PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0806160-41.2025.8.20.5129 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário relativos a contratos de empréstimo que alega não ter autorizado. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da decisão de Id. 173807035, que reconheceu a prevenção desta Comarca.
Intimada a apresentar comprovante de residência (Despacho de Id. 180716316), a parte autora juntou o documento, mas peticionou (Id. 181390250) insistindo na tese de que seu domicílio seria em São Gonçalo do Amarante/RN, buscando rediscutir a competência.
É o breve relatório.
Decido. A) Da Competência: A questão da competência territorial já foi devidamente analisada e decidida pelo Juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Conforme apontado na referida decisão, a presente demanda é mera reiteração de outras duas ações idênticas (processos nº 0801588-78.2021.8.20.5130 e nº 0801607-84.2021.8.20.5130), anteriormente ajuizadas perante este Juizado Especial de São José de Mipibu e extintas sem resolução do mérito.
O processo nº 0801588-78.2021.8.20.5130, tinha como objeto discutir o contrato de nº 180660199, supostamente contrato em 12/2019, no valor de R$ 17.018,64. O processo nº 0801607-84.2021.8.20.5130, tinha como objeto o discutir o contrato de nº 179948249, supostamente contrato em 11/2019, no valor de R$ 3.204,00. Colhe-se da inicial que ambos os contratos são objetos da presente ação. A regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil é cogente e visa garantir a segurança jurídica e coibir a escolha arbitrária de foro pelo demandante (forum shopping).
Uma vez extinto o processo sem análise de mérito, a repropositura da ação torna prevento o juízo originário. Dessa forma, a discussão acerca do domicílio atual da autora torna-se secundária, uma vez que a norma de prevenção, de caráter funcional, prevalece sobre a regra geral de competência do domicílio do consumidor. Portanto, reafirmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
B) Da Tutela de Urgência: A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. Para tanto, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos, embora a narrativa inicial apresente elementos que conferem plausibilidade à tese de nulidade contratual (probabilidade do direito), não vislumbro o preenchimento do requisito da urgência.
Conforme se extrai da própria petição inicial e dos extratos do INSS, os descontos referentes aos contratos impugnados iniciaram-se em dezembro de 2019. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas no final de 2025, ou seja, aproximadamente seis anos após o início dos supostos débitos indevidos. O longo decurso de tempo entre o início dos descontos e a busca pela tutela jurisdicional é incompatível com a alegação de perigo iminente de dano.
A situação, embora possa ser prejudicial, consolidou-se no tempo, o que afasta a necessidade de uma medida drástica e imediata sem a oitiva da parte contrária. A concessão da liminar neste momento, sem maiores elementos e antes da formação do contraditório, seria prematura.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto REJEITO a questão de ordem levantada na petição de id. 181390250 e FIRMO A COMPETÊNCIA deste Juizado para o julgamento da causa. Quanto a tutela de urgência buscada, INDEFIRO, por ora, ante a ausência do requisito do periculum in mora, sem prejuízo de reanálise futura após a manifestação da parte ré. Com relação a audiência de conciliação, importa destacar que a Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em respeito, sobretudo, a celeridade processual e o efetivo acesso à justiça por meio da devida entrega prestacional, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Com base na legislação processual vigente, observe-se, ainda, a possibilidade de haver dispensa do ato formal, quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, bem como atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Pelo exposto, visando dar celeridade ao feito, com fulcro nos princípios da razoabilidade na duração do processo e da economia processual, deixo de determinar, por ora, a designação de sessão conciliatória, que poderá ser designada caso as partes informem o desejo de sua realização, razão pela qual, DETERMINO O CANCELAMENTO DO ATO, CASO ANTERIORMENTE APRAZADO PELO SISTEMA PJE. Ainda, em atenção ao princípio do impulso oficial, DETERMINO:
1. CITE-SE a(s) parte(s) ré(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem proposta de acordo a apresentar(em) nos autos, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes que achar necessário;
2. Na mesma oportunidade, INTIME(M)-SE a(s) parte(s), para, não havendo proposta de acordo, no prazo estabelecido no item 1., a contar da efetiva citação, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretendem produzir e justificando a necessidade de realização do ato;
3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção;
4. Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença;
5. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa;
6. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, as partes rés deverão ser intimadas a apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, se desejam que a Audiência seja realizada presencial ou remotamente pelo aplicativo Teams, quais as provas que pretendem produzir e justificando a necessidade de realização do ato;
7. Em qualquer momento do trâmite processual, havendo requerimento das partes para a designação do ato conciliatório (art. 334 do CPC), façam os autos conclusos. Por fim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, certificando nos autos as informações pertinentes. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)