PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806164-42.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA ALEXANDRE e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. DIREITO DE OPÇÃO DO SUBSTITUÍDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Alexandre e Maria de Fátima Pinheiro Dutra de Macedo contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de continuidade na execução individual, afastando as agravantes dessa via e mantendo-as vinculadas à execução coletiva promovida por sindicato, apesar da manifestação expressa de vontade pela execução autônoma com advogados constituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre execução individual de sentença coletiva proposta por advogados particulares e execução coletiva promovida por sindicato; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução individual quando o substituído manifesta, de forma expressa e inequívoca, sua opção por não ser representado pelo ente sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há litispendência entre execução individual de sentença coletiva e execução promovida por substituto processual, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, desde que o beneficiário opte por litigar autonomamente, com advogado próprio.
4. A manifestação expressa da parte pela renúncia à representação sindical, acompanhada de outorga de poderes a patrono particular, é suficiente para validar a execução individual e justificar a exclusão da parte das execuções coletivas.
5. A homologação anterior dos pedidos de desistência das agravantes nas execuções coletivas reforça a inexistência de duplicidade processual e legitima o prosseguimento da execução individual como única via adequada para satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A execução individual de sentença coletiva, proposta por beneficiário representado por advogado particular, não configura litispendência em relação à execução coletiva promovida por sindicato.
2. A opção expressa do substituído por execução individual autoriza sua exclusão da execução coletiva e assegura o prosseguimento da ação autônoma.
3. A autonomia da vontade do titular do direito material deve prevalecer quando manifestada de forma inequívoca e acompanhada de atos jurídicos compatíveis com essa escolha. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 219; CDC, arts. 97 e
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1762498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018, DJe 11.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria de Fátima Alexandre e Maria de Fátima Pinheiro Dutra de Macedo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823954-81.2019.8.20.5001, movido em face do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a exclusão das recorrentes do referido cumprimento, sob o fundamento de evitar pagamento em duplicidade.
Nas razões recursais, as insurgentes trouxeram ao debate, em síntese, os seguintes pontos: a) não há litispendência entre a execução individual proposta por beneficiário representado por advogado particular e aquela ajuizada por substituto processual (sindicato), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp nº 995.932/RS. Alegaram que ambas as exequentes firmaram declarações conferindo poderes expressos aos patronos para o ajuizamento da execução individual, renunciando expressamente à representação sindical; b) que a execução individual foi ajuizada anteriormente às execuções coletivas manejadas pelo sindicato, motivo pelo qual, ainda que se admitisse a existência de litispendência, deveria prevalecer a ação individual.
Ressaltaram que os valores executados na via individual são superiores aos constantes nos cálculos das execuções coletivas, o que demonstra o interesse das exequentes na manutenção do feito; c) invocaram o princípio da autonomia da vontade, o direito à escolha do patrono e a inexistência de impedimento legal para o prosseguimento da execução individual. Diante desse contexto, requereram o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que fosse reconhecida a gratuidade judiciária – ainda que deferida de forma tácita – cassada a decisão agravada e determinada a continuidade da execução individual, com a exclusão das exequentes das execuções coletivas, mediante expedição de ofícios aos juízos competentes.
O ente público, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental, bem assim concedo a gratuidade judiciária pleiteada ante a comprovação dos requisitos necessários a tanto. Cumpre, nesta oportunidade, analisar a pretensão de Maria de Fátima Alexandre e Maria de Fátima Pinheiro Dutra de Macedo de prosseguirem com a presente execução individual de sentença coletiva, proposta mediante advogado de sua livre escolha.
Ambas expressaram de forma inequívoca o desejo de não serem representadas pelo ente sindical, optando pelo ajuizamento da execução em nome próprio, nos termos do que lhes asseguram os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, como claramente explicitado no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Analisando a documentação coligida até o momento, verifica-se que a parte agravante manifestou, de forma inequívoca, sua opção por promover a execução de forma autônoma, requerendo, para tanto, sua exclusão do cumprimento coletivo.
Verifica-se que foi homologada, nos autos do Processo nº 0842500-82.2022.8.20.5001, a desistência de Maria de Fátima Alexandre, com fundamento na declaração expressa de sua opção por buscar o reconhecimento do direito por meio de ação individual, acompanhada de requerimento específico e da respectiva procuração. Pelas mesmas razões, foi igualmente homologado o pedido de desistência formulado por Maria de Fátima Pinheiro Dutra Fonseca, nos autos do Processo nº 0841600-02.2022.8.20.5001.
Nessas condições, verifica-se que a execução atualmente em curso passou a ser a única via adequada para a cobrança individual dos valores pretendidos pelas agravantes. Diante disso, mostra-se imperiosa a reforma da decisão que determinou a exclusão da parte agravante do polo ativo da presente execução, a fim de assegurar o regular prosseguimento da execução individual, em conformidade com sua manifestação expressa de vontade e com os atos de desistência do cumprimento coletivo já homologados.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.