PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806165-95.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI E OUTRO AGRAVADO: BENEDITO RODRIGUES LINHARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, inconformado com a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca nos autos da ação de Busca e Apreensão – Processo nº 0800607-32.2023.8.20.5113, que indeferiu seu pleito liminar ao argumento que a notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora, ratificando esse entendimento aduzindo que é apenas admitido a sua validade quando expressamente autorizado no contrato, o que não é o caso dos autos.
Mais adiante sustentou que irregularidades processuais quando da propositura da ação, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, possibilitam a sua complementação. Ao final pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, provido no mérito para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito almejado. Cinge-se a análise recursal acerca da decisão proferida pelo Juízo Monocrático que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que notificação via e-mail não é meio idôneo para a comprovação em mora do agravado.
Efetivamente, a notificação extrajudicial deve proceder-se através de Carta com AR, com o endereço constante no contrato fornecido pelo fiduciário. Na ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, determina o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/1969 que exige a notificação do devedor para a comprovação da mora, devendo a notificação ser entregue no endereço do devedor, sendo irrelevante o recebimento pessoal pelo destinatário.
A mora se caracteriza quando a notificação extrajudicial é entregue mediante carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, repita-se. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça (grifos acrescidos):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. TENTATIVA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR VIA E-MAIL. INVIABILIDADE. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 2§º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ATO CONSTITUTIVO QUE PODE SER REALIZADO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A SER ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SENDO DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA POR PROTESTO FEITO POR CARTÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STJ NO RESP 1.398.356/MG JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0802722-39.2023.8.20.0000, Relator: Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 27/04/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CAPITALIZAÇÃO ILEGAL AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO. MOTIVO: “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 911/69 QUE NÃO POSSIBILITA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE E-MAIL. MORA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO
REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0804068-59.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinôco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022). No caso sub judice, verifica-se que a notificação por e-mail não é meio eficiente para caracterizar a mora, repita-se, uma vez que a ausência de notificação pessoal ao agravado viola o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
E, in casu, o não recebimento da notificação judicial pelo correio via AR afasta a comprovação da constituição da mora. Portanto, em análise perfunctória, própria da fase processual, não vislumbra relevância da fundamentação para conceder a medida de urgência buscada no recurso, modificando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se estando delineados os requisitos necessários para a sua concessão, notadamente a ausência do requisito do fumus boni iuris prejudicando, inclusive, a análise o periculum in mora, visto a necessidade da concomitância de ambos.
Ante o exposto, INDEFIRO a suspensividade requerida, comunicando essa decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar documentos. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender de direito. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 23 de junho de 2023. Maria de Lourdes Azevêdo Relatora