Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- NILSON OTAVIO DA SILVA, JAILMA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
- Advogados
- LUCIANO CALDAS COSME (OAB 7089/RN), CALINE KELLY DA COSTA NEVES (OAB 17871/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806180-93.2025.8.20.0000 Polo ativo NILSON OTAVIO DA SILVA Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo JAILMA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): CALINE KELLY DA COSTA NEVES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PELO ORA AGRAVANTE POR OCASIÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE ELE E A DEVEDORA FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIANTE. VENDA DIRETA À AUTORA/AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A IMISSÃO DE POSSE DA AUTORA/AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por NILSON OTÁVIO DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse (proc. n° 0802938-97.2024.8.20.5162) proposta em seu desfavor por JAILMA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte ré desocupe o imóvel localizado na Rua Ipanema, 36, lote 158 da Quadra D, desmembramento Alto do Moinho, Extremoz/RN, CEP 59575-000, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da intimação da decisão.
