jurisprudência do STJ é no sentido de que a suspensão da CNH não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, que deve ser analisada no caso concreto pelo comportamento do devedor. Ao final, pugnou, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito do Agravado até o pagamento da dívida, bem como que seja determinado o bloqueio da CNH e Passaporte do Agravado, como meio coercitivo, como determina o art. 139, IV, do CPC.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 16-46. Efeito suspensivo deferido às fls. 50-57. Sem contrarrazões – Certidão de fl.
68. O 12º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão à Agravante, explico. Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual o Executado, ora denominado Agravado, foi condenado ao pagamento dos alugueis e demais encargos previstos contratualmente, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado para o pagamento, o Agravado permaneceu inerte, ensejando a realização de pesquisas pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD etc., as quais, por sua vez, restaram infrutíferas. Na sequência, a Exequente, ora Agravante requereu a suspensão da CNH dele, a apreensão do seu passaporte, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito, momento em que adveio, então, a r. decisão atacada. Dito isso, é preciso destacar que o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, deve ser analisado tanto sob a ótica do credor quanto do devedor.
Outrossim, a Carta Magna de 1988, em seu art. 5º inciso XXXV, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que é replicado no art. 3º, caput, do Código de Ritos. Nessa perspectiva, se está havendo lesão ao direito do credor, marcadamente quando o devedor nem se digna a justificar a impossibilidade de cumprir a sua obrigação, é dever do juiz resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do Exequente (art. 8º c.c. art. 797, CPC), sendo que a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC; art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Como se sabe, é certo que a obrigação de pagar quantia certa deve ser cumprida com os bens do devedor (art. 789 do CPC; art. 391 do Código Civil). Todavia, para forçar e estimular o devedor a pagar, é preciso que se adotem técnicas que atuem sobre a sua vontade, para que cumpra a obrigação original ou principal. Nessa linha, consoante estabelece o art. 139, incisos II, III e IV, do CPC vigente: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Assim, no que concerne à medida de bloqueio de cartões de crédito, esta é plenamente compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia e tem o condão de persuadir o executado a saldar sua dívida.
Tal providência constitui mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, uma vez que pode servir de estímulo ao devedor, para que saia de sua cômoda situação de apatia e se digne a comparecer a juízo e cumprir a sua obrigação. No tocante ao pedido de suspensão da CNH e de retenção do passaporte do Agravado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de tais medidas. É o que se observa do julgado a seguir: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)"( REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (Destaquei) Sobre o tema, e em igual sentido, trago a colação os seguintes julgado, verbia gratia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC).
Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.
Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. EXPEDIÇÕES DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 139, IV, do CPC traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
2. Esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, é possível acolher o pedido de suspensão/bloqueio de todos os cartões de crédito dos devedores, apreensão de CNH e passaportes; bem como, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, para aferir se os devedores são contribuintes de IPTU, a fim de levantar eventuais direitos aquisitivos ou possessórios passiveis de penhora de imóveis em fase de regularização.
Precedentes.
3. Recurso provido.” (TJ-DF 0708029-31.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) (Destaquei) “SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE DEVEDOR TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 139, III, DO CPC. MEDIDA ATÍPICA. ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS TÍPICAS. A determinação de suspensão e apreensão da CNH e do cartão de crédito do sócio executado, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito.
A matéria está disciplinada no art. 139, III, do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST. Ademais, as restrições não violam garantias constitucionais. Agravo de petição provido. (TRT18, AP - 0010139-46.2019.5.18.0122, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 16/07/2020) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO COM DECISUM QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. HÁ mais de sete anos o exequente persegue o seu crédito. O juízo a quo adotou várias medidas legais, deferindo, em pelo menos três oportunidade, a penhora nas contas do executado, contudo todas restaram infrutíferas. Violação da efetividade da ação executiva. O art. 139, inciso IV , do CPC prevê medidas executivas atípicas, a fim de que o magistrado possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A aplicação das medidas atípicas deverá observar os fins sociais e o bem comum, resguardando a dignidade humana tanto dos devedores, quanto dos credores. Necessidade de efetivação da ordem judicial. Precedentes. Decisão que se reforma para: determinar o bloqueio de cartões de créditos; a suspensão do passaporte, excepcionando-se a hipótese de viagem ao exterior vinculada à atividade profissional ou a tratamento de doença do executado ou familiar; e a suspensão da CNH, excepcionando-se a atividade profissional.
PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00619406320208190000, Relator: Des(a). JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) (Destaquei) Sob tal vértice, acolho a tese recursal.
Diante do exposto, sem opinar o MP, confirmo a tutela recursal anteriormente deferida, no sentido de determinar o bloqueio dos cartões de crédito do Agravado até o pagamento da dívida, com a consequente expedição de ofícios às principais bandeiras de cartão de crédito do país, cujos endereços este indicou na exordial recursal, bem como que seja determinado o bloqueio da CNH e Passaporte do Agravado, como meio coercitivo, como determina o art. 139, IV, do CPC, ficando consignado desde já que as medidas ora deferidas deverão ser efetivadas pelo Juízo Monocrático.
