Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PAULO GONCALVES BRITO, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
- Advogados
- LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG), PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806166-48.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 173166047. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, mas que o requerido procede a descontos em seu benefício previdenciário desde 2021. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Documento de identificação da parte autora no id. 173166048 - Pág.
1. Comprovante de residência no id. 173166048 - Pág. 1 em nome de terceiro. Extrato de empréstimo consignado no id. 173166049. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 173591595 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. A autora junta declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id. 174232805. Contestação no id. 180466741. Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito consignado.
Junta contratos assinados pela parte autora no id. 180466742, 180466744, 180466745, 180466746 e 180466747, faturas de cartão no id. 180466749 e 180466751, e documento de transferência no id. 180466750. É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópias dos contratos no id. 180466742, 180466744, 180466745, 180466746 e 180466747, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade dos contratos de empréstimos, a transferência dos valores a autora e a ocorrência de danos materiais e morais.
