PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806180-32.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON CORREIA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor, Policial Militar (ID. 173211932, 173211933), alega que as tabelas de subsídio instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014, e mantidas pelas leis subsequentes (LCE nº 657/2019, 702/2022 e 771/2024), padecem de erro material de cálculo (ID. 173209626). Sustenta que a lei previa percentuais de reajuste de 8% e 9%, mas os valores nominais constantes nos anexos seriam inferiores à aplicação aritmética desses índices, o que violaria a legalidade e a irredutibilidade de vencimentos.
Requer o recálculo dos subsídios e o pagamento das diferenças retroativas (ID. 173209626). O Estado do Rio Grande do Norte contestou arguindo a prescrição quinquenal, a impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Judiciário sob pena de violação à separação de poderes, a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (ID. 177573426). Houve réplica (ID. 179474950).
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, tendo sido garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo de toda a instrução processual. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e o acervo probatório documental é suficiente No que concerne à prejudicial de prescrição, este Juízo adota o entendimento de que a controvérsia versa sobre prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 27/01/2026, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, a tese autoral repousa na premissa de que haveria um direito subjetivo ao recebimento de um valor calculado aritmeticamente sobre índices mencionados no corpo da lei, em detrimento dos valores nominais expressamente fixados nas tabelas anexas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A fixação da remuneração de servidores públicos, inclusive dos militares estaduais, é matéria sujeita à reserva legal e à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal.
No caso em exame, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e as normas que a sucederam materializaram a vontade do legislador através das tabelas anexas, que não são meros acessórios, mas parte integrante e definitiva do comando normativo. O valor nominal ali consignado representa o subsídio efetivamente instituído, já considerando as limitações orçamentárias e o planejamento fazendário do Estado. Diferente de legislações posteriores, como a LCE nº 657/2019, que previu expressamente a incidência de percentuais sobre o "subsídio vigente" e utilizou a terminologia de "acumulado", a LCE nº 514/2014 estruturou os aumentos mediante valores nominais pré-definidos.
Nesse contexto, a divergência aritmética apontada pela parte autora entre o percentual de 8% e o valor final da tabela não configura erro material, mas sim a expressão da vontade do legislador em promover reajustes baseados em juros simples sobre o valor de referência da lei anterior. O controle jurisdicional deve limitar-se à verificação da conformidade do pagamento com o texto legal. A alegação de "erro matemático" na confecção das tabelas não autoriza a intervenção do Poder Judiciário para "corrigir" valores nominais de vencimentos.
Admitir tal possibilidade implicaria em permitir que o magistrado atuasse como legislador positivo, criando uma nova tabela remuneratória não prevista em lei, o que afronta diretamente o Princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 37, consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou sob pretexto de equívocos legislativos na fixação de índices.
Ademais, não há que se falar em violação ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. A proteção constitucional recai sobre o valor nominal total da remuneração, impedindo o seu decesso. No caso dos autos, as sucessivas leis complementares promoveram incrementos reais no subsídio do autor, como se observa em sua Ficha Financeira (D. 173211933), inexistindo qualquer prova de que o valor pago atualmente seja inferior ao percebido em períodos anteriores.
O fato de o reajuste ter sido, em tese, menor do que o autor esperava através de cálculos próprios, não configura redução salarial, mas sim o exercício da discricionariedade legislativa do ente estatal. Quanto à tese de defesa baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é importante pontuar que este Juízo segue o entendimento da Súmula nº 51 do TJRN, no sentido de que limites prudenciais de gastos com pessoal não servem de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores já instituídos em lei.
Todavia, no presente caso, não se trata de omissão do Estado em implementar um direito existente, mas sim de uma pretensão de criação de um novo padrão remuneratório por via judicial. Como o direito ao recálculo pretendido não existe no mundo jurídico, a tese da LRF torna-se secundária diante da absoluta improcedência da tese de fundo. Portanto, estando os pagamentos em estrita conformidade com as leis complementares que regem o sistema de subsídios da Polícia Militar do RN, e diante da vedação constitucional de majoração de vencimentos pelo Judiciário sem previsão legal específica, a rejeição integral dos pedidos é medida imperativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)