PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806170-20.2023.8.20.0000 Agravante: AMIL – Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Antônio de Morares Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: Sônia Regina Barbosa do Rego Advogado: Oliver Ítalo Barreto De Oliveira (OAB/RN 11320) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo De Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMIL – Assistência Médica Internacional S.A. em face de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817592-24.2023.8.20.5001, contra si movida por Sônia Regina Barbosa do Rego, foi exarada nos seguintes termos (Id 99363661 – caderno processual de origem):
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada reclamada na inicial, razão que DETERMINO que, no prazo de 5 dias, contados da intimação pessoal, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, autorize ou custei a realização dos procedimentos cirúrgicos de que a autora necessita, denominados: 30208114 Reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo; 30208033 Osteotomias alvéolo palatinas; assim como a internação, anestesia, os materiais necessários e exigidos para o ato, e demais elementos que vierem a ser utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, nos exatos termos descritos na solicitação do médico que acompanha o autor.
Cumpra, a Operadora requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para o caso de recalcitrância, sem prejuízo da majoração, caso a medida não se mostre efetiva. A multa aqui arbitrada terá aplicabilidade 5 dias após a intimação pessoal da demandada para o cumprimento da ordem. Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 19641244), defende que: i) “o Magistrado deferiu tutela antecipada mesmo sem nenhum dos relatórios médicos acostados pela parte agravada haver atestado a necessidade de realização do procedimento em caráter de emergencial”; ii) “O processo de Junta técnica documental foi concluído EM 24/03/2023 com parecer do desempatador parcialmente desfavorável”; iii) “conforme verifica-se na lista de materiais elaborada pelo médico que assiste a parte autora, o aludido profissional indicou apenas um único fabricante para os materiais solicitados, contrariando a Resolução 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina que determina que o médico ao solicitar autorização para materiais, deverá informar pelo menos 3 (três) marcas para a operadora”; iv) “estamos cristalinamente diante de um tratamento ELETIVO assim, o juízo monocrático jamais deveria ter deferido a tutela antecipatória visto que não resta presente o perigo da demora, especialmente no cenário atual em que atravessamos uma pandemia que é de domínio público estar sobrecarregando todo o sistema de saúde em nosso país com casos gravíssimos que precisam ser priorizados”; v) “não há necessidade de fixação de multa para o caso de descumprimento desta obrigação, bem como fixação de multa diária no valor exorbitante de multa diária multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais) para cumprimento em 05 (cinco) dias para a hipótese de descumprimento”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada.
Na espécie, a magistrada de primeiro grau se posicionou no seguinte sentido:
Registre-se ainda que em que pese a demandante não tenha trazido aos autos o resultado da instauração da junta médica/odontológica, a demandada, em sede de manifestação juntou o referido documento no ID. 99323734 - Pág. 3, com o parecer do desempatador Dr. Daniel Freire Gallafassi CRO 98650/SP, apontando o parecer desfavorável para os seguintes procedimentos: Código TUSS: 30208114 – Reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo.
Código TUSS: 30208033 – Osteotomias alvéolos palatinas TUBO L-PRF (...) Quanto ao perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo, entendo que tal requisito também resta demonstrado nos autos, vez que, segundo o Laudo Médico de ID. 98149315 - Pág. 1 Pág. Total - 28, “Se não tratada de forma urgente e prioritária, a infecção dentária pode se disseminar para o organismo como um todo, iniciando uma infecção sistêmica ou sepse (infecção generalizada no organismo humano), que pode levar o ser humano a óbito.
Além disso, os focos infecciosos apresentam períodos de agudização levando a um quadro de fortes dores que impossibilita a paciente de realizar qualquer atividade de sua rotina.” É certo que não existe o perigo da demora a justificar a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada. Nesse contexto, o periculum in mora a justificar a concessão da liminar deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto, inclusive, de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. No mais, a osteoplastia da mandíbula e osteotomia alvéolo palatina, procedimentos ora buscados, constates da Guia de Solicitação de solicitação, tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa n.º 465/2021 (ANS) que regulamenta a Lei n.º 9.656/98, verbis: “Art.
19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...)
VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.
Anexo I PROCEDIMENTO - ROL 2021 SUBGRUPO - ROL 2021 GRUPO - ROL 2021 CAPÍTULO - ROL 2021 OD AMB HCO HSO REF PAC DUT Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - 2021 (RN 465/2021) (...) OSTEOTOMIA E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA PARA LATEROGNATISMO CIRURGIA REPARADORA E FUNCIONAL DA FACE CABEÇA E PESCOÇO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS HCO HSO REF OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS CIRURGIA REPARADORA E FUNCIONAL DA FACE CABEÇA E PESCOÇO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS HCO HSO REF OSTEOTOMIAS DOS MAXILARES OU MALARES CIRURGIA REPARADORA E FUNCIONAL DA FACE CABEÇA E PESCOÇO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS HCO HSO REF OSTEOTOMIA DA MANDÍBULA E/OU MAXILA COM APLICAÇÃO DE OSTEODISTRATOR (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) CIRURGIA REPARADORA E FUNCIONAL DA FACE CABEÇA E PESCOÇO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS HCO HSO REF DUT Nº 144.” Por fim, há de se dar primazia ao direito à saúde, sendo certo que, no caso concreto, a postura adotada pela operadora do plano de saúde revela-se suficiente a ensejar transtornos à agravada.
À vista disso, entendo ausente o perigo na demora, sendo despiciendo analisar o fumus boni iuris, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos. Portanto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator