Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- P. N. D. M.
- Advogado
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0806177-77.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M.
C. D. S.
REQUERENTE: G. N. A. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por MANUEL CLEMENTE DA SILVA e G. N. A. D. S.. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no id. 173203730. Certidão de casamento no id 173203736 - Pág.
9. Informam que não tiveram filhos. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Informam que não houve alteração dos nomes de solteiros. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de MANUEL CLEMENTE DA SILVA e G. N. A. D. S.. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Em seguida, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
