PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806170-83.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Assu (0803465-75.2023.8.20.5100) Agravante: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MÁRCIO LOUZADA CARPENA Agravado: ANA PAULA FERNANDES Advogado: Mário Cavalheiro Filho Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos dos da ação revisional ajuizada por ANA PAULA FERNANDES, deferiu o pedido de realização de prova pericial. Nas razões recursais (Id 24854507), o agravante narra que “para comprovar a legalidade dos juros cobrados na contratação, a ré solicitou a designação de perícia socioeconômica, para que fosse possível comprovar que a taxa cobrada no contrato protegia a instituição financeira em caso de inadimplemento tendo em vista a situação socioeconômica do auto, o que restou equivocadamente indeferido”.
Sustenta que “É indispensável que a prova pericial realize a análise minuciosa dos aspectos modulados nas reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam:
1. o valor e prazo do contrato;
2. as fontes de renda do cliente;
3. as garantias ofertadas;
4. a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira;
5. análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos;
6. a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. Afirma que “A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cliente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição”. Salienta que “Como a incidência do Código de Defesa do Consumidor pode suscitar a inversão do ônus probatório, torna-se indispensável a realização de prova socioeconômica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, para comprovação de ausência de abusividade na taxa de juros considerando as peculiaridades da operação de crédito realizada entre as partes”.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu conhecimento e provimento, “para o fito de reformar a decisão interlocutória sendo determinada a designação de perito socioeconômico”.
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Na hipótese, o Juízo a quo compreendeu pela prescindibilidade da prova pericial, considerando suficientes os elementos trazidos ao feito, faculdade esta que lhe compete, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Isso porque, o julgador é o destinatário do acervo probatório, sendo certo que, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, se os elementos presentes são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, poderá prescindir de outros elementos, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA A
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. SISTEMÁTICA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE A PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA E OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SERIAM SUFICIENTES. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ARTIGOS 370 E 371 DO NCPC. ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA QUE CABE AO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808393-19.2018.8.20.0000, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 22/10/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3