Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatário
- D. A. D. S. G.
- Advogados
- GEAM DA SILVEIRA MELO (OAB 20081/RN), ANA REBECA MOTA LEAL (OAB 19107/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806171-97.2026.8.20.0000 Polo ativo D. A. D. S. G. Advogado(s): GEAM DA SILVEIRA MELO, ANA REBECA MOTA LEAL Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0806171-97.2026.8.20.0000 . Recorrente: D. A. D. S. G. Advogado(s): GEAM DA SILVEIRA MELO, ANA REBECA MOTA LEAL Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela defesa com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do recorrente, sendo suscitada, pela Procuradoria de Justiça, preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso em sentido estrito para pleitear a revogação de prisão preventiva, à luz das hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso em sentido estrito possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. O pedido de revogação de prisão preventiva não se insere entre as hipóteses legais de cabimento do recurso em sentido estrito. A impugnação de decisão que indefere a soltura do acusado deve ser veiculada por meio de habeas corpus, e não por recurso em sentido estrito.
A ausência de previsão legal específica impede o conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.
IV.
DISPOSITIVO