É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NATAL, MB E NORDESTE CONSTRUCOES SPE LTDA
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806156-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NATAL, MB E NORDESTE CONSTRUCOES SPE LTDA
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803084-07.2024.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: Natal, MB e Nordeste Construções SPE Ltda. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Sérgio Leopoldo de Souza Rodrigues. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Natal, MB e Nordeste Construções SPE Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a medida liminar requerida nos autos do Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 0848088-46.2017.8.20.5001, para que fosse determinado o bloqueio dos cartões de crédito do Agravado até o pagamento da dívida, com a consequente expedição de ofícios às principais bandeiras de cartão de crédito do país, bem como o bloqueio da CNH e Passaporte do Agravado, como meio coercitivo.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) o CPC prevê, em seu art. 139, inciso IV, como poder geral de cautela a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem pública, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias;
II) o art. 139, inciso 4º, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos;
III) as sucessivas tentativas de satisfação do crédito pelas vias tradicionais foram absolutamente exauridas;
IV) a jurisprudência do STJ é no sentido de que a suspensão da CNH não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, que deve ser analisada no caso concreto pelo comportamento do devedor. Ao final, pugnou, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito do Agravado até o pagamento da dívida, bem como que seja determinado o bloqueio da CNH e Passaporte do Agravado, como meio coercitivo, como determina o , do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0806156-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NATAL, MB E NORDESTE CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: SERGIO LEOPOLDO DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATAL, MB E NORDESTE CONSTRUÇÕES SPE LTDA. Não houve comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, eis que só juntados a guia e o comprovante de pagamento em ocasião posterior.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC[1][1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Após o que, à conclusão.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Cláudio Santos (em substituição) [1][1] “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
art. 139, IV
No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 16-46.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual o Executado, ora denominado Agravado, foi condenado ao pagamento dos alugueis e demais encargos previstos contratualmente, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para o pagamento, o Agravado permaneceu inerte, ensejando a realização de pesquisas pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD etc., as quais, por sua vez, restaram infrutíferas.
Na sequência, a Exequente, ora Agravante requereu a suspensão da CNH dele, a apreensão do seu passaporte, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito, momento em que adveio, então, a r. decisão atacada. Dito isso, é preciso destacar que o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, deve ser analisado tanto sob a ótica do credor quanto do devedor.
Outrossim, a Carta Magna de 1988, em seu art. 5º inciso XXXV, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que é replicado no art. 3º, caput, do Código de Ritos. Nessa perspectiva, se está havendo lesão ao direito do credor, marcadamente quando o devedor nem se digna a justificar a impossibilidade de cumprir a sua obrigação, é dever do juiz resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do Exequente (art. 8º c.c. art. 797, CPC), sendo que a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC; art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Como se sabe, é certo que a obrigação de pagar quantia certa deve ser cumprida com os bens do devedor (art. 789 do CPC; art. 391 do Código Civil). Todavia, para forçar e estimular o devedor a pagar, é preciso que se adotem técnicas que atuem sobre a sua vontade, para que cumpra a obrigação original ou principal. Nessa linha, consoante estabelece o art. 139, incisos II, III e IV, do CPC vigente: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Assim, no que concerne à medida de bloqueio de cartões de crédito, esta é plenamente compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia e tem o condão de persuadir o executado a saldar sua dívida.
Tal providência constitui mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, uma vez que pode servir de estímulo ao devedor, para que saia de sua cômoda situação de apatia e se digne a comparecer a juízo e cumprir a sua obrigação. No tocante ao pedido de suspensão da CNH e de retenção do passaporte do Agravado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de tais medidas. É o que se observa do julgado a seguir: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)"( REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (Destaquei) Sobre o tema, e em igual sentido, trago a colação os seguintes julgado, verbia gratia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC).
Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.
Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. EXPEDIÇÕES DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 139, IV, do CPC traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
2. Esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, é possível acolher o pedido de suspensão/bloqueio de todos os cartões de crédito dos devedores, apreensão de CNH e passaportes; bem como, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, para aferir se os devedores são contribuintes de IPTU, a fim de levantar eventuais direitos aquisitivos ou possessórios passiveis de penhora de imóveis em fase de regularização.
Precedentes.
3. Recurso provido.” (TJ-DF 0708029-31.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) (Destaquei) “SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE DEVEDOR TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 139, III, DO CPC. MEDIDA ATÍPICA. ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS TÍPICAS. A determinação de suspensão e apreensão da CNH e do cartão de crédito do sócio executado, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito.
A matéria está disciplinada no art. 139, III, do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST. Ademais, as restrições não violam garantias constitucionais. Agravo de petição provido. (TRT18, AP - 0010139-46.2019.5.18.0122, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 16/07/2020) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO COM DECISUM QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. HÁ mais de sete anos o exequente persegue o seu crédito. O juízo a quo adotou várias medidas legais, deferindo, em pelo menos três oportunidade, a penhora nas contas do executado, contudo todas restaram infrutíferas. Violação da efetividade da ação executiva. O art. 139, inciso IV , do CPC prevê medidas executivas atípicas, a fim de que o magistrado possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A aplicação das medidas atípicas deverá observar os fins sociais e o bem comum, resguardando a dignidade humana tanto dos devedores, quanto dos credores. Necessidade de efetivação da ordem judicial. Precedentes. Decisão que se reforma para: determinar o bloqueio de cartões de créditos; a suspensão do passaporte, excepcionando-se a hipótese de viagem ao exterior vinculada à atividade profissional ou a tratamento de doença do executado ou familiar; e a suspensão da CNH, excepcionando-se a atividade profissional.
PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00619406320208190000, Relator: Des(a). JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) (Destaquei) Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para reformar a decisão hostilizada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito do Agravado até o pagamento da dívida, com a consequente expedição de ofícios às principais bandeiras de cartão de crédito do país, cujos endereços este indicou na exordial recursal, bem como que seja determinado o bloqueio da CNH e Passaporte do Agravado, como meio coercitivo, como determina o art. 139, IV, do CPC, ficando consignado desde já que as medidas ora deferidas deverão ser efetivadas pelo Juízo Monocrático.
DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2