PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806159-83.2026.8.20.0000 Agravante: Oneide Nery da Câmara Advogado: Cliliri Rosa e Silva Silveira Agravada: Comprev Vida e Previdência S/A Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 37645607) interposto por Oneide Nery da Câmara em face da decisão interlocutória (Id. 179489504 – feito origem) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contratos Bancários n.º 0809265-85.2026.8.20.5001, promovida contra a Comprev Vida e Previdência S/A, indeferiu a justiça gratuita por inércia da parte autora em comprovar a hipossuficiência econômica.
Nas razões recursais, em síntese, sustenta que a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça deve ser reformada, ao argumento de que: (i) o indeferimento foi prematuro, uma vez que o juízo de origem deixou de apreciar pedido de dilação de prazo formulado previamente, no qual a agravante justificou sua impossibilidade temporária de apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência, em razão de intercorrências clínicas decorrentes de tratamento oncológico; (ii) houve violação à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), porquanto o magistrado baseou-se exclusivamente no valor da renda bruta da agravante, desconsiderando suas despesas efetivas e a realidade financeira concreta; (iii) a decisão agravada deixou de considerar circunstâncias pessoais relevantes, notadamente a idade avançada (80 anos), o estado de saúde grave (neoplasia maligna de mama) e os elevados gastos com tratamento médico, fatores que comprometem significativamente sua capacidade financeira; (iv) não houve adequada análise da renda líquida disponível, já que os proventos da agravante sofrem descontos obrigatórios e consignações decorrentes de contratos bancários, reduzindo substancialmente sua capacidade de arcar com custas processuais; e (v) a manutenção da decisão implicará prejuízo ao acesso à justiça, podendo ocasionar a extinção do processo originário por ausência de preparo, o que inviabiliza a discussão judicial acerca de supostas cobranças abusivas em contratos bancário; Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para deferir o benefício da gratuidade da justiça.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, após a prolação da decisão agravada, acolheu as razões deduzidas pela recorrente em petição incidental, na qual justificou a ausência de manifestação anterior, e lhe concedeu novo prazo para apresentação da documentação pertinente, com termo final em 10/04/2026.
É o relatório.
Decido. A superveniência de decisão que reabre a fase de comprovação da alegada hipossuficiência econômica evidencia o esvaziamento do interesse recursal, na medida em que o tema objeto da insurgência – indeferimento da gratuidade da justiça – será novamente submetido à apreciação do Juízo de origem. Nesse contexto, o provimento jurisdicional pretendido no presente recurso perde utilidade prática, porquanto a controvérsia foi devolvida ao exame do magistrado de primeiro grau, inexistindo, neste momento, situação processual consolidada apta a justificar a intervenção desta instância revisora.
Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do recurso, circunstância que conduz ao reconhecimento de sua prejudicialidade. Cumpre destacar que o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal superveniente, não configura violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, cuja análise prescinde de prévia oitiva das partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal .”(AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora