PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806164-76.2024.8.20.0000 Polo ativo EVELINE DE A SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE ADOLFO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO RESP REPETITIVO 1.340.553/RS. TENTATIVA DE PENHORA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO REQUERIMENTO. MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. INTELECÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EVELINE DE A. SANTOS ME contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0028559-15.2012.8.20.0001 promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela ora agravante. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, o transcurso do lapso temporal para a consumação da prescrição intercorrente.
Aduz que deve ser observado os termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, pois “em que pese a penhora de valores – ainda que ínfimos frente a integralidade do débito – no dia 05 de novembro de 2020, com certidão juntada aos autos no dia 14 de outubro de 2021 (Id. 74488227 - Pág. 2), considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data da petição que requereu a providência frutífera (23 de abril de 2015)”.
Acresce que “… até mesmo nos casos em que existe medida constritiva, esta retroage à data do pedido, interrompendo o prazo prescricional na referida data, passando a contar automaticamente a partir de então”. Ainda, arrazoa que “… a ausência de diligências efetivas do credor é suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão recorrida, para: “(iii.1) reconhecer a consumação da prescrição intercorrente (artigo 40, §4º, da LEF); (iii.2) decretar a extinção dos créditos tributários exequendos (artigo 156, inciso V, do CTN); (iii.3) extinguir o presente feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC/15); (iii.4) ordenar que o Exequente retifique seus cadastros e sistemas da dívida ativa, de modo a excluir as dívidas ativas ora questionadas, sob pena de multa (astreintes); (iii.5) sustar eventuais ordens constritivas, mandados de penhora expedidos e/ou medidas expropriatórias em curso; (iii.6) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados com fulcro no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC/15, observando-se ainda que o proveito econômico da causa corresponde ao valor atualizado da dívida combatida (artigo 6º, §4º, da Lei nº 6.830/1980); e (iii.7) o ressarcimento das custas processuais, como ordena o art. 4º,parágrafo único, da Lei nº 9.289/96”.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 25123149).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em avaliar a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da Execução Fiscal nº 0028559-15.2012.8.20.0001. Sobre o assunto, inicialmente, impende destacar o que dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258)". Registra-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos). Com efeito, a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do prazo prescricional previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente.
Na espécie, constata-se a ausência do preenchimento destes requisitos, sobretudo porque o exequente requereu a realização de penhora online em desfavor dos executados em 23/04/2015, sendo apreciado e deferido o pedido apenas em 11/11/2016, e a certidão da efetiva penhora parcial de valores fora juntada aos autos somente em 14/10/2021, ou seja, quase seis anos se passaram desde a solicitação feita pelo credor e a subsequente constrição frutífera, através do SISBAJUD.
Portanto, deve-se salientar que a inércia processual verificada no intervalo mencionado pode ser imputada à morosidade do aparato judiciário, motivo pelo qual as respectivas consequências dessa demora – a qual afetou diretamente o longo lapso temporal transcorrido desde o requerimento de providências –, não podem ser direcionadas ao exequente, máxime porque se vislumbra lentidão em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, atraindo-se, assim, a aplicação da Súmula n.º 106 do STJ, cujo teor transcrevo: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE PENHORA. PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO REPETITIVO. TENTATIVA DE PENHORA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS. MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. TÉCNICA DE DISTINGUISHING APLICADA. PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO APLICÁVEL AO CASO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0019984-72.1999.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. INDICAÇÃO NO NOVEL ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. FEITO QUE PERMANECEU CONCLUSO POR QUASE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101282-07.2014.8.20.0116, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Portanto, à vista dos fundamentos demonstrados, conclui-se pela ausência dos requisitos para a decretação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.