PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806166-75.2026.8.20.0000 Polo ativo CHRISTIAN HENRIK VON BAHR e outros Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA Polo passivo FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, DIOGO SOTER DA SILVA MACHADO NETO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Embargantes: Christian Henrik Von Bahr e Outra Advogado: Dr.
Diego Henrique Lima Dantas Lira Embargados: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e Outros Advogados: Dr. Diogo Soter da Silva Machado Neto e Outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO COM ALEGADO VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FATO SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito ativo em agravo de instrumento interposto contra decisão que negara tutela antecipada em ação ajuizada em face de fabricante e concessionárias de veículos, na qual os autores buscam a substituição de veículo alegadamente defeituoso ou a restituição do valor pago, com fundamento no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Os embargantes sustentam omissão quanto à análise das ordens de serviço, das comunicações eletrônicas e da incidência do art. 18, § 1º, do CDC, além de alegarem fato superveniente consistente em comunicação da concessionária informando que o veículo ainda não estaria apto para retirada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar o conjunto probatório relativo à persistência dos vícios do veículo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se fato superveniente pode ser apreciado por meio de embargos de declaração para modificar decisão que apreciou pedido de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de persistência do vício, concluindo, em cognição sumária, que os elementos então disponíveis não demonstravam a probabilidade do direito, diante da informação da rede autorizada de que o veículo se encontrava reparado e apto ao uso.
4. O julgador não está obrigado a analisar individualmente cada documento juntado aos autos quando apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
5. A incidência do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração da persistência do vício além do prazo legal, circunstância cuja verossimilhança não foi reconhecida na análise da tutela de urgência, inexistindo omissão quanto ao referido dispositivo.
6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão judicial, não constituindo via adequada para apreciação de fatos ou provas supervenientes à sua prolação.
7. A pretensão de rediscutir a valoração do conjunto probatório ou modificar o entendimento adotado revela mero inconformismo com o resultado da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
8. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC nº 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Christian Henrik Von Bahr e Maria Inês Novaes Von Bahr em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito ativo formulado no presente Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada na ação originária, movida em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e outras, na qual se busca a substituição de veículo defeituoso ou a restituição do valor pago, com fundamento no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentam os embargantes que a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao conjunto probatório pré-constituído consistente nas Ordens de Serviço emitidas pela rede autorizada, as quais demonstrariam, em sequência cronológica, a reiteração dos defeitos apresentados pelo veículo, bem como quanto às comunicações eletrônicas juntadas aos autos. Aduzem, ainda, omissão quanto ao art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que reputam central ao pedido de tutela de urgência, por assegurar ao consumidor, uma vez não sanado o vício no prazo legal de trinta dias, o direito à substituição do bem, à restituição do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço.
Alegam, por fim, fato superveniente consistente em comunicação eletrônica encaminhada em 07 de abril de 2026 pelo gerente de pós-venda da concessionária Europamotors, informando que o veículo ainda não estaria pronto para retirada, circunstância que, no entender dos embargantes, evidenciaria erro de premissa fática na decisão embargada, a qual se apoiou em declaração da rede autorizada no sentido de que o bem se encontrava totalmente reparado.
Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que a alegação de persistência do vício no veículo foi expressamente enfrentada, vejamos: "No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, não obstante as alegações dos agravantes, o esclarecimento das questões relacionadas, em decorrência dos eventuais vício de fabricação do automóvel e da falha na prestação dos serviços, demanda maior instrução probatória e necessita da ouvida da parte contrária, como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) Com efeito, há informação nos autos de que: ‘todas as intervenções técnicas foram finalizadas com sucesso.
O veículo (...) encontra-se totalmente reparado, testado e em perfeitas condições de uso.’ Assim, em análise perfunctória, não há elementos concretos para concluir pela existência de falha persistente no veículo, de modo que eventual defeito oculto demanda dilação probatória." A decisão embargada, portanto, não ignorou o histórico de intervenções técnicas alegado pelos agravantes, mas concluiu, em juízo de cognição sumária, que os elementos disponíveis nos autos, notadamente a declaração da própria rede autorizada de que o veículo se encontrava totalmente reparado, não permitiam reconhecer, com a verossimilhança exigida à tutela de urgência, a persistência do vício.
O juízo sumário próprio da análise do efeito ativo não impõe ao julgador o exame individualizado de cada Ordem de Serviço ou documento juntado, bastando que a decisão exponha as razões suficientes ao deslinde da controvérsia liminar, o que se verifica no caso em exame. Pela mesma razão, a ausência de menção literal ao art. 18, § 1º, do CDC não configura omissão, porquanto a incidência desse dispositivo pressupõe, como premissa, a demonstração da persistência do vício além do prazo legal.
Assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada quanto a esses pontos. Quanto ao fato superveniente indicado pelos embargantes, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se destinam a expurgar vícios intrínsecos ao pronunciamento judicial impugnado, não se prestando à incorporação de fatos ou provas supervenientes à sua prolação. A circunstância aventada não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a qual se fundou nos elementos de prova disponíveis à época de sua prolação, tampouco autoriza, por esta via recursal, a atribuição de efeitos infringentes.
No mais, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão esteja motivada nos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, o que se verifica no caso em exame. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal.
2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial.
3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp: 1848033 RJ 2018/0014741-2, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.