PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806156-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA., KLEYTON MARQUES DA SILVA RAMOS E JULIANE CAMPOS PEDROSA DANTAS ADVOGADOS: FRANKLIN EDUARDO DA CÂMARA SANTOS OAB/RN 5.864) E DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS (OAB/RN 8.892) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por Elegance Esquadrias de Alumínio Ltda., Kleyton Marques da Silva Ramos e Juliane Campos Pedrosa Dantas, inconformados com a decisão do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu pedido de justiça gratuita, na ação de execução referente a cédula de crédito bancário. Aduzem que não têm condições de arcar com as despesas processuais, tratando-se de empresa/empresários de pequeno porte, sem sede própria, registrando ter várias ações contra eles agravantes propostas tanto na seara cível como na trabalhista, sendo a hipossuficiência presumida, e só podendo ser indeferida se houver nos autos sua condição de arcar com as despesas em questão.
Salientam que a execução versa sobre o montante de R$ 144.083,96 (cento e quarenta e quatro mil, cento e três reais e noventa e seis centavos) e que a situação é irreversível. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, entendendo comprovado o fumus boni iuris pela documentação trazida aos autos, com respaldo na jurisprudência que trouxe à colação e o pericumum in mora pelo prejuízo irreparável – a extinção do processo.
É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei, conheço do agravo. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade da ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ao examinar os autos, entendo que não existe razão para deferimento do pleito de justiça gratuita, posto que inexiste elementos aptos a comprovar a alegada impossibilidade dos agravantes de arcarem com as custas e despesas processuais. No caso não houve a comprovação de forma robusta da hipossuficiência absoluta necessária à concessão da gratuidade judiciária pela parte agravante, pois a alegação de possuir várias ações contra si, seja de âmbito civil ou trabalhista, não justifica a concessão da justiça gratuita.
Assim, não foi apresentado prova que efetivamente demonstre a hipossuficiência dos agravantes, tais como documento contábil, patrimonial, financeiro, extrato de imposto de renda, relatório fiscal ou até mesmo balanço atualizado hábil à prova do que foi aduzido, de forma que impede a contemporânea apreciação de sua realidade econômico-financeira. Veja-se julgado nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto pela Transflor Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, com determinação para emenda da inicial mediante pagamento de custas processuais.
A decisão foi mantida, mesmo após a apresentação de novos documentos pela agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se uma pessoa jurídica, especificamente a agravante, demonstrou cabalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas é excepcional e exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.Documentos apresentados pela agravante, não foram suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa de arcar com as custas processuais.O fato de a empresa possuir outras ações em andamento sem o benefício da justiça gratuita, aliado à contratação de advogado particular, reforça a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.A dificuldade financeira alegada, isoladamente, não é elemento suficiente para justificar o benefício, especialmente diante da possibilidade de existência de bens ou receitas capazes de custear as despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º; LC nº 123/2006, art. 25, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 481.TJDFT, AI 0019656-15.2016.8.07.0000, Rel. Des. Ana Catarino, 3ª Turma Cível, j. 27/07/2016, DJE 23/08/2016.TJSP, AI 2269214-65.2020.8.26.0000, Rel.
Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2020. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812966-90.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) . Registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (art. 98, §6º, do CPC).
Ausente o requisito do fumus boni iuris, prejudicada fica a análise do periculun in mora, visto a imprescindibilidade de ambos os requisitos (art. 300 do CPC). Isto posto, registrando a sede de cognição sumária, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, em atenção ao que prevê o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Comprovado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para a decisão de urgência. Não efetuado o recolhimento do preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 21 de abril de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora